Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JARU - RO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA - DF (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 220193/RO (2026/0090752-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JARU - ROSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA - DFINTERESSADO:MARCO GIANE COSTAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jaru/RO em face do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, nos autos de Termo Circunstanciado instaurado para apurar, em tese, o delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), supostamente praticado por meio de mensagens via aplicativo WhatsApp pelo investigado MARCO GIANE COSTA contra a vítima Oberdan Ferreira de Souza.
O feito originou-se no Distrito Federal, a partir de ocorrência registrada na Delegacia Eletrônica em 23/04/2025, consignando como endereço do fato a QR 106, Samambaia/DF (fls. 54-57). A 32ª Delegacia de Polícia da PCDF lavrou o Termo Circunstanciado nº 762/2025-32ª DP (fls. 58-61). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o declínio da competência para o Juizado Especial Criminal de Jaru/RO, sob o argumento de que o investigado residiria em Jaru/RO e, “a princípio”, dali teria enviado as mensagens, invocando o art. 63 da Lei 9.099/95 (fls. 51).
Acolhendo a manifestação ministerial, o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF declinou da competência em 10/11/2025, determinando a remessa ao Juizado Criminal de Jaru/RO com base no art. 70 do CPP, por entender que “os fatos noticiados ocorreram nos limites territoriais da cidade de Jaru/RO” (fls. 50, 69-70). Em Jaru, o procedimento foi autuado sob o nº 7007967-08.2025.8.22.0003 em 12/11/2025 (fls. 45-46).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Rondônia destacou a necessidade de apuração do local exato em que a vítima tomou conhecimento das mensagens, por se tratar de crime formal praticado por meio telemático, cuja consumação ocorre onde a vítima acessa o conteúdo ameaçador, requerendo a oitiva do ofendido (fls. 38-39). O Juízo de Jaru/RO deferiu a diligência em 07/01/2026 (fls. 36-37) e, em 26/01/2026, a vítima declarou que estava em sua residência, em Brasília/DF, no endereço “QUADRA QR 106, CONJUNTO 15, LOTE 1, APTO 101, EDIFÍCIO SAGRES, CEP 72302115”, quando recebeu pelo WhatsApp as mensagens contendo as ameaças (fls. 23; 78).
