AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. AROLDO DE JESUS BARROS SOUSA (AGRAVANTE)
Advogado
DELLANO SOUSA E SILVA (OAB 53322/CE)
AgRg no HC 1080226/PI (2026/0090760-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:AROLDO DE JESUS BARROS SOUSAADVOGADO:DELLANO SOUSA E SILVA - CE053322AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 07/04/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. AROLDO DE JESUS BARROS SOUSA (AGRAVANTE)
Advogado
DELLANO SOUSA E SILVA (OAB 53322/CE)
AgRg no HC 1080226/PI (2026/0090760-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:AROLDO DE JESUS BARROS SOUSAADVOGADO:DELLANO SOUSA E SILVA - CE053322AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DELLANO SOUSA E SILVA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO)
Advogado
DELLANO SOUSA E SILVA (OAB 53322/CE)
HC 1080226/PI (2026/0090760-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DELLANO SOUSA E SILVAADVOGADO:DELLANO SOUSA E SILVA - CE053322IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:AROLDO DE JESUS BARROS SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AROLDO DE JESUS BARROS SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Criminal n. 0801617-78.2022.8.18.0077).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, após o julgamento de recurso de apelação, à pena de 12 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
Segundo a denúncia, o paciente comandava, de dentro de uma unidade prisional no Maranhão, um esquema de tráfico interestadual que abastecia cidades do Piauí, utilizando-se de sua companheira (adolescente à época) para o transporte das drogas.
A investigação baseou-se em dados extraídos do celular de um terceiro (Edivaldo Ferreira Leite), que autorizou o acesso, revelando mensagens e transações bancárias ligadas ao paciente. Na ocasião, foram apreendidos 2,8g (dois gramas e oito decigramas) de cocaína com o referido terceiro (e-STJ fls. 7, 41-43 e 68).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para absolver o paciente do crime de lavagem de dinheiro e redimensionar as penas, mantendo as condenações por tráfico e associação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 63-67):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES. ACESSO À PROVA DIGITAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico ( da ) e lavagem de dinheiro ( da ), com fixação da pena em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição dos três delitos e, subsidiariamente, a redução das penas.
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia quanto às provas digitais extraídas de aparelho celular; (ii) analisar eventual cerceamento de defesa por alegado não acesso à íntegra da prova digital; (iii) definir se há elementos suficientes para condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) apurar a existência de vínculo associativo estável para a configuração do crime de associação para o tráfico; e (v) avaliar a existência de dolo específico e conduta autônoma suficiente para configurar o crime de lavagem de dinheiro; (vi) examinar a legalidade da fundamentação da dosimetria da pena na sentença de origem.
3. A preliminar de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois o acesso ao celular foi realizado mediante termo de consentimento assinado pelo titular, com acompanhamento de advogado. A ausência de técnicas como geração de hash não compromete, por si só, a validade da prova, que foi corroborada por outros elementos de convicção e analisada em juízo sob o contraditório.
4. Também não procede a alegação de cerceamento de defesa, já que consta nos autos que os links foram integralmente disponibilizados às partes. Não houve negativa de acesso nem demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável o reconhecimento de nulidade processual com base em mera presunção, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
5. No mérito, mantêm-se as condenações por tráfico e associação para o tráfico, pois as provas extraídas do aparelho celular de terceiro, com autorização, revelam a atuação do apelante, mesmo encarcerado, no comando de transações e logística de tráfico interestadual, inclusive com uso de menor de idade, corroborado por prova oral do delegado de polícia e agentes que participaram das investigações.
6. A absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro é devida, diante da ausência de dolo específico de dissimular ou ocultar a origem ilícita dos valores. As movimentações financeiras identificadas servem à comprovação do tráfico e da associação, não configurando conduta autônoma de lavagem de capitais, sob pena de bis in idem probatório.
7. A dosimetria da pena foi reformada, uma vez que a sentença majorou a pena-base com fundamento exclusivo em circunstância já utilizada como causa de aumento, configurando bis in idem. Ademais, a quantidade de droga (2,8g de cocaína) não permite exasperação com base no art. 42 da Lei de Drogas, exigindo readequação da pena fixada do crime de tráfico de drogas. No mesmo sentido, não houve fundamentação na sentença a justificar a fixação das penas no patamar máximo.
8. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Ilicitude das provas digitais extraídas do aparelho celular por manuseio manual e simples capturas de tela (prints), o que caracteriza quebra da cadeia de custódia (e-STJ fls. 3 e 11-14).
b) Cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso à integralidade dos dados brutos extraídos (cópia forense), tendo sido disponibilizados apenas fragmentos selecionados pela autoridade policial por meio de links (e-STJ fls. 5-6 e 9).
a) O reconhecimento da ilicitude das provas digitais obtidas a partir do aparelho celular de Edivaldo Ferreira Leite.
b) A concessão da ordem para anular os atos decisórios baseados em tais provas.
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 71-76):
No tocante à quebra da cadeia de custódia, alega a defesa, que houve violação à cadeia de custódia dos dados digitais extraídos do aparelho celular de Edivaldo Ferreira Leite, por ausência de procedimentos técnicos padronizados, como a geração de hash, clonagem forense ou protocolo técnico de integridade, o que, segundo sustenta, comprometeria a autenticidade da prova digital. Argumenta também a suposta manipulação de nomes de arquivos, o que indicaria possível alteração do conteúdo probatório.
Não assiste razão à defesa.
A alegação de nulidade suscitada pela defesa tem como fundamento inicial o acesso ao conteúdo digital do aparelho celular de terceiro (Edivaldo). No entanto, tal pretensão não merece acolhimento. O acesso aos dados do referido dispositivo foi realizado com autorização expressa de seu legítimo titular, Edivaldo Ferreira Leite, por meio de termo de consentimento formalmente assinado e acompanhado por advogado, conforme consta do Relatório de Missão Policial (ID 32006838, pág. 4).
[...]
Em audiência, os agentes públicos responsáveis (autoridade policial e agente de polícia civil) prestaram depoimentos sob o crivo do contraditório, esclarecendo a dinâmica da coleta e análise dos dados extraídos. A defesa teve plena oportunidade de questionar os procedimentos adotados, não havendo qualquer demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa. Dessa forma, a prova digital, quando devidamente confrontada e ratificada por outros elementos autônomos, como testemunhos e transações bancárias, mostra-se legítima para instrução do mérito.
A análise do conteúdo técnico trazido pela defesa aponta, em síntese, para a existência de alterações nos nomes dos arquivos de áudio e para a ausência de metadados e códigos hash que assegurariam a autenticidade digital. Contudo, tais inconsistências técnicas não configuram nulidade da prova, tampouco demonstram manipulação ou adulteração do conteúdo em si.
[...]
No tocante ao cerceamento de defesa, aduz a defesa que não teria tido acesso integral às provas digitais. Afirma ainda que a condenação baseou-se exclusivamente nesses áudios, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Também não merece prosperar.
Primeiramente, o Juízo de origem atestou que todos os links, senhas e pastas com o conteúdo digital foram disponibilizados às partes, conforme certidão constante no ID 83152233.
[...]
No caso em apreço, a defesa não demonstrou qualquer consequência prática concreta ou prejuízo efetivo decorrente da suposta limitação de acesso às mídias digitais. Como pontuado, a jurisprudência pátria é pacífica ao exigir, para o reconhecimento de nulidade processual, a demonstração clara e objetiva de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal ("pas de nullité sans grief").
No tocante à quebra da cadeia de custódia, alega a defesa, que houve violação à cadeia de custódia dos dados digitais extraídos do aparelho celular de Edivaldo Ferreira Leite, por ausência de procedimentos técnicos padronizados, como a geração de hash, clonagem forense ou protocolo técnico de integridade, o que, segundo sustenta, comprometeria a autenticidade da prova digital. Argumenta também a suposta manipulação de nomes de arquivos, o que indicaria possível alteração do conteúdo probatório. Não assiste razão à defesa. A alegação de nulidade suscitada pela defesa tem como fundamento inicial o acesso ao conteúdo digital do aparelho celular de terceiro (Edivaldo). No entanto, tal pretensão não merece acolhimento. O acesso aos dados do referido dispositivo foi realizado com autorização expressa de seu legítimo titular, Edivaldo Ferreira Leite, por meio de termo de consentimento formalmente assinado e acompanhado por advogado, conforme consta do Relatório de Missão Policial (ID 32006838, pág. 4). [...] Em audiência, os agentes públicos responsáveis (autoridade policial e agente de polícia civil) prestaram depoimentos sob o crivo do contraditório, esclarecendo a dinâmica da coleta e análise dos dados extraídos. A defesa teve plena oportunidade de questionar os procedimentos adotados, não havendo qualquer demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa. Dessa forma, a prova digital, quando devidamente confrontada e ratificada por outros elementos autônomos, como testemunhos e transações bancárias, mostra-se legítima para instrução do mérito. A análise do conteúdo técnico trazido pela defesa aponta, em síntese, para a existência de alterações nos nomes dos arquivos de áudio e para a ausência de metadados e códigos hash que assegurariam a autenticidade digital. Contudo, tais inconsistências técnicas não configuram nulidade da prova, tampouco demonstram manipulação ou adulteração do conteúdo em si. [...] No tocante ao cerceamento de defesa, aduz a defesa que não teria tido acesso integral às provas digitais. Afirma ainda que a condenação baseou-se exclusivamente nesses áudios, em afronta aos princípios do contraditório e da abra defesa. Também não merece prosperar. Primeiramente, o Juízo de origem atestou que todos os links, senhas e pastas com o conteúdo digital foram disponibilizados às partes, conforme certidão constante no ID 83152233. [...] No caso em apreço, a defesa não demonstrou qualquer consequência prática concreta ou prejuízo efetivo decorrente da suposta limitação de acesso às mídias digitais. Como pontuado, a jurisprudência pátria é pacífica ao exigir, para o reconhecimento de nulidade processual, a demonstração clara e objetiva de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal ("pas de nullité sans grief").
Ilicitude das provas digitais e quebra da cadeia de custódia
A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas a partir do aparelho celular de Edivaldo Ferreira Leite, alegando que o manuseio manual e a realização de capturas de tela (prints) violariam a cadeia de custódia. Argumenta que a falta de procedimentos como a geração de código hash ou espelhamento forense comprometeria a integridade dos dados. Contudo, o Tribunal de origem manteve a validade da prova, destacando que o acesso foi autorizado pelo titular do aparelho, com acompanhamento de advogado, e que os policiais responsáveis explicaram detalhadamente o procedimento em juízo.
É importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a mera irregularidade no cumprimento das etapas da cadeia de custódia não gera, por si só, a nulidade da prova. Para que o reconhecimento da ilicitude ocorra, é indispensável que a defesa comprove de forma objetiva a ocorrência de adulteração, manipulação ou prejuízo concreto ao exercício do contraditório. No caso em tela, as instâncias ordinárias foram enfáticas ao afirmar que não houve qualquer indício de alteração no conteúdo das mensagens ou áudios.
Além disso, vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, consolidado no art. 563 do Código de Processo Penal. Como a condenação não se amparou exclusivamente nos dados digitais mas também em depoimentos testemunhais e transações bancárias que ratificaram o conteúdo extraído, a higidez do conjunto probatório permanece intacta. A presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu neste caso.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
2. A defesa alegou nulidades processuais relacionadas à interceptação telefônica e à cadeia de custódia das provas, ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, e pleiteou absolvição pelos crimes imputados ou redução das penas.
[...]
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na interceptação telefônica e suas prorrogações por ausência de fundamentação concreta; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) saber se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa encontra respaldo em provas suficientes; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à exasperação da pena-base.
[...]
5. Não foi constatada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo mantida a presunção de integridade e validade dos atos processuais, na ausência de comprovação concreta de adulteração ou prejuízo.
[...]
2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.
[...]
(RCD no REsp n. 2.227.578/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado.
[...]
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.
4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.
[...]
(EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Cerceamento de defesa por falta de acesso à integralidade dos dados
Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela suposta negativa de acesso aos "dados brutos" do aparelho, o inconformismo também não prospera. O acórdão recorrido deixou claro que o Juízo de primeiro grau certificou a disponibilização de todos os links, senhas e pastas contendo o material digital extraído. Portanto, a defesa teve à sua disposição o conteúdo utilizado para a formação do convencimento do magistrado, garantindo-se o pleno exercício do contraditório.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de transcrição integral ou a falta de entrega de cópia forense completa não invalida o processo, desde que o material relevante para a acusação tenha sido franqueado às partes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar qual elemento específico teria sido omitido ou de que forma o acesso a outros dados do aparelho poderia alterar a conclusão sobre a autoria e a materialidade delitiva.
Dessa forma, tendo o Tribunal de origem assegurado que o acesso foi garantido e que a sentença fundamentou-se em provas acessíveis a todos, não há que se falar em nulidade. A pretensão defensiva de exigir a entrega de cópia integral e bruta, sem a demonstração de prejuízo efetivo, configura formalismo excessivo que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente quando a condenação encontra suporte em outros elementos autônomos de prova.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADOS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
[...]
5. A ausência de transcrição integral das conversas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados, o que ocorreu no caso.
[...]
Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e necessidade da medida, é válida. 2. A ausência de transcrição integral das interceptações não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou pedidos de absolvição.
[...]
(HC n. 914.661/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
[...]
2. A discussão consiste em saber se a falta de acesso à integralidade das provas digitais antes da audiência de instrução e julgamento e da prolação da sentença configura nulidade processual e, ainda, se o tempo de duração da prisão preventiva a macula de ilegalidade pelo excesso de prazo.
[...]
Tese de julgamento: 1. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito do remédio heroico, que é o de prevenir ou remediar lesão ou ame aça de lesão ao direito de locomoção. 2. A nulidade processual por falta de acesso a provas digitais é sanada com a nova extração de dados. 3. A prisão preventiva não se reveste de ilegalidade pelo tempo que perdura, considerando-se a complexidade do processo, o montante da pena aplicada e que é iminente o julgamento dos apelos interpostos.
[...]
(HC n. 946.749/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO A DILIGÊNCIAS DOCUMENTADAS. DECISÃO FUNDADA EM FALSA PREMISSA. ACESSO GRANTIDO NA ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso à integralidade das diligências documentadas ensejou excesso de prazo, a justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
[...]
4. Hipótese em que a decisão agravada determinou a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas diante do reconhecimento de excesso de prazo da instrução, fundado na notícia de que aos réus não havia sido assegurado acesso à integralidade das diligências documentadas em procedimento cautelar.
5. Ocorre que as informações que constam dos autos evidenciam que, ao tempo decisão monocrática, a Corte de origem já havia assegurado acesso das defesas à integralidade das diligências documentadas, pelo que o reconhecimento de excesso de prazo se fundamentou em premissa falsa.
6. Afastada a tese de excesso de prazo, já que às defesas foi assegurado acesso à integra das diligências documentadas nos autos, não subsiste razão para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
[...]
Tese de julgamento: "Garantido pela instância ordinária acesso das defesas à integralidade das diligências documentadas nos autos, fica superada a tese de excesso de prazo.
[...]
(AgRg no HC n. 948.754/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO A DILIGÊNCIAS DOCUMENTADAS. DECISÃO FUNDADA EM FALSA PREMISSA. ACESSO GRANTIDO NA ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso à integralidade das diligências documentadas ensejou excesso de prazo, a justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
[...]
4. Hipótese em que a decisão agravada determinou a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas diante do reconhecimento de excesso de prazo da instrução, fundado na notícia de que aos réus não havia sido assegurado acesso à integralidade das diligências documentadas em procedimento cautelar.
5. Ocorre que as informações que constam dos autos evidenciam que, ao tempo decisão monocrática, a Corte de origem já havia assegurado acesso das defesas à integralidade das diligências documentadas, pelo que o reconhecimento de excesso de prazo se fundamentou em premissa falsa.
6. Afastada a tese de excesso de prazo, já que às defesas foi assegurado acesso à integra das diligências documentadas nos autos, não subsiste razão para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
[...]
Tese de julgamento: "Garantido pela instância ordinária acesso das defesas à integralidade das diligências documentadas nos autos, fica superada a tese de excesso de prazo.
[...]
(AgRg no HC n. 948.754/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DELLANO SOUSA E SILVA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO)
Advogado
DELLANO SOUSA E SILVA (OAB 53322/CE)
HC 1080226/PI (2026/0090760-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DELLANO SOUSA E SILVAADVOGADO:DELLANO SOUSA E SILVA - CE053322IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:AROLDO DE JESUS BARROS SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.