AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CLAUDNEIROBERTO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA (OAB 188301/SP)
AgRg no HC 1080110/SP (2026/0090776-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CLAUDNEIROBERTO DOS SANTOSADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CLAUDNEIROBERTO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA (OAB 188301/SP)
AgRg no HC 1080110/SP (2026/0090776-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CLAUDNEIROBERTO DOS SANTOSADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANO PROCOPIO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA (OAB 188301/SP)
HC 1080110/SP (2026/0090776-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADRIANO PROCOPIO DE SOUZAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDNEIROBERTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. R. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 20 dias-multa menores, como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 11.826/2003.
Consta, ainda, que a pretensão punitiva referente ao art. 58, § 1º, b, do Decreto-Lei n. 6.259/1944 foi declarada extinta.
O impetrante sustenta que o mandado de busca e apreensão foi deferido exclusivamente com base em denúncias anônimas, sem diligências prévias, viciando a prova produzida.
Aduz que houve violação à inviolabilidade de domicílio, gerando nulidade absoluta das provas, insuscetível de preclusão.
Assevera que o não conhecimento do habeas corpus na origem configurou negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que o habeas corpus é instrumento idôneo para sanar flagrante ilegalidade contra a liberdade de locomoção.
Defende que a jurisprudência deste Superior Tribunal admite superar óbices formais para corrigir ilegalidades evidentes.
Entende que o acórdão atacado impôs barreira indevida ao acesso à jurisdição ao afastar a análise de mérito.
Pondera que é necessária a intervenção deste Tribunal para afastar o constrangimento ilegal e determinar o exame da nulidade das provas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de salvo-conduto. No mérito, pede a cassação do acórdão impugnado e a determinação de que o Tribunal de origem aprecie o mérito das teses defensivas.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para não conhecer do writ (fls. 12-19):
Incognoscível o presente habeas corpus, tanto pela inadequação da via, quanto pela constatação da inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada.
Os autos dão conta de que o paciente foi processado e condenado, em Primeira Instância, por incurso nos artigos 16,§1º,incisoIV, da Lein.10.826/03”, e 58,§1º, alínea b, do Decreto Lei nº 6.259/44, ao cumprimento de 03 (três) anos de reclusão e 06 (seis) meses de prisão simples, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa menores (fls.147/27).
Esta Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, julgou extinta a pretensão punitiva estatal em relação à contravenção penal prevista no artigo 58, § 1º, alínea b, do Decreto Lei nº 6.259/44, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, restando nessa parte prejudicada a análise do reclamo defensivo, e, na parte conhecida, negou provimento ao apelo interposto defensivamente, corrigindo, de ofício, a respeitável sentença, apenas para ficar consignado que a condenação do crime relacionado à arma de fogo se deu por infração ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 11.826/03, ficando mantida, no mais, a respeitável sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls.28/39).
Após a inadmissão dos recursos interpostos perante as instâncias superiores, sobreveio o trânsito em julgado para a ilustre Defesa no dia 16 de setembro de 2025 (vide fls. 800, dos autos originários).
O cerne da impetração, por sua vez, cinge-se à ilegalidade da diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente, nos autos nº 1500127-64.2019.8.26.0205 e que embasou a ação penal nº 1500189-07.2019.8.26.0205, almejando-se, em síntese, o reconhecimento da ilicitude de provas dela advindas, consoante anulação do processo desde a sua origem, por ausência de justa causa.
Contudo, a via eleita não se presta à discussão da correção (ou incorreção) da respeitável sentença condenatória, tanto com relação ao mérito, quanto no que diz respeito à dosimetria penal, ainda que sob o pretexto de reconhecimento de mácula processual, sequer suscitada no curso da ação.
É que o estreitamento e limitação desta trilha constitucional a torna inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício revisional da dosimetria punitiva, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância.
[...]
De toda sorte, a propósito da insurgência propriamente dita, repise-se que o v. Aresto que manteve a responsabilizaçãocriminalatribuídaaopacienteseencontraidoneamente fundamentado e lastreado no conjunto probatório acuradamente reexaminado nesta Segunda Instância, ao passo que não se emergiu qualquer fato juridicamente novo e apto a infirmar a legalidade da respeitável decisão monocrática que deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços vinculados ao acusado, na esteira da motivada representação da autoridade policial (cf. fls. 11, dos autos nº 1500127-64.2019.8.26.0205).
Noutro giro, com a eclosão do trânsito em julgado, ocorrido e certificado na espécie, eventual modificação do título penal só pode ser feita, eventualmente e se o caso, por meio de revisão criminal, nos termos restritivos dos incisos I,I I e III, do artigo 621, do Código de Processo Penal, de modo que, havendo, em tese, meio processual próprio para a rediscussão da matéria, o habeas corpus, também por esse motivo, não tem cabimento.
[...]
Por conseguinte, seja pela manifesta inadequação da via eleita, seja porque ausentes manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, e vidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico, já que as decisões impugnadas se encontram satisfatoriamente fundamentadas, inarredável reconhecer a inexistência do acenado constrangimento ilegal e, por conseguinte, a incognoscibilidade da via constitucional.
No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus, porquanto a impetração visava à rediscussão da higidez das provas que sustentaram a condenação, em especial a legalidade do mandado de busca e apreensão, já havendo trânsito em julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão do Tribunal de origem que constatou a impropriedade da via eleita, porquanto alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o meio adequado para impugnar a matéria transitada em julgado é a revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ademais, no tocante à alegada nulidade decorrente de ingresso policial em domicílio, extrai-se do acórdão impugnado que a medida foi precedida de representação policial devidamente fundamentada, o que afasta a tese defensiva de que a diligência teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima.
Nesse contexto, havendo prévia autorização judicial, devidamente motivada, não se evidencia constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANO PROCOPIO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA (OAB 188301/SP)
HC 1080110/SP (2026/0090776-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADRIANO PROCOPIO DE SOUZAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDNEIROBERTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.