Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1080223/SP (2026/0090783-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DANIEL RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 07/04/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1080223/SP (2026/0090783-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DANIEL RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1080223/SP (2026/0090783-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:EDSON CARLOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2119857-35.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 24 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e no art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, o paciente, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, subtraiu pertences da vítima, Adriana Oliveira dos Santos, e constrangeu-a a fornecer senhas bancárias para a realização de transações financeiras, mediante restrição de sua liberdade (e-STJ fls. 27/28 e 41/42).
O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal em decisão monocrática assim ementada (e-STJ fl. 20):
REVISÃO CRIMINAL. Pedido visando a rescisão de acórdão que manteve condenação por roubo majorado e extorsão qualificada. Indeferimento liminar. Inexistência de prova nova ou flagrante ilegalidade. Utilização da via revisional como sucedâneo de recurso. Inteligência do art. 168, § 3º, do Regimento Interno do TJSP.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) A nulidade do processo desde a fase policial, ante a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento fotográfico, o qual teria ocorrido por mera confirmação de fotos apresentadas pela autoridade policial, sem prévia descrição das características físicas do suspeito (e-STJ fls. 5/9).
b) A absolvição do paciente por insuficiência probatória, argumentando que não houve prisão em flagrante, os objetos subtraídos não foram recuperados e as tatuagens descritas pela vítima não condizem com as ostentadas pelo réu (e-STJ fls. 9/11).
c) Subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, mediante a absorção do crime de roubo pelo de extorsão com restrição da liberdade, alegando a ocorrência de progressão criminosa dentro de um mesmo contexto fático (e-STJ fls. 11/14).
d) A redução da pena-base ao mínimo legal em ambos os delitos, sustentando que a exasperação fundamentada em "reiteração criminal" carece de motivação idônea (e-STJ fls. 14/15).
e) A aplicação da fração mínima de 1/6 para o aumento decorrente da agravante da reincidência (e-STJ fls. 15/16).
f) O afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia do artefato para a comprovação de seu potencial ofensivo (e-STJ fls. 16/18).
g) A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda (e-STJ fl. 18).
Diante dessas considerações, requer:
a) A declaração de nulidade do feito a partir do reconhecimento fotográfico (e-STJ fl. 19).
b) A absolvição do paciente com fulcro no art. 386, VII, do CPP (e-STJ fl. 19).
c) O reconhecimento do crime único (e-STJ fl. 19).
d) A reforma da dosimetria da pena para fixar a pena-base no mínimo, reduzir a fração da reincidência e afastar a majorante da arma de fogo (e-STJ fl. 19).
e) O estabelecimento do regime semiaberto (e-STJ fl. 19).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto o pleito revisional na origem constatou ser a impugnação mera tentativa de rediscutir a condenação, servindo como uma segunda apelação, o que não se admite.
Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 proferido na Revisão Criminal n. 5022562-60.2023.4.04.0000/RS, sob o fundamento de que as teses veiculadas seriam mera reiteração do que já foi apreciado no REsp 1.875.031/RS, e de que a revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já decididas, como se fosse uma segunda apelação.
2. O agravante sustenta que o recurso especial atual não reitera teses decididas no REsp 1.875.031/RS, pois aquele apelo não foi conhecido por óbices sumulares (Súmulas 211/STJ e 283/STF), sem análise de mérito das nulidades de interceptações telefônicas e da cadeia de custódia. Argumenta que o presente recurso foi interposto no bojo de revisão criminal instruída com documento novo, consistente em certidão judicial que atesta a ausência da integralidade dos procedimentos e do conteúdo das interceptações telefônicas, bem como a inexistência das decisões judiciais que teriam autorizado a medida e seu compartilhamento.
3. Requereu a reconsideração da decisão agravada para prover o recurso especial e declarar nula a condenação; subsidiariamente, a submissão do recurso à Sexta Turma para provimento, com aplicação do direito à espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado, sob alegação de má apreciação da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; Código Penal, art. 29.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1976943/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025;
STJ, AgRg nos EDcl no HC 980468/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 995102/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 817929/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025. (AgRg no REsp n. 2.137.458/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo inviável sua análise em habeas corpus quando não houve deliberação de mérito pela instância de origem.
3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 1.011.671/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1080223/SP (2026/0090783-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:EDSON CARLOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.