Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080111/MG (2026/0090791-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL LENER SANTOS DOILINOADVOGADO:RAFAEL LENER SANTOS DOILINO - MG181843IMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:KAMILA DE SOUSA MIRANDAPACIENTE:KELEN VITORIA OLIVEIRA SILVA COSTA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAMILA DE SOUSA MIRANDA, KELEN VITORIA OLIVEIRA SILVA COSTA, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itamarandiba/MG.
Consta dos autos que ambas as pacientes foram condenadas a 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1249 (mil, duzentos e quarenta e nove) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, sendo lhes negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as pacientes fazem jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na forma do art. 318-A do CPP e do precedente coletivo do STF, por serem mães de crianças menores de doze anos, sem envolvimento em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes.
Alega que a decisão que revogou a prisão domiciliar e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por apoiar-se em gravidade abstrata e em supostos descumprimentos sem exame individualizado das circunstâncias, deixando de demonstrar a inadequação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Afirma que houve cerceamento do direito de defesa, pois não foi oportunizada às pacientes a justificativa sobre os alertas do monitoramento eletrônico, embora se trate de mães solo que precisavam deslocar-se para atividades de cuidado básico dos filhos, como compras e escola .
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva ofende a presunção de inocência, pois não houve trânsito em julgado, e que a recusa da prisão domiciliar contraria orientação consolidada das Cortes Superiores quanto à proteção da maternidade e da primeira infância.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente esclareço que a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna.
Nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está de "apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta", hipótese na qual se enquadra analogicamente o enunciado da Súmula n. 691/STF. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 708.929/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.12.2021; AgRg no HC n. 684.708/ES, Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.9.2021.
Ademais, a prevenção em razão de processo conexo só é observada no momento de sua distribuição, a qual pressupõe que o Habeas Corpus e a Revisão Criminal não sejam inadmissíveis por incompetência manifesta.
Por fim, a decisão proferida pelo Presidente desta Corte não viola o princípio do juiz natural porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior no caso de eventual interposição de Agravo Regimental.
No mais, indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1080111/MG (2026/0090791-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL LENER SANTOS DOILINOADVOGADO:RAFAEL LENER SANTOS DOILINO - MG181843IMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:KAMILA DE SOUSA MIRANDAPACIENTE:KELEN VITORIA OLIVEIRA SILVA COSTAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.