Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1080120/SC (2026/0090798-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RADAEL COSTA DA SILVAADVOGADOS:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA - SC061795JAMES JOSE DA SILVA - SC012314AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1080120/SC (2026/0090798-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RADAEL COSTA DA SILVAADVOGADOS:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA - SC061795JAMES JOSE DA SILVA - SC012314AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1080120/SC (2026/0090798-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVAADVOGADOS:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA - SC061795JAMES JOSE DA SILVA - SC012314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RADAEL COSTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
AgRg no HC 1080120/SC (2026/0090798-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RADAEL COSTA DA SILVAADVOGADOS:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA - SC061795JAMES JOSE DA SILVA - SC012314AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1080120/SC (2026/0090798-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVAADVOGADOS:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA - SC061795JAMES JOSE DA SILVA - SC012314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RADAEL COSTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RADAEL COSTA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da revogação do regime semiaberto harmonizado, determinou a regressão ao regime fechado e indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de prisão domiciliar, em caráter excepcional, fundada na alegada indispensabilidade do apenado para os cuidados de sua genitora idosa e enferma, considerando-se, ainda, o prévio reconhecimento de intempestividade parcial do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em razão de decisão proferida em carta testemunhável, o agravo em execução é cognoscível apenas quanto ao pedido de prisão domiciliar, restando inviável a análise das demais teses defensivas, notadamente aquelas relacionadas à regressão de regime.
4. Embora evidenciada a condição de saúde delicada da genitora do agravante, não restou comprovada a imprescindibilidade da presença do apenado para os seus cuidados, especialmente diante da existência de outros familiares residentes no mesmo imóvel e aptos a prestar auxílio, inexistindo situação de desassistência.
5. Ausente prova inequívoca da necessidade excepcional da medida, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pelo sentenciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve ser colocado em prisão domiciliar para cuidar de sua genitora idosa, com comorbidades graves e perda progressiva da visão, comprovada por documentação médica e declarações, sendo imprescindível sua presença no lar.
Alegam que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea ao concluir, de forma genérica, pela inexistência de imprescindibilidade do paciente, pois presume suficiente a rede de apoio familiar, embora a irmã e o genro que residem com a idosa apresentem limitações físicas que inviabilizam assistência integral.
Defendem que é possível a concessão de prisão domiciliar em execução, inclusive em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, diante do caráter humanitário do pleito e da realidade concreta demonstrada nos autos.
Requerem, em suma, a concessão da prisão domiciliar ao paciente, inclusive em caráter liminar, com possibilidade de cumulação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ao analisar a presente hipótese, a defesa sustenta que a genitora do agravante, atualmente com 69 anos de idade, é portadora de diabetes em estágio avançado e apresenta progressiva perda da visão, circunstâncias que lhe ocasionam frequentes quedas e acidentes domésticos, comprometendo significativamente sua autonomia e impossibilitando-a do desempenho regular de seus afazeres domésticos.
Todavia, embora não se desconheça a relevância do auxílio prestado pelo apenado à sua genitora, verifica-se que inexiste previsão legal específica que ampare a pretensão deduzida, bem como não restou suficientemente demonstrada a imprescindibilidade de sua presença para justificar a excepcional concessão da prisão domiciliar. Com efeito, a própria documentação acostada aos autos revela que o agravante não é o único responsável pelos cuidados maternos, uma vez que possui irmã e seu respectivo marido que residem com a genitora.
Desse modo, não se evidencia que a genitora do agravante se encontre em situação de desassistência, porquanto conta com o apoio da filha e do genro, ainda que enfrentem dificuldades, circunstância que afasta a caracterização da alegada indispensabilidade do apenado.
Vale ressaltar que, a despeito da condição de saúde apresentada pela genitora do reeducando, a prisão domiciliar, de caráter humanitário, constitui excepcionalidade que deve estar plenamente justificada em provas inequívocas da imprescindibilidade do apenado para o cuidado de terceiros, o que não ocorreu in casu (fl. 20).
Segundo entendimento firmado por esta corte, embora exista prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC n. 907.987/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 832.422/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023).
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do paciente para os cuidados de sua genitora, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITORES. ATESTADO MÉDICO OBSOLETO. NÃO DEMONSTRADA A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "[n]os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n. 517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.)
2. Cumpre destacar também que, "[p]ara a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese dos autos.
3. Na hipótese, salientou a Corte de origem que, "não obstante a comprovação da moléstia suportada pelos genitores da agravante, imperioso registrar que o atestado médico em nome de Maria Mercedes é datado em abril de 2022 (seq. 147.3). Não obstante, inexiste atestado médico que revele ser imprescindível a presença da acusada para prestar cuidados aos seus genitores". A esse respeito, já havia destacado o Juízo de primeira instância que "não há nos autos prova da imprescindibilidade da presença da apenada para cuidar dos genitores".
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.668/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7.12.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. 1) NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS DA SUA GENITORA. 2) AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DO APENADO - ACOMETIDO DE DOENÇA PSICOLÓGICA - E O ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao Agravante, que cumpre pena reclusiva de 6 (seis) anos no regime inicial semiaberto pelo cometimento do delito de tráfico de drogas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame.
3. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ao Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 592.361/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1.3.2021.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1080120/SC (2026/0090798-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVAADVOGADOS:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA - SC061795JAMES JOSE DA SILVA - SC012314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RADAEL COSTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.