SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. B D F (REQUERENTE), 2. D L F (REQUERENTE), 3. L B T F (REQUERIDO), 4. L B T (REQUERIDO)
Advogados
ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA (OAB 13943/GO), EMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO (OAB 19456/GO), MAURÍCIO HAEFFNER (OAB 3245/TO), CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB 10288/TO), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, LUÍS GUSTAVO DE CÉSARO (OAB 2213/TO)
HDE 9853/EX (2024/0090801-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:B D FREQUERENTE:D L FADVOGADOS:LUÍS GUSTAVO DE CÉSARO - TO002213MAURÍCIO HAEFFNER - TO003245CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS - TO010288REQUERIDO:L B T FREQUERIDO:L B TADVOGADOS:ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA - GO013943DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALEMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO - GO019456
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira, ajuizada por B D F, representado por D L F, em face de L B T F (ou L B T), tendo por objeto sentença eclesiástica de anulação de matrimônio oriunda do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Uberaba/MG, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano (fls. 3/7).
Citada por carta de ordem, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 102). Foi determinada a indicação de curador especial, com vista dos autos à Defensoria Pública da União (fl. 104), que requereu a homologação da decisão estrangeira (fl. 115).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela não homologação da decisão estrangeira, sob os fundamentos de ausência de jurisdição internacional cível, fraude à lei e ofensa à ordem pública (fls. 125/132).
Foi determinada a distribuição do feito para julgamento pela Corte Especial (fl. 135).
A parte requerente apresentou réplica (fls. 151/156), sustentando: a inexistência de fraude à lei e a presença dos requisitos do art. 216-D do RISTJ; a possibilidade de homologação de sentença eclesiástica confirmada pela Santa SÉ; a compatibilidade dos vícios de consentimento reconhecidos na esfera canônica com as causas de anulabilidade do casamento previstas no Código Civil; e a irrelevância de prazo decadencial interno para o controle formal de homologação, desde que atendidos os requisitos do art. 963 do Código de Processo Civil.
O prazo para tréplica transcorreu sem manifestação (fl. 162).
Os autos retornaram ao Ministério Público Federal, que reiterou o parecer anterior, opinando novamente pela improcedência do pedido, com o seguinte resumo (fl. 166):
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VATICANO. ITÁLIA. CIVIL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL CÍVEL. FRAUDE À LEI. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. ART. 963, VI, DO CPC. REITERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO ANTERIOR. PARECER PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULO ESTRANGEIRO.
É o relatório.
A Corte Especial consolidou que a competência do STJ na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais. Busca-se aferir apenas eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (HDE 3.960/EX, Corte Especial, Ministro Raul Araújo, DJ 14/6/2021).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, observo que a decisão homologanda ofende a ordem pública e a soberania nacional.
O art. 12 do Decreto Legislativo n. 698/2009 e do Decreto Federal n. 7.107/2010 dispõe que (grifo nosso):
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa SÉ, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.
Ademais, o § 1º, do art. 216-A do RISTJ, regula que [s]erão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença.
Com base em tais dispositivos, a Corte Especial já decidiu ser possível a homologação de sentença proferida pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano. A propósito: SEC n. 11.962/EX, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 25/11/2015.
Ocorre que a pretensão exposta na exordial é da homologação de sentença estrangeira eclesiástica que anulou casamento e o pedido é que os efeitos da decisão se estendam para o casamento civil.
Demais disso, imperioso registrar que o requerente desta demanda, representado por seu curador, foi o requerido no feito eclesiástico.
As hipóteses de anulação do casamento civil estão previstas nos arts. 1.550 e seguintes do Código Civil.
Todavia, os fundamentos apresentados para a anulação do matrimônio pela ora requerida foram: a) casamento contra a sua livre vontade, em obediência aos pais; e b) ausência de discernimento quanto aos direitos e obrigações essenciais do matrimônio.
Poder-se-ia cogitar que o primeiro fundamento se aproxima do art. 1.556 do CC que positiva que o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
No entanto, verifico que a sentença a ser homologada entendeu não ser inválido o matrimônio por medo. A pretensão foi julgada procedente apenas com base no Cân. 1095, 2°, qual seja: São Incapazes de contrair o matrimônio, os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio que se devem mutuamente dar e receber por parte da Demandante e/ou do Demandado.
Tal fundamento não encontra nenhuma correlação com o julgamento pátrio. Ao revés, vai de encontro com as regras do casamento civil.
Ademais, necessário registrar que o matrimônio foi contraído em 11/5/2002, e que da união advieram três filhos. Todavia, em 28/9/2011, o requerente sofreu acidente automobilístico que o tornou incapaz para os atos da vida civil. A convivência encerrou no início de 2013 no momento em que o requerido foi levado para a casa do genitor, seu atual curador. Destaco, ainda, que o pedido de anulação do casamento ocorreu em 2021.
Consoante destacado pelo MPF, mostra-se nítido que transcorreu o prazo decadencial da anulação do casamento civil (art. 1560, inciso IV, do Código Civil).
Além disso, a superveniente incapacidade não é motivo idôneo para a anulação do casamento.
O Parquet sinaliza a ocorrência, no caso, de fraude à lei, senão vejamos (fls. 130/131 – grifo nosso):
Ainda que a coação restasse demonstrada, a legislação brasileira concede o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para que a solicitação de anulação seja feita (art. 1560, inciso IV, do Código Civil).
No caso, o matrimônio ocorreu no ano de 2002, e a solicitação de anulação somente em 2021, quando o prazo já estava exaurido.
Por outro lado, no que tange à posterior incapacidade do requerente, a qual teria tornado impossível a continuação da vida em comum, tal motivo não se encontra dentre as hipóteses de anulação permitidas no Brasil, mas sim de separação judicial, conforme preceitua o art. 1572, § 2º, do Código Civil ou divórcio.
No mais, a utilização de sentença eclesiástica estrangeira para lograr resultado não aceito ou previsto na legislação do foro, sem que haja forte vínculo do interessado com a jurisdição estrangeira, é exemplo de jurisdição internacional abusiva ou exorbitante. Também concretiza a fraude à lei.
[...]
Assim, falta, inicialmente, demonstração do vínculo de estraneidade jurisdicional para justificar o motivo pelo qual houve a anulação de casamento realizado no Brasil, por domiciliados no Brasil, o por jurisdição eclesiástica estrangeira.
Como inexistiu a comprovação do vínculo de estraneidade jurisdicional e ainda a anulação não poderia ser obtida no Brasil, há a incidência do instituto da fraude à lei […].
[…]
Com isso, verifica-se que o título judicial estrangeiro não cumpre os requisitos necessários para homologação, de acordo com o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com o art. 963, VI, do CPC, e art. 216-F, do RISTJ, porquanto apresenta manifesta ofensa à ordem pública, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.550 do Código Civil Brasileiro.
Desse modo, não se mostra possível homologar sentença eclesiástica, após o escoamento do prazo de decadência, que anulou casamento pelo único fundamento que a requerida não possuía capacidade crítica e consciência do sacramento do matrimônio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da decisão estrangeira.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
B D F (REQUERENTE), L B T F (REQUERIDO), D L F (REQUERENTE), L B T (REQUERIDO)
Advogados
CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB 010288/TO), ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA (OAB 013943/GO), EMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO (OAB 019456/GO), MAURÍCIO HAEFFNER (OAB 003245/TO), LUÍS GUSTAVO DE CÉSARO (OAB 002213/TO), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HDE 9853/EX (2024/0090801-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:B D FREQUERENTE:D L FADVOGADOS:LUÍS GUSTAVO DE CÉSARO - TO002213MAURÍCIO HAEFFNER - TO003245CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS - TO010288REQUERIDO:L B T FREQUERIDO:L B TADVOGADOS:ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA - GO013943DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALEMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO - GO019456AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para tréplica, nos termos do art. 216-J do RISTJ.:
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
B D F (REQUERENTE), L B T F (REQUERIDO), D L F (REQUERENTE), L B T (REQUERIDO)
Advogados
CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB 010288/TO), ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA (OAB 013943/GO), EMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO (OAB 019456/GO), MAURÍCIO HAEFFNER (OAB 003245/TO), LUÍS GUSTAVO DE CÉSARO (OAB 002213/TO), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HDE 9853/EX (2024/0090801-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:B D FREQUERENTE:D L FADVOGADOS:LUÍS GUSTAVO DE CÉSARO - TO002213MAURÍCIO HAEFFNER - TO003245CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS - TO010288REQUERIDO:L B T FREQUERIDO:L B TADVOGADOS:ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA - GO013943DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALEMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO - GO019456
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por B. D. F., representado por D. L. F., em face de L. B. T. F. (ou L. B. T.), tendo por objeto sentença eclesiástica de anulação de matrimônio oriunda do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Uberaba-MG, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, localizado no Vaticano.
Citada por carta de ordem, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 102, tendo a DPU requerido sua homologação (fl. 115).
Após ter vista dos autos, o Ministério Público Federal opôs-se à homologação do título (fls. 125/132), motivo pelo qual houve a distribuição do feito, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 135).
Desse modo, com fundamento no art. 216-J do RISTJ:
a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente réplica;
b) apresentada manifestação, intime-se a requerida (via DPU) para tréplica, em igual prazo;
Ao final, esgotado o lapso temporal acima estabelecido, com ou sem manifestação das partes, vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 216-L, RISTJ).
Sentença
Decisão
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
B D F (REQUERENTE), L B T F (REQUERIDO), D L F (REQUERENTE), L B T (REQUERIDO)
Advogados
CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB 010288/TO), ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA (OAB 013943/GO), EMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO (OAB 019456/GO), MAURÍCIO HAEFFNER (OAB 003245/TO), LUÍS GUSTAVO DE CÉSARO (OAB 002213/TO), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HDE 9853/EX (2024/0090801-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:B D FREQUERENTE:D L FADVOGADOS:LUÍS GUSTAVO DE CÉSARO - TO002213MAURÍCIO HAEFFNER - TO003245CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS - TO010288REQUERIDO:L B T FREQUERIDO:L B TADVOGADOS:ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA - GO013943DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALEMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO - GO019456Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
Sentença
Decisão
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
B D F (REQUERENTE), L B T F (REQUERIDO)
Advogados
CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB 010288/TO), ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA (OAB 013943/GO), EMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO (OAB 019456/GO), MAURÍCIO HAEFFNER (OAB 003245/TO), LUÍS GUSTAVO DE CÉSARO (OAB 002213/TO), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HDE 9853/EX (2024/0090801-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B D FREPRESENTADO POR:D L FADVOGADOS:LUÍS GUSTAVO DE CÉSARO - TO002213MAURÍCIO HAEFFNER - TO003245CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS - TO010288REQUERIDO:L B T FADVOGADOS:ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA - GO013943DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALEMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO - GO019456OUTRO NOME:L B T
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por B. D. F., representado por D. L. F., diante de L. B. T. F., cujo objeto é a sentença eclesiástica de anulação de matrimônio exarada pelo Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Uberaba/MG, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, localizado no Vaticano.
Após ter vista dos autos, o Ministério Público Federal opôs-se à homologação do título (fls. 125-132).
Contestado o pedido de homologação, distribua-se o processo para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.