Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1080152/RJ (2026/0090815-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WELBER HENRY JERONIMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELBER HENRY JERONIMO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 5019418-12.2025.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de visita periódica ao lar (saída temporária), formulado pela Defesa do apenado em cumprimento de pena pelos crimes de tortura (Lei n. 9.455/1997) e associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006), sob o fundamento da ausência do requisito subjetivo do art. 123, III, da LEP, com base na gravidade concreta das condutas, no remanescente elevado de pena, na recente progressão ao regime semiaberto e em exame criminológico desfavorável (e-STJ fls. 24/26).
A Defesa interpôs agravo em execução buscando a reforma da decisão para concessão da visita periódica ao lar (e-STJ fl. 19).
O Tribunal a quo denegou a pretensão recursal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO DO ARTIGO 123, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO NÃO CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de visita periódica ao lar, pretendendo a sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se o agravante preenche o requisito subjetivo previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, para fins de concessão da visita periódica ao lar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do benefício da visita periódica ao lar exige o cumprimento simultâneo dos requisitos do artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, de modo que o preenchimento do lapso temporal e o comportamento carcerário satisfatório não tornam automática a sua adoção.
4. A elevada pena imposta, superior a 10 anos de reclusão, pelos crimes de tortura e associação para o tráfico, com expressivo lapso remanescente a cumprir, além da gravidade da conduta praticada, demonstram a inadequação da saída temporária aos objetivos da pena no momento atual.
5. O exame criminológico realizado evidencia a ausência de juízo crítico-reflexivo quanto ao crime de tortura, circunstância que revela insuficiente internalização da censurabilidade da conduta praticada.
6. A recente progressão ao regime semiaberto recomenda maior período de observação do comportamento do apenado antes da aplicação de benefícios que importem maior contato com o meio social.
7. A visita periódica ao lar não configura direito subjetivo do apenado, afigurando-se necessária a avaliação criteriosa pelo Juízo da Execução quanto à compatibilidade da medida com os objetivos da pena.
8. O Plano Pena Justa, do Conselho Nacional de Justiça, possui natureza programática e orientativa, não afastando a aplicação dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão da visita periódica ao lar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal.
2. A progressão ao regime semiaberto não intui o automático o direito à saída temporária.
3. A gravidade do crime em concreto, o curto tempo no regime semiaberto, além do exame criminológico desfavorável, autorizam o indeferimento do benefício por incompatibilidade com os objetivos da pena.
Dispositivos relevantes citados: CFRB/1988, artigo 5º, XL; CP, artigo 2º, parágrafo único; Lei nº 7.210/1984 (LEP), artigos 122 a 125, especialmente artigo 123, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática, j. 28.05.2024; STJ, HC 170.197/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 20.06.2012; STJ, HC 410.342/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28.11.2017; TJRJ, Agravo em Execução Penal nº 0114516- 35.2017.8.19.0001, Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira, Oitava Câmara Criminal, j. 08.11.2017; TJRJ, HC nº 0061174- 49.2016.8.19.0000, Rel. Des. Antônio Jayme Boente, Primeira Câmara Criminal, j. 19.12.2016.
No presente writ, a Defesa alega que houve criação judicial de requisitos não previstos na Lei de Execução Penal e utilização de fundamentos genéricos e abstratos para indeferir a VPL. Aduz que o exame criminológico não é obrigatório e não pode servir, por si só, para obstar direito quando ausentes elementos concretos e atuais indicativos de risco à execução. Sustenta violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena, bem como à finalidade ressocializadora, com invocação de controle de convencionalidade à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (e-STJ fls. 2/12).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão e da decisão de primeiro grau; pugna pela concessão definitiva da ordem para assegurar a VPL; pleiteia, subsidiariamente, a determinação de nova análise fundamentada nos arts. 122 e 123 da LEP; e pede o reconhecimento de violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com comunicação imediata ao Juízo da execução (e-STJ fls. 14/16).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A respeito da alegação de fundamentação genérica e criação judicial de requisitos não previstos em lei, cumpre destacar o que decidiu o Juízo da execução ao indeferir o pedido de VPL:
“No caso em tela, o executado foi condenado a 6 anos e 6 meses reclusão pelo crime de associação para o tráfico e a 4 anos, 3 meses e 25 dias pelo crime de tortura. O apenado cumpriu apenas 33% da pena, restando ainda mais de 7 anos a cumprir, com término de pena previsto para 08/01/2033. Vale transcrever trecho da dosimetria da pena do acusado da sentença condenatória de seq. 1.4: O réu apontado como sendo um dos ‘RESPONSAVEIS PELO ABASTECIMENTO DAS BOCAS DE FUMO’ do tráfico local foi reconhecido pela vítima durante a sessão de tortura. Vale fazer constar que ‘CEBOLINHA’ foi apontado por LEANDRO como sendo um dos mais agressivos do grupo, tendo o agredido com madeira, inclusive em seus genitais e queimou o ofendido ao apagar cigarros em seu corpo. O réu atuou diretamente na execução do ilícito e não há dúvidas de que sabia de antemão que o ofendido seria submetido a toda sorte de crueldade e violência durante o tempo que ficasse sob o poder do ‘TRIBUNAL DO CRIME’. Aliás, a atuação do acusado no crime praticado em desfavor de Leandro se compatibiliza com a informação de que possui posição de prestígio junto ao grupo criminoso , eis que restou demonstrado que o réu agiu diretamente na ação, tudo sob as ordens de PIRANHA (…)” (e-STJ fls. 24/25).
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve integralmente a decisão, assentando, de modo sintético, que:
“A análise do benefício da visita periódica ao lar exige o cumprimento simultâneo dos requisitos do artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, de modo que o preenchimento do lapso temporal e o comportamento carcerário satisfatório não tornam automática a sua adoção.”; “A elevada pena imposta, superior a 10 anos de reclusão, pelos crimes de tortura e associação para o tráfico, com expressivo lapso remanescente a cumprir, além da gravidade da conduta praticada, demonstram a inadequação da saída temporária aos objetivos da pena no momento atual.”; “O exame criminológico realizado evidencia a ausência de juízo crítico-reflexivo quanto ao crime de tortura, circunstância que revela insuficiente internalização da censurabilidade da conduta praticada.”; “A recente progressão ao regime semiaberto recomenda maior período de observação do comportamento do apenado antes da aplicação de benefícios que importem maior contato com o meio social.”; “A visita periódica ao lar não configura direito subjetivo do apenado, afigurando-se necessária a avaliação criteriosa pelo Juízo da Execução quanto à compatibilidade da medida com os objetivos da pena.” (e-STJ fls. 17/18).
No voto, reafirmou que: “Malgrado preencha o requisito temporal e registre satisfatório comportamento carcerário, o agravante não atende ao subjetivo inserto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execuções Penais.” e que “o benefício em apreciação não constitui direito subjetivo, devendo ser precedido de avaliação criteriosa no caso concreto” (e-STJ fls. 20/21), citando julgados do STJ: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA […] ORDEM DENEGADA […] (HC nº 170.197/RJ. Ministro GILSON DIPP. Quinta Turma. Data do Julgamento: 20/06/2012).” e “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS […] NÃO PREENCHIMENTO […] AGRAVO IMPROVIDO […] (HABEAS CORPUS Nº 410.342 – RJ. MINISTRO NEFI CORDEIRO. Sexta Turma. Data do Julgamento: 28/11/2017)” (e-STJ fls. 21/22).
Com efeito, não procede a assertiva defensiva de que houve criação judicial de requisitos. As decisões se apoiaram no art. 123, III, da LEP, que exige “compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”, e em elementos concretos do caso: natureza e gravidade do delito de tortura, pena remanescente expressiva, progressão recente e, sobretudo, o exame criminológico desfavorável indicando ausência de reflexão e de responsabilização sobre o fato (e-STJ fls. 24/25 e 17/21).
Não há, portanto, acréscimo de requisitos estranhos à lei, mas a aplicação do requisito subjetivo legal à luz de dados individualizados da execução.
No tocante à alegação de fundamentos genéricos e abstratos, as instâncias ordinárias não se limitaram à gravidade em tese, tendo descrito circunstâncias específicas do modus operandi da tortura, a posição do paciente no grupo criminoso, o lapso de pena a cumprir e a avaliação técnica de personalidade e percepção do delito, com transcrição literal de trechos da sentença e do exame de seq. 88 (e-STJ fls. 24/25 e 20/21). Tais fundamentos são suficientes para concluir pela incompatibilidade, no momento, da VPL com os objetivos da pena.
Quanto ao argumento de que o exame criminológico não é obrigatório e não pode, por si só, obstar o direito, as decisões não trataram o exame como requisito autônomo. O Juízo singular determinou e considerou o exame (e-STJ fl. 24), inserindo-o no juízo global de compatibilidade do art. 123, III, junto com a gravidade concreta das condutas, a pena remanescente e a progressão recente (e-STJ fls. 24/25). O Tribunal reafirmou essa leitura conjugada, sem exigir confissão ou impor juízo moral, apenas registrando que “apresentou uma reflexão parcial sobre o delito” e que “não admitiu o seu envolvimento”, extraindo daí a “ausência de juízo crítico-reflexivo” como dado técnico que desaconselha, no presente, a saída (e-STJ fls. 17/21). Não se identifica violação ao direito ao silêncio ou à garantia contra autoincriminação, tampouco uso autônomo do exame como óbice exclusivo.
No que se refere à invocação dos princípios da legalidade, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora, não há afronta. A individualização foi observada ao se valorar elementos do caso concreto e ao reconhecer que a VPL “não configura direito subjetivo”, exigindo a verificação, em cada situação, da compatibilidade com os objetivos da pena (e-STJ fls. 17/18 e 21/22). A ressocialização não é negada; apenas se afirmou a prematuridade do benefício diante do quadro atual, recomendando maior período de observação no semiaberto (e-STJ fl. 18). A legalidade foi respeitada com aplicação direta dos arts. 122 a 125 da LEP, especialmente do art. 123, III, como destacado explicitamente no acórdão (e-STJ fl. 18).
Sobre o controle de convencionalidade à luz do art. 5º, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, as razões do acórdão deixam claro que a execução deve se orientar pelos objetivos da pena e que a VPL depende do preenchimento cumulativo dos requisitos, inexistindo direito automático derivado da progressão (e-STJ fls. 18/22). A finalidade de reforma e readaptação social não impõe a concessão imediata da VPL em qualquer cenário; antes, demanda um juízo de adequação temporal e concreta, o que foi realizado com base em dados do caso. Não se verifica, pois, interpretação judicial ampliativa de restrições à liberdade sem previsão legal.
Por fim, embora conste do voto referência à Lei n. 14.843/2024 quanto à exclusão da VPL e à sua irretroatividade (e-STJ fl. 20), o próprio Tribunal afastou sua aplicação em prejuízo do apenado, analisando o pedido sob a égide da disciplina anterior e os requisitos do art. 123 da LEP, reforçando a inexistência de mácula normativa. A menção ao “Plano Pena Justa” foi igualmente tratada, assentando-se sua natureza programática e não vinculante (e-STJ fl. 18), sem prejuízo do respeito aos comandos legais.
Por fim, aplica-se ao caso o entendimento desta Corte no sentido de que "O indeferimento da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, com fundamento na ausência de requisito subjetivo, foi motivado por elementos concretos da execução penal, incluindo exame criminológico desfavorável e histórico de descumprimento anterior de benefícios concedidos, não configurando, portanto, constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 992.872/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.). Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO E SENSO CRÍTICO. NECESSIDADE DE MAIOR OBSERVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra o indeferimento de benefício de saída temporária.
2. O agravante sustenta a idoneidade do requisito subjetivo e a ilegalidade da fundamentação baseada em exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de exame criminológico desfavorável, que aponta ausência de senso crítico e de responsabilização do apenado, justifica o indeferimento da visita periódica ao lar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o indeferimento da benesse está devidamente motivado na existência de exames criminológicos desfavoráveis.
5. Os laudos técnicos demonstraram que o paciente apresenta ausência de senso crítico, reflexão e responsabilização em relação às gravíssimas condutas praticadas, o que evidencia a ausência de mérito para o benefício neste momento.
6. A constatação de tais traços de comportamento impõe a necessidade de maior cautela e observação do apenado antes da concessão de benefícios extramuros, visando garantir a segurança e os objetivos da execução penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.016.186/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. O indeferimento da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, com fundamento na ausência de requisito subjetivo, foi motivado por elementos concretos da execução penal, incluindo exame criminológico desfavorável e histórico de descumprimento anterior de benefícios concedidos, não configurando, portanto, constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 992.872/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Diante desse contexto, as teses defensivas não evidenciam constrangimento ilegal. As decisões das instâncias ordinárias enfrentaram concretamente o caso, com base legal idônea e razões individualizadas, em consonância com a exigência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena prevista no art. 123, III, da LEP (e-STJ fls. 24/25 e 17/22).
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1080152/RJ (2026/0090815-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WELBER HENRY JERONIMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.
HC 1080152/RJ (2026/0090815-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WELBER HENRY JERONIMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.