Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
- Destinatários
- 2. MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERENTE), 4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 3. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO), 1. MARIA FABIANNA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA (REQUERENTE)
- Advogado
- MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB 16362/DF)
RPV 10531/DF (2020/0090820-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA FABIANNA RIBEIRO DO VALLE ESTIMAREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Intimada para promover o levantamento do saldo da conta judicial aberta para cumprimento desta requisição - cujos valores encontram-se depositados há mais de 2 anos na Caixa Econômica Federal, em conta de livre saque -, a parte interessada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
Ante o exposto, determino o encerramento da conta judicial deste requisitório e o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 39 da Lei n. 14.973/2024, do art. 25 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e do art. 63 da Resolução CJF n. 983/2026. As providências deverão ser efetivadas após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão.
Ressalta-se que a parte interessada disporá do prazo prescricional de 5 anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito (art. 39, § 2º, da Lei n. 14.973/2024).
Comunique-se à instituição financeira e solicite-se o encaminhamento da relação das contas encerradas em decorrência da aplicação da Lei n. 14.973/2024 (arts. 64 e 65 da Resolução CJF n. 983/2026).
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
