Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989242/CE (2025/0090838-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WANESSA KELLY PINHEIRO LOPESADVOGADO:WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES - CE024670IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANDERSON OLIVEIRA GOMESCORRÉU:RAFAEL ALMEIDA PEREIRACORRÉU:EVALDO MARQUES DE QUEIROZCORRÉU:EDICARLOS LEITE MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0621118-67.2025.8.06.000, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que, após proferido o acórdão da apelação, teria sido alterado o entendimento jurisprudencial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.139 sob a sistemática dos recursos repetitivos, para vedar a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Destaca que é possível a aplicação retroativa desse entendimento jurisprudencial mais benéfico.
Reforça que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 2º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto o paciente é portador de predicados pessoais favoráveis, não participava de organização criminosa e não se dedicava a atividades criminosas.
Aduz, ainda, que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a benesse.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado:
A par da sequência dos atos processuais acima descritos, verifica-se que o impetrante se utiliza de meio inidôneo para rediscutir a dosimetria da pena fixada em desfavor do paciente que, repise-se, a sentença condenatória já restou transitada em julgado, mostrando-se, pois, inviável o exame dessa pretensão por meio da presente ação constitucional, devendo fazê-lo através de ação própria, qual seja, a Revisão Criminal.
[...]
O magistrado de origem fundamentou em sentença exarada em 02/12/2021, fls. 541/564, o entendimento de que o histórico criminal do paciente, seria suficiente para negar aplicação da causa especial de redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Tráfico privilegiado), veja-se:
[...]
Portanto, destaco não ter carecido de fundamentação a negativa da referida minorante, vez que na data da sentença (02/12/2021, fls. 541/564) em consulta ao sistema CANCUN, o paciente já registrava ações penais em andamento (processo n.° 0051355-40.2014.8.06.0091, julgado apenas em 18/01/2019, sendo incurso nas penas do art. 14 da lei n. 10.826/03), (processo n.° 0007005-28.2017.8.06.0166, julgado apenas em 20/08/2024, como incurso nas penas do art. 304 do Código Penal).
Outrossim, insta esclarecer que ao tempo da sentença estava plenamente em vigor a Sumula 53 deste Tribunal, com o seguinte teor: "Inquéritos e ações penais em andamento podem afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4, da Lei 11.343/06, desde que referentes a fatos anteriores ao apurado na ação penal".
Destarte, o ato processual quando realizado de acordo com o ordenamento jurídico dominante ao tempo de sua conclusão, considera-se perfeito e acabado, produzindo efeitos imediatos, reflexo do princípio tempus regit actum.
De mais a mais, válido salientar, ainda, que a sentença condenatória transitou em julgado em 13 dezembro de 2021 (certidão de fl. 723 dos autos originários), enquanto o julgamento do Tema Repetitivo 11391 do Superior Tribunal de Justiça ocorreu posteriormente, em agosto de 2022. Ou seja, quando o magistrado a quo prolatou o édito condenatório, ainda não estava em vigor o TEMA 1139 (fls. 20-22).
É pacífico nesta Corte que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não permite o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM CURSO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Kapitysk Alves, condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 641 dias-multa, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena-base e questiona a utilização de ação penal em curso para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena, após mudança jurisprudencial do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que resulte em constrangimento ilegal.
4. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
5. A utilização de ação penal em curso para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é vedada, conforme orientação firmada no STJ (REsp n. 1.977.027/PR). Entretanto, mudanças jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não têm aplicação retroativa, sendo inadmissível a revisão da condenação com base em entendimento superveniente.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 885.433/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 12/12/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente, condenado em 2019 pela prática de tráfico de drogas, com fundamento em mudança jurisprudencial posterior. A defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que a nova interpretação do STJ deveria ser aplicada retroativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, pode fundamentar a absolvição do paciente em sede de habeas corpus ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que a alteração de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não autoriza a revisão criminal, pois isso violaria os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
4. Para que uma revisão criminal seja procedente, é necessário que haja erro judiciário ou prova nova que demonstre a inocência do condenado, o que não se verifica no caso em tela. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.624/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2016. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
2. A mudança jurisprudencial quanto à busca residencial ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior nos autos do HC n. 598.051/SP e, em relação à abordagem pessoal, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, ambos da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicados mais de 5 anos após o trânsito em julgado da condenação.
3. As jurisprudências do STJ e do STF se consolidaram em que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo entendimento.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 918.893/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. ORDEM NÃO
CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a majorante do repouso noturno aplicada em condenação por furto qualificado, com fundamento em posterior mudança jurisprudencial (Tema Repetitivo n. 1.087 do STJ), a qual estabeleceu que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º). A condenação transitou em julgado antes da referida mudança de entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio para reverter condenação transitada em julgado; (ii) estabelecer se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado pode justificar o ajuizamento da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O entendimento posterior ao trânsito em julgado, firmado no Tema Repetitivo n. 1.087, que afastou a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, não justifica a rescisão do julgado, pois precedentes judiciais não têm efeitos retroativos.
5. A rescisão de coisa julgada, via revisão criminal, somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso, que não apresenta novos elementos de prova ou erro manifesto.
IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 870.926/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL/HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.1.
No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando substitutivo de revisão criminal.
3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque a tese trazida pela defesa, de afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, se baseia em alteração jurisprudencial decorrente do julgamento, por esta Corte, do Habeas Corpus n. 598.886, posteriormente ao trânsito em julgado da ação na origem, sendo, portanto, incabível, no caso, a revisão criminal ou habeas corpus substitutivo, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
4. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 881.932/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
De igual sorte: AgRg no AREsp n. 2.532.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024; AgRg no HC n. 445.141/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2018; AgRg no AREsp n. 2.595.993/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 955.703/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; AgRg no AgRg no HC n. 833.454/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.921/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 989242/CE (2025/0090838-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WANESSA KELLY PINHEIRO LOPESADVOGADO:WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES - CE024670IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANDERSON OLIVEIRA GOMESCORRÉU:RAFAEL ALMEIDA PEREIRACORRÉU:EVALDO MARQUES DE QUEIROZCORRÉU:EDICARLOS LEITE MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.