Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1080130/RS (2026/0090843-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS ODAIR PANZEHAGENINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ODAIR PANZEHAGEN contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS E NO TEMA REPETITIVO 993. INCOMPATIBILIDADE COM SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, ao apenado por ocasião da sua progressão ao regime aberto, com fundamento na inadequação e superlotação do estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que deferiu a prisão domiciliar ao apenado que progrediu ao regime aberto, com fundamento na inadequação e superlotação do estabelecimento prisional; (ii) a compatibilidade da prisão domiciliar com a concessão simultânea do benefício das saídas temporárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses taxativas previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal é admitida em razão da ausência de estabelecimento penal adequado, conforme a Súmula Vinculante nº 56, mas deve observar os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 993, reafirmou que a inexistência de estabelecimento penal adequado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, sendo imprescindível a adoção prévia das providências estabelecidas no RE 641.320/RS.
5. A decisão recorrida deferiu a prisão domiciliar de forma automática, sem demonstrar ter observado a hierarquia das medidas indicadas pelos precedentes vinculantes, ignorando a necessidade de fundamentação clara e amparada no caso concreto.
6. A gravidade dos crimes pelos quais o agravado foi condenado, incluindo um delito hediondo (estupro), e o significativo montante de pena aplicada recomendam maior cautela na progressão e na concessão de benefícios.
7. A concessão automática e indiscriminada da prisão domiciliar subverte o título em execução, ao permitir uma progressão per saltum sem o devido respeito aos marcos objetivos e subjetivos da Lei de Execução Penal.
8. A saída temporária e a prisão domiciliar em regime aberto possuem finalidades distintas, sendo nconsistente a concessão conjunta, pois o regime aberto com prisão domiciliar já pressupõe amplo convívio social e familiar, tornando redundante o benefício da saída temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido para cassar a concessão automática da prisão domiciliar, determinando que o juízo de origem observe os parâmetros fixados na Súmula Vinculante nº 56 do STF e no Tema Repetitivo 993 do STJ, e para afastar a concessão das saídas temporárias.
Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao apenado que progride ao regime aberto não pode ser automática, devendo ser precedida da verificação de déficit de vagas e da adoção das providências estabelecidas no RE 641.320/RS.
Consta dos autos que o juízo das execuções deferiu a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, ao paciente por ocasião da progressão ao regime aberto, fixando condições específicas de cumprimento, em razão da inadequação e superlotação do Instituto Penal de Ijuí (fls. 26-31).
A defesa alega, em síntese, a ilegalidade da decisão que determinou o recolhimento do paciente em estabelecimento penal incompatível com o regime aberto. Argumenta que o Instituto Penal de Ijuí não atende às especificações legais, apresentando superlotação insustentável, além de promover a indevida coexistência de apenados dos regimes aberto e semiaberto no mesmo espaço físico, sem qualquer distinção, o que contraria a natureza do regime.
Assevera que, de acordo com a Súmula Vinculante n. 56 do STF, a falta de estabelecimento carcerário adequado não autoriza a manutenção do condenado em situação mais gravosa.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão impugnado e no mérito, o restabelecimento do benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 120).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que, em 11/12/2025, o juízo das execuções deferiu a prisão domiciliar, diante da progressão, mediante cumprimento do requisito objetivo, para regime aberto previsto para 12/12/2025, harmonizado com base nos seguintes fundamentos (fls. 27-30):
Contudo, atento a atual realidade do sistema prisional gaúcho, no viés da sua superlotação, assim como à questão das atuais casas prisionais dos sistemas semiaberto e aberto, e especialmente cotejando que o principal argumento, da questão da fiscalização, atualmente resta facilmente equacionado pelas tornozeleiras eletrônicas, refleti sobre a matéria.
E a partir desta reavaliação do sistema como um todo, e das suas mazelas na atual conjuntura, este juízo passou a entender como possível o deferimento da prisão domiciliar a apenado do regime aberto que se enquadre em dados requisitos.
O apenado, in casu, é do regime aberto, já cumpriu um sexto da pena, não registra falta grave e possui pena restante inferior a 8 anos.
Outrossim, inexiste na Comarca estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena na situação atual, qual seja, em regime aberto, ainda que o apenado não se enquadre em nenhuma das hipóteses do artigo 117 da LEP.
Na Comarca de Ijuí, no antigo Presídio Estadual de Ijuí, que teve seu nome alterado para Albergue Estadual de Ijuí, e mais recentemente para Instituto Penal de Ijuí, ficam recolhidos os presos dos regimes semiaberto e aberto.
Inexiste, portanto, na Comarca, Casa de Albergado nos exatos termos do que estabelece a LEP e o Código Penal. Este último, cito, no seu art. 33, §1º, “c”, determina que a pena privativa de liberdade a ser executada será cumprida em no regime aberto “casa de ” ou , sendo tal regime baseado na autodisciplina e albergado “estabelecimento adequado” senso de responsabilidade do condenado (art. 36, , do CP), devendo, caput “fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, (§1º do art. 36 do CP). permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga” JÁ a LEP prevê que a Casa do Albergado deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga ( art. 94), contendo, ainda, local adequado para cursos e palestras.
HÁ, isso sim, um prédio físico que das condições previstas nos artigos 93 e seguintes da LEP atende apenas a de se situar em centro urbano, na medida em que se trata do antigo presídio, com obstáculos à fuga e onde ficam recolhidos, sem qualquer separação ou diferenciação na forma de cumprimento, apenados dos regimes semiaberto e aberto.
Portanto, sequer o que estabelece no artigo 94 da LEP está sendo observado (O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga).
Não atendendo a tal, pode ser qualquer outra casa prisional, mas não casa de albergado.
[...]
Importante registrar a superlotação carcerária do Instituto Penal de Ijuí, uma vez que possui capacidade de engenharia projetada para 52 presos, abrigando atualmente em torno de 160 apenados, sendo que a concessão da prisão domiciliar aos apenados amenizaria substancialmente esta questão.
O Tribunal de origem cassou a decisão nos seguintes termos (fls. 90):
Efetivamente, o problema da gestão da massa carcerária, decorrente da insuficiência ou inadequação de vagas prisionais, é amplamente conhecido por este Tribunal de Justiça. Em consonância com os Tribunais Superiores, esta Corte tem aceitado medidas excepcionais, mesmo que fora das hipóteses taxativamente previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), para solucionar o problema. O Supremo Tribunal Federal reconheceu um "estado de coisas inconstitucional" e, para tanto, estabeleceu critérios para a gestão carcerária através da Súmula Vinculante nº 56, que dispõe:
"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."
Nessa linha, o RE 641.320/RS (Tema 423 do STF) estabeleceu os seguintes parâmetros para a adoção da excepcionalidade:
"I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado." (Tese definida no RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.)
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça definiu critérios no Tema Repetitivo 993, que expressamente exclui a possibilidade de concessão imediata do benefício da prisão domiciliar quando inexiste estabelecimento penal adequado. A tese firmada é a seguinte:
"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."
No caso concreto, a decisão de primeiro grau deferiu a prisão domiciliar de forma automática, sem demonstrar ter observado a hierarquia das medidas indicadas pelos precedentes vinculantes. O Ministério Público, em suas razões recursais, destacou que o Instituto Penal de Ijuí, embora não seja classificado como casa de albergado, é um estabelecimento prisional apto a abrigar presos do regime aberto. A decisão a quo não aponta uma justificativa concreta e individualizada para a imediata concessão da prisão domiciliar a este apenado, em detrimento de outros em situação eventualmente mais favorável, ou sem a prévia adoção das medidas escalonadas exigidas. Tal proceder ignora a necessidade de fundamentação clara e amparada no caso concreto, conforme reiteradamente exigido por este Tribunal de Justiça.
Ainda, a gravidade dos crimes pelos quais o agravado foi condenado, incluindo um delito hediondo (estupro), e o significativo montante de pena aplicada e com um relativo saldo a cumprir, recomendam maior cautela na progressão e na concessão de benefícios, tornando imperativa a observância estrita dos critérios definidos pelos Tribunais Superiores. A concessão automática e indiscriminada da prisão domiciliar subverte o título em execução, ao permitir uma progressão per saltum sem o devido respeito aos marcos objetivos e subjetivos da Lei de Execução Penal.
Como se vê, o Juízo das Execuções deferiu a prisão domiciliar por ausência de estabelecimento adequado para cumprimento do regime aberto, bem como pela superlotação do Instituto Penal de Ijuí. O Tribunal de Justiça cassou o benefício citando a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que existem medidas alternativas a serem observadas antes da concessão, as quais não teriam sido cumpridas.
Destacou-se que, embora o referido instituto não seja formalmente classificado como casa de albergado, mostra-se apto a receber apenados em regime aberto, circunstância reconhecida pelo próprio juiz singular, que afirmou que presos do regime aberto ali permanecem recolhidos. Dessa maneira, à luz da hierarquia das medidas estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, não se admite preterir apenados que já se encontram há mais tempo na mesma situação do réu, ou mesmo em condições mais favoráveis, sob pena de violação aos critérios de isonomia e prioridade definidos pela Corte.
Nesse contexto, o entendimento da Corte local está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, antes de se deferir a prisão domiciliar ao apenado, faz-se necessário seguir as providências indicadas no RE n. 641.320, as quais, como já salientado, não teriam sido observadas na espécie.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto.
2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade “adequação”, o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.
3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima.
4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que ‘A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto’.
Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.
5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGA EM REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56 STF. INOCORRÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 56 do STF, que estabelece que a falta de vagas não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros do RE 641.320/RS.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou que a concessão de prisão domiciliar deve ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, como a saída antecipada de outro sentenciado e a liberdade monitorada eletronicamente.
5. O acórdão impugnado não destoa do entendimento do STJ, sendo necessário o cumprimento das providências previstas antes da concessão de prisão domiciliar.
6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 953.702/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 993. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 993 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: ‘A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.’ 3. O acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56.
4. Para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.356/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1080130/RS (2026/0090843-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS ODAIR PANZEHAGENINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ODAIR PANZEHAGEN contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o juízo das execuções deferiu a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, ao paciente por ocasião da progressão ao regime aberto, fixando condições específicas de cumprimento, em razão da inadequação e superlotação do Instituto Penal de Ijuí (fls. 26-31).
Houve a interposição de recurso ministerial, o qual foi provido para cassar a concessão automática da prisão domiciliar e afastar as saídas temporárias, determinando à origem a observância dos parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 do STF e do Tema Repetitivo 993 do STJ, com análise individualizada e escalonada das medidas (fls. 94-95). O julgado ficou assim ementado (fls. 94-95):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS E NO TEMA REPETITIVO 993. INCOMPATIBILIDADE COM SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, ao apenado por ocasião da sua progressão ao regime aberto, com fundamento na inadequação e superlotação do estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que deferiu a prisão domiciliar ao apenado que progrediu ao regime aberto, com fundamento na inadequação e superlotação do estabelecimento prisional; (ii) a compatibilidade da prisão domiciliar com a concessão simultânea do benefício das saídas temporárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses taxativas previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal é admitida em razão da ausência de estabelecimento penal adequado, conforme a Súmula Vinculante nº 56, mas deve observar os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 993, reafirmou que a inexistência de estabelecimento penal adequado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, sendo imprescindível a adoção prévia das providências estabelecidas no RE 641.320/RS.
5. A decisão recorrida deferiu a prisão domiciliar de forma automática, sem demonstrar ter observado a hierarquia das medidas indicadas pelos precedentes vinculantes, ignorando a necessidade de fundamentação clara e amparada no caso concreto.
6. A gravidade dos crimes pelos quais o agravado foi condenado, incluindo um delito hediondo (estupro), e o significativo montante de pena aplicada recomendam maior cautela na progressão e na concessão de benefícios.
7. A concessão automática e indiscriminada da prisão domiciliar subverte o título em execução, ao permitir uma progressão per saltum sem o devido respeito aos marcos objetivos e subjetivos da Lei de Execução Penal.
8. A saída temporária e a prisão domiciliar em regime aberto possuem finalidades distintas, sendo inconsistente a concessão conjunta, pois o regime aberto com prisão domiciliar já pressupõe amplo convívio social e familiar, tornando redundante o benefício da saída temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido para cassar a concessão automática da prisão domiciliar, determinando que o juízo de origem observe os parâmetros fixados na Súmula Vinculante nº 56 do STF e no Tema Repetitivo 993 do STJ, e para afastar a concessão das saídas temporárias.
Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao apenado que progride ao regime aberto não pode ser automática, devendo ser precedida da verificação de déficit de vagas e da adoção das providências estabelecidas no RE 641.320/RS.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da decisão que determinou o recolhimento do paciente em estabelecimento penal incompatível com o regime aberto. Argumenta que o Instituto Penal de Ijuí não atende às especificações legais, apresentando superlotação insustentável, além de promover a indevida coexistência de apenados dos regimes aberto e semiaberto no mesmo espaço físico, sem qualquer distinção, o que contraria a natureza do regime.
Assevera que, de acordo com a Súmula Vinculante n. 56 do STF, a falta de estabelecimento carcerário adequado não autoriza a manutenção do condenado em situação mais gravosa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e, no mérito, o restabelecimento da decisão de piso que garantiu ao paciente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de cassação do acórdão recorrido para o restabelecimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1080130/RS (2026/0090843-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS ODAIR PANZEHAGENINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.
HC 1080130/RS (2026/0090843-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS ODAIR PANZEHAGENINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.