SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
CC 220195/GO (2026/0090847-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO, suscitado.
O Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias de Goiânia - GO declinou da competência para julgar supostos crimes de estelionato, associação criminosa, evasão de divisas e lavagem de capitais sob o entendimento de que haveria indícios suficientes da prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional a atrair a competência da Justiça Federal (fls. 736-742).
O Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que os elementos informativos até então reunidos indicariam, em princípio, a prática de delitos patrimoniais de natureza comum, especialmente estelionato, sem demonstração concreta da prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (fls. 796-800).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias de Goiânia - GO, ora suscitado (fls. 836-842).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que diversas vítimas relataram ter sido induzidas a realizar transferências bancárias aos investigados ou a empresas a eles vinculadas, notadamente a Central Têxtil e Malhas Ltda. e a RJR Participações Ltda., sob a promessa de rendimentos mensais fixos, independentemente das oscilações do mercado.
Conforme relatado em notícia-crime apresentada pelas vítimas, os aportes eram realizados por meio de transferências bancárias diretas, em alguns casos acompanhadas da emissão de notas promissórias, como forma de garantia do capital investido. Os supostos investimentos feitos pelos investigados teriam sido apresentados como aplicações em diversos empreendimentos financeiros, tais como negociações em bolsas de valores estrangeiras, operações comerciais no setor de combustíveis e participação em empreendimentos financeiros estruturados, a fim de dar aparência de legalidade aos atos.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
CC 220195/GO (2026/0090847-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO
DESPACHO
Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito.
Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA13/08/2026, 00:00
Contudo, após determinado período de pagamentos iniciais de rendimentos, os investigados teriam interrompido os repasses e deixado de prestar esclarecimentos sobre a destinação dos valores.
Como asseverou o juízo suscitante, "a notícia-crime apresentada pelas vítimas descreve que os valores foram transferidos diretamente para contas bancárias indicadas pelo investigado, inclusive contas pessoais e contas de empresas vinculadas ao seu núcleo familiar, notadamente Central Têxtil e Malhas Ltda. e RJR Participações Ltda. Conforme relatado, as vítimas teriam realizado 'reiteradas transferências bancárias, muitas vezes fruto de economias de uma vida inteira, depositando os valores tanto na conta pessoal de Jacob quanto nas contas de empresas controladas por sua família, circunstância que, em tese, revela dinâmica típica de captação privada de recursos entre particulares" (fl. 799).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a captação fraudulenta de recursos, quando limitada a esquemas típicos de pirâmide financeira ou golpes semelhantes, não configura, por si só, crime contra o Sistema Financeiro Nacional e atrai, em regra, a competência da Justiça Estadual. Sobre a questão, transcrevo os seguintes julgados:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITANTES: JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE CRIME QUE LESIONE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. INEXISTÊNCIA, DE QUALQUER FORMA, DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO.
1. Na hipótese de caracterização de delito contra o Sistema Financeiro Nacional, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição da República, c.c. o art. 26 da Lei n. 7.492/1986. No entanto, na espécie, a Justiça comum Federal, ao menos na presente fase processual, nem sequer vislumbra a existência de indícios da prática de delitos definidos na referida Lei.
(...)
3."A atividade fraudulenta de captação e aplicação de recursos de particulares, com promessa de rendimentos superiores aos oferecidos pelas instituições financeiras legalizadas e atuantes no mercado, não consubstancia operação financeira, afetando, somente, o patrimônio das vítimas" (STJ, CC n. 23.123/RS, relator Ministro VICENTE LEAL, Terceira Seção, julgado em 10/03/1999, DJ 12/04/1999, p. 96).
4. "A captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)" (STJ, CC n. 146.153/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016).
[...]
6. Ao menos por ora, é do Juízo de Direito Estadual a competência para processar o inquérito policial, ressalvado que, na hipótese de o curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos à Justiça Comum Federal. Isso porque o "julgamento do conflito não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito policial em que a competência é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a necessidade de modificação da competência" (STJ, EDcl no CC n. 161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019).
7. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual." (CC n. 195.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifei.)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. Na hipótese, os contratos celebrados entre as supostas vítimas e as sociedades empresárias investigadas não estão vinculados a nenhum investimento ou destinação específica. Constata-se que, na verdade, os particulares repassavam as quantias acordadas mediante a promessa de que receberiam alto retorno financeiro ao final do prazo estipulado entre as partes.
2. O Banco Central do Brasil, autarquia federal que autoriza o funcionamento e fiscaliza as operações das instituições financeiras, ao analisar os contratos firmados, concluiu não ser possível, no caso, a caracterização como mercado marginal de instituição financeira, haja vista a evidente indução a erro na obtenção dos recursos dos ofendidos, o que poderia configurar, em tese, a prática do crime previsto no art. 2.º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951, ou, alternativamente, o delito do art. 171 do Código Penal.
3. Consoante orientação há muito tempo consolidada nesta Corte Superior, não há crime contra o Sistema Financeiro Nacional nos casos em que o autor do delito, com a intenção preordenada de se apropriar de valores obtidos dos ofendidos, usa empresa de fachada para a obtenção das referidas quantias, sob a promessa de rendimentos maiores.
4. Outrossim, se no curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos ao Juízo Federal.
5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda - São Paulo - SP, o Suscitante." (CC n. 190.483/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022, grifei.)
No caso dos autos, os elementos colhidos até o momento indicam que os aportes financeiros decorreram, em grande parte, de relações pessoais de confiança entre o investigado e as vítimas, muitas delas integrantes do mesmo círculo social ou familiar, circunstância que reforça a natureza predominantemente patrimonial do conflito.
Nesse contexto, não há elementos capazes de demonstrar, no momento, a ocorrência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União. Os prejuízos causados teriam incidido sobre bens particulares, os quais não teriam decorrido da atuação de instituição financeira e nem teriam afetado o Sistema Financeiro Nacional.
A conduta, portanto, pode se relacionar, em tese, com o crime contra a economia popular previsto no artigo 2°, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951, circunstância que aponta para a competência na Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias de Goiânia - GO, ora suscitado.
Por fim, defiro o pedido de habilitação apresentado nos autos às fls. 812 e 825.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
CC 220195/GO (2026/0090847-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.