SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. DAVI DE SOUZA BEZERRA (RECORRENTE)
Advogado
SERGIO DAMASCENO LEITE (OAB 416168/SP)
RO no AgRg no HC 898949/SP (2024/0090859-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:DAVI DE SOUZA BEZERRAADVOGADO:SERGIO DAMASCENO LEITE - SP416168RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. DAVI DE SOUZA BEZERRA (RECORRENTE)
Advogado
SERGIO DAMASCENO LEITE (OAB 416168/SP)
RO no AgRg no HC 898949/SP (2024/0090859-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:DAVI DE SOUZA BEZERRAADVOGADO:SERGIO DAMASCENO LEITE - SP416168RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO DAMASCENO LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO DAMASCENO LEITE (OAB 416168/SP)
HC 898949/SP (2024/0090859-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SERGIO DAMASCENO LEITEADVOGADO:SERGIO DAMASCENO LEITE - SP416168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVI DE SOUZA BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. DAVI DE SOUZA BEZERRA (AGRAVANTE)
Advogado
SERGIO DAMASCENO LEITE (OAB 416168/SP)
AgRg no HC 898949/SP (2024/0090859-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DAVI DE SOUZA BEZERRAADVOGADO:SERGIO DAMASCENO LEITE - SP416168AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. DAVI DE SOUZA BEZERRA (AGRAVANTE)
Advogado
SERGIO DAMASCENO LEITE (OAB 416168/SP)
AgRg no HC 898949/SP (2024/0090859-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DAVI DE SOUZA BEZERRAADVOGADO:SERGIO DAMASCENO LEITE - SP416168AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO DAMASCENO LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO DAMASCENO LEITE (OAB 416168/SP)
HC 898949/SP (2024/0090859-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SERGIO DAMASCENO LEITEADVOGADO:SERGIO DAMASCENO LEITE - SP416168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVI DE SOUZA BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAVI DE SOUZA BEZERRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material com o art. 2º, § 1º, do mesmo diploma legal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal originária. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 442-447.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no oferecimento de denúncia contra o paciente, por entender que não foram apontados indícios suficientes de autoria em relação ao paciente.
Alega que a denúncia teria se apoiado exclusivamente na apreensão de papéis que estariam ligados à organização criminosa investigada, e que laudo pericial anexado aos autos da ação penal comprovariam que a caligrafia de tais papéis não seria similar à do paciente.
Afirma que o paciente colaborou com as investigações, fornecendo voluntariamente material para a realização de laudo grafotécnico.
Aduz que não foi preservada a cadeia de custódia em relação aos papéis apreendidos.
Assevera que os cadernos que conteriam as anotações utilizadas como prova não seriam de propriedade do paciente, mas de amigos aos quais ele teria oferecido carona.
Alega, ainda, que o recebimento da denúncia teria configurado pesca probatória, por entender que não existem indícios suficientes de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação penal em relação ao paciente.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida às fls. 586-588 e as informações foram prestadas às fls. 596-607.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 618-622.
A defesa requereu preferência no julgamento nas petições de fls. 615-617 e 627-629
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.
2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".
4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 445-447 – grifei):
De acordo com as informações prestadas nos autos, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, em concurso material com o artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013. Segundo a acusação, o paciente integrava a organização criminosa Primeiro Comando da Capital PCC e, no dia 10 de outubro de 2023, embaraçou a investigação de infração penal que envolvia a organização criminosa Primeiro Comando da Capital PCC. Nos autos 1502899-03.2023.8.26.0191 se investiga o crime de tráfico de drogas, sendo expedido mandado de busca e apreensão. Alega-se que o réu, com o ingresso dos policiais, teria atirado o seu telefone celular pela janela, com vistas a danificá-lo e impedir que fossem acessados os arquivos contidos no aparelho. Foram localizadas diversas anotações sobre a distribuição de dinheiro obtido com crimes ao PCC, demonstrando que o denunciado integra essa organização criminosa e tem função proeminente de arrecadar e distribuir valores para setores importantes da Facção concluindo a denúncia que o réu contabilizava e administrava o envio de dinheiro proveniente da venda de drogas è organização criminosa, fazendo as devidas anotações dessas transferências para controle. A denúncia foi recebida, de modo que manteve-se a prisão preventiva do paciente. Informou, ainda que os autos encontram-se aguardando citação e posterior apresentação de resposta à acusação.
Em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, complementando as informações, constatou-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada com fixação de medidas cautelares diversas em 26 de fevereiro de 2024. Os autos encontram-se aguardando a juntada de resposta à acusação.
[...]
No mais, quanto à pretendida suspensão e o trancamento da ação penal, cumpre observar ser medida excepcional em Habeas Corpus, cabível somente quando a atipicidade do fato ou a evidente impossibilidade de o suspeito ser seu autor emerge nítida, patente e incontroversa, sem demandar profunda análise dos elementos de convicção do procedimento inquisitorial, o que não se vislumbra no presente writ. In casu, relembre-se que é sob o crivo do devido processo legal, em que são assegurados o contraditório e a ampla defesa, que o paciente reunirá condições de se desincumbir da responsabilidade penal que ora se lhe é atribuída.
[...]
De outro modo, tratando-se de fato típico, em tese, com indícios da autoria, atribuída ao paciente, não há razão para obstar a ação penal. À vista de tais circunstâncias, a caracterização da ilegalidade para o trancamento da ação penal deve decorrer de demonstração inequívoca pelo juízo condutor do processo, o que não é, data venia, a hipótese destes autos. Outrossim, feito o juízo de valor estabelecido entre interesses contrapostos, sobreleva-se a necessidade de resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com a prática de crimes graves, que atentam contra as instituições que dão suporte à existência do Estado Democrático de Direito. De mais a mais, não se vislumbra o constrangimento ilegal propalado pelo impetrante, tratando-se de acusação de crime de organização criminosa prevista artigo no 2º caput, da Lei 12.850/2013 em concurso material com o artigo 2º, § 1º, da referida lei, devendo ter seu curso natural para o encerramento da instrução e demais etapas processuais, se o caso, e para a devida prestação jurisdicional.
Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.
Com efeito, a peça acusatória (fls. 59-62) preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Acrescento que o trancamento da ação penal no atual momento seria prematura, devendo qualquer alegação acerca das conclusões dos laudos que teriam sido produzidos ser primeiro discutida ao longo da instrução da ação penal originária, além da impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos na via do habeas corpus, o que inviabiliza a discussão acerca do conteúdo de laudo pericial por meio da presente impetração.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EVASÃO APÓS O SINISTRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO DEMONSTRADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 4. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. Quanto à culpa pelo resultado criminoso, importa reconhecer que o recorrente não logrou demonstrar, de plano, não ter agido de forma imprudente e em desrespeito às normas do trânsito ao dobrar à esquerda, olvidando-se de sinalizar tal manobra, o que teria, segundo a denúncia, causado a colisão com a motocicleta conduzida pela vítima, que veio a óbito. Por certo, a dinâmica do acidente de trânsito deverá ser melhor esclarecida no curso da instrução criminal, não sendo possível, ab initio, reconhecer que a culpa pelo acidente seria do ofendido ou que ele concorreu, de alguma maneira, para o sinistro. Deveras, eventual divergência entre o laudo da perícia realizada por expertos do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, na qual foi reconhecido que o veículo conduzido pelo recorrente estava em bom estado de conservação, apresentando avarias do lado esquerdo posterior do automóvel, e o resultado do exame realizado por perito particular deverá ser elucidada após a produção de prova em juízo.
[...]
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 90.470/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018, grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EM RELAÇÃO AO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Inicialmente, não se conhece da alegação de ilegalidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, porque não foi analisada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se nega seguimento ao recurso quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado em relação ao Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). Isso porque, não aceito o ANPP pela recorrente, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que eventual deficiência na defesa deve ser acompanhada de prejuízo comprovado, o que não ocorreu na hipótese, já que não foi sequer mencionada eventual deficiência de defesa na atuação do defensor dativo (AgRg no HC n. 629.473/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).
3. Também sem razão quanto à alegação de nulidade de prova de materialidade delitiva por irregularidade no laudo pericial, pois a discussão acerca do conjunto probatório e de seu conteúdo é matéria atinente ao mérito da ação penal e deverá ocorrer a tempo e modo próprios, ao longo da instrução criminal (AgRg no HC n. 560.631/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 169.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.)
Por fim, as alegações de quebra da cadeia de custódia e de suposta ocorrência de pesca probatória não foram apreciadas no acórdão impetrado, o que impede o conhecimento do pedido quanto aos temas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.