Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989239/SP (2025/0090917-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO RODRIGUES DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para Fábio Rodrigues dos Reis, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente, condenado e atualmente em cumprimento de pena, teve seu pedido de retificação do cálculo de penas indeferido pelo Juízo da Execução, com base na superveniência de novo delito no curso da execução penal, o qual teria interrompido o lapso temporal para fins de concessão do livramento condicional.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal ao argumento de que a prática de falta grave ou a unificação de penas por nova condenação não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido, proferido por maioria de votos, violaria também o entendimento firmado no Tema 1006/STJ, ao considerar a nova condenação como marco interruptivo do requisito objetivo.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para determinar a retificação do cálculo de penas, restabelecendo como data-base para o livramento condicional o dia da primeira prisão do paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 124):
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO NÃO UNÂNIME. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A competência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é inaugurada com o esgotamento da instância ordinária, nos termos do art. 105, I, c, da CF. Contudo, o acórdão impugnado foi proferido por maioria de votos no julgamento do agravo em execução, hipótese em que é cabível a interposição de embargos infringentes, conforme previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não foi feito pela defesa.
Não tendo havido, portanto, o esgotamento da instância de origem, descabe a este colendo Tribunal a apreciação do pedido, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. OBRIGATORIEDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 207/STJ. APLICABILIDADE.
I - A necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial torna imperioso o aviamento de embargos infringentes contra decisões desfavoráveis ao réu, proferidas de forma não unânime pelos Tribunais, no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução.
II - Incidência da Súmula 207/STJ segundo a qual "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 337.324/ES, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DOSIMETRIA MANTIDA POR MAIORIA. VOTO VENCIDO QUE DIMINUIA A PENA APLICADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo, por maioria, mantido a dosimetria realizada pelo juiz sentenciante, vencido o relator que diminuia a reprimenda, eram cabíveis os embargos infringentes, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. Para o conhecimento do recurso especial é imprescindível o esgotamento das instâncias ordinárias, circunstância não verificada na espécie por não ter o réu oposto embargos infringentes contra a parte não unanime do julgamento do seu recurso de apelação. Incidência, pois, da Súmula 207/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.202.937/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, extrai-se do aresto vergastado que o julgamento deu-se por maioria, o que desafiaria recurso de embargos infringentes, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não esgotada a jurisdição ordinária.
2. Esta Corte já decidiu ser "inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a embargos infringentes" (RHC n. 33.360/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014).
3. "É cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do art. 609 do Código de Processo Penal" (HC n. 509.869/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.820/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 989239/SP (2025/0090917-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO RODRIGUES DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Sem pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo do 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 989239/SP (2025/0090917-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO RODRIGUES DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
HC 989239/SP (2025/0090917-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO RODRIGUES DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.