SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1080140/RS (2026/0090926-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VALDECI RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDECI RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime para o semiaberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, apesar do preenchimento do requisito objetivo temporal e do atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime pretendida pelo agravante, que teve indeferido o pedido de ingresso no regime semiaberto por ter sido considerado ausente o mérito para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A análise da progressão de regime exige cautela, conforme a Lei de Execução Penal, sendo fundamental a avaliação das condições pessoais do apenado para verificar sua aptidão à progressão.
4. Os laudos psicológico e social apresentam elementos que, somados à gravidade dos delitos, justificam a manutenção da decisão de primeiro grau.
5. O apenado cumpre pena por crimes de acentuada gravidade, notadamente estupro de vulnerável, além de porte ilegal e disparo de arma de fogo, o que demanda análise rigorosa do requisito subjetivo.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1080140/RS (2026/0090926-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VALDECI RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
6. A avaliação psicossocial revela que o apenado atribui a prática dos crimes a fatores externos ou a traços de sua personalidade, sem demonstrar reflexão aprofundada sobre a ilicitude de suas condutas.
7. A postura de minimização da conduta e atribuição de responsabilidade a fatores externos evidencia fragilidade na compreensão da gravidade de seus atos e dos danos causados.
8. O histórico de execução, com homologação de falta grave por prática de novo crime doloso no curso da pena e regressão de regime sofrida em 24/11/2022, reforça a necessidade de cautela.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de senso crítico sobre as próprias condutas delituosas, especialmente em crimes de natureza sexual contra vulnerável, constitui indicativo de que o apenado não possui maturidade e responsabilidade para cumprir pena em regime menos rigoroso, justificando o não reconhecimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime para o semiaberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o requisito subjetivo está preenchido mediante atestado de conduta carcerária satisfatória, sendo indevido negar a progressão com base em avaliações psicossociais.
Alega que os estudos acostados aos autos não afirmam que o sentenciado não teria condições de progredir de regime, razão pela qual não se pode deles extrair óbice ao benefício.
Argumenta que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação vigente após a Lei n. 13.964/2019, exige apenas boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento, vedada interpretação expansiva em desfavor do reeducando.
Defende que a utilização de elementos de cunho psicológico ou social para afastar o mérito subjetivo desacata o princípio da legalidade e desconsidera a suficiência do atestado de conduta carcerária para a progressão.
Requer, em suma, a concessão da ordem para cassar o acórdão e determinar a progressão de regime ao semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A decisão recorrida, proferida pelo Dr. Alan Peixoto de Oliveira (Evento 476), destacou com acerto a postura acrítica do reeducando em relação aos delitos cometidos. Conforme transcrito na decisão, a avaliação psicossocial mais recente (Evento 454) revela que o apenado atribui a prática dos crimes a fatores externos ou a traços de sua personalidade, sem demonstrar uma reflexão aprofundada sobre a ilicitude de suas condutas. Extrai-se do referido laudo:
Quanto aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo, refere ter se tratado de uma briga familiar e atribui à sua personalidade, verbalizando “eu era meio pavio curto, explosivo, acabei fazendo isso aí” (sic) [...]
Referente ao delito de estupro, traz poucos relatos acerca do acontecimento, atribuindo o cometimento ao uso de álcool [...] Sobre o crime ao qual a prisão atual se refere, o Valdeci comenta que ocorreu na cidade de Ibiraiaras/RS onde vivia maritalmente com a mãe da vítima que naquela época tinha apenas doze anos de idade, o reeducando não nega o ato, no entanto, minimiza dizendo que “não chegô a tê relação” (SIC)
Tal postura de minimização da conduta e atribuição de responsabilidade a fatores externos (personalidade "explosiva", uso de álcool) evidencia a fragilidade na compreensão da gravidade de seus atos e dos danos causados, especialmente em relação à vítima do crime de estupro. Soma-se a isso o fato, bem apontado pelo juízo de origem, de que em avaliações anteriores (Eventos 394 e 397) , o apenado negava veementemente a prática do delito sexual, com "postura demasiada irônica e desrespeitosa, além de um discurso fantasioso e em negação das práticas delitivas". A mudança de versão, da negação para a minimização, não representa, necessariamente, uma evolução em sua capacidade de autocrítica, mas pode indicar uma tentativa de adequar o discurso para obter o benefício.
Dessa forma, ainda que se reconheça que o arrependimento formal não é um requisito legal indispensável, a ausência de um senso crítico minimamente desenvolvido sobre as próprias condutas delituosas é um forte indicativo de que o apenado ainda não possui maturidade e responsabilidade para cumprir pena em regime menos rigoroso, que lhe conferirá maior liberdade e menor vigilância.
O histórico de execução, com a homologação de falta grave por prática de novo crime doloso no curso da pena (Evento 237), reforça a necessidade de cautela. A regressão de regime sofrida em 24/11/2022 demonstra que a inserção anterior em regime mais brando não se mostrou adequada, sendo prudente que, agora, o apenado demonstre, de forma mais robusta, sua aptidão para o convívio social.
Desse modo, por ora, nada há a reparar na decisão recorrida, que se mostra prudente e consentânea com as peculiaridades do caso concreto (fls. 10-11).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios executórios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, que deve estar fundado em fatos ocorridos ao longo da execução penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de concessão de progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de concessão de progressão ao regime intermediário em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, salientando o conturbado histórico prisional do agravante, com registro de faltas graves. Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, quanto ao mérito subjetivo do paciente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.346/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20.9.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 813.304/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2023; AgRg no HC n. 768.087/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 29.11.2022; AgRg no HC n. 737.756/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2022.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício de progressão de regime foi indeferido com base em elementos concretos da execução da pena pois "[...]Conforme transcrito na decisão, a avaliação psicossocial mais recente (Evento 454) revela que o apenado atribui a prática dos crimes a fatores externos ou a traços de sua personalidade, sem demonstrar uma reflexão aprofundada sobre a ilicitude de suas condutas [...]" (fl. 11) e, ainda, "[...]Soma-se a isso o fato, bem apontado pelo juízo de origem, de que em avaliações anteriores (Eventos 394 e 397), o apenado negava veementemente a prática do delito sexual, com "postura demasiada irônica e desrespeitosa, além de um discurso fantasioso e em negação das práticas delitivas". A mudança de versão, da negação para a minimização, não representa, necessariamente, uma evolução em sua capacidade de autocrítica, mas pode indicar uma tentativa de adequar o discurso para obter o benefício" (fls. 10-11) como também o fato de que "O histórico de execução, com a homologação de falta grave por prática de novo crime doloso no curso da pena (Evento 237), reforça a necessidade de cautela. A regressão de regime sofrida em 24/11/2022 demonstra que a inserção anterior em regime mais brando não se mostrou adequada, sendo prudente que, agora, o apenado demonstre, de forma mais robusta, sua aptidão para o convívio social" (fl. 11).
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.
Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.