Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1080179/CE (2026/0090931-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MOISES SOUZA DOMINGOSADVOGADO:MOISES SOUZA DOMINGOS - CE043942IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE RICARDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. R. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal (fls. 37 e 19).
O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na dosimetria, por exasperação indevida da pena-base com fundamento em “consequências do crime” sem suporte fático concreto e em desconformidade com o tipo penal (fls. 6-8).
Alega que o juízo sentenciante presumiu abalo psicológico extraordinário, inexistindo documentação idônea sobre acompanhamento terapêutico, tampouco demonstração de mudança de comportamento da vítima (fls. 7-8).
Afirma que o acórdão aplicou precedente desta Corte Superior acerca da vetorial “consequências” de modo dissociado dos fatos, pois não houve tratamento prolongado nem efeitos duradouros do suposto trauma (fls. 8-9).
Defende que, na segunda fase, é indevida a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, por ausência de contexto de violência de gênero, relações de coabitação, hospitalidade ou prevalência de relações domésticas (fls. 10-11).
Entende que o delito do art. 217-A do Código Penal não autoriza, por si só, a aplicação automática da agravante do art. 61, II, f, exigindo prova de violência doméstica ou familiar nos termos da Lei n. 11.340/2006 (fl. 11).
Aduz, subsidiariamente, que houve erro ao compensar integralmente a agravante do art. 61, II, f, com a atenuante do art. 65, I, porquanto a menoridade relativa é preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal (fls. 12-13).
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com o afastamento da vetorial “consequências do crime” na primeira fase, a exclusão da agravante do art. 61, II, f, e a aplicação da preponderância da menoridade relativa, com fixação do regime inicial semiaberto (fls. 15-16).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 12/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 29/7/2025 (fl. 106).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Assim constou do acórdão a respeito da dosimetria da pena (fls. 34-37):
Na hipótese dos autos, o magistrado de origem utilizou-se dos seguintes fundamentos para estabelecer a reprimenda estatal (fls. 175/182):
[...]
Consequências do crime
Somente podem ser consideradas como circunstâncias judiciais as consequências normais causadas à vítima ou a terceiros. A vítima relatou, em seu depoimento, que precisou buscar auxílio psicológico durante um tempo.
Dessa forma, valoro negativamente pois excede os limites já esperados.
[...]
Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, na 1ª fase da dosimetria, o magistrado de origem considerou a circunstâncias das "consequências do crime" em razão do abalo psicológico causado na vítima, que precisou buscar auxílio psicológico durante um tempo.
[...]
Com relação à 2ª fase da dosimetria, mantida a agravante prevista no art. 61, I, "f", do Código Penal, por ter o cometido o crime com violência contra a mulher n forma da lei específica. De igual modo, verifica-se que à época dos fatos o acusado possuía, aproximadamente, 19 (dezenove) anos de idade, fazendo incidir, portanto, a atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, do código penal.
Em razão do concurso de agravante e atenuante, permanece a pena em 08 (anos) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Como cediço, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
No presente caso, entretanto, constata-se que a valoração negativa das consequências do crime não foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. A propósito, extrai-se do depoimento da vítima trazido na sentença que "em razão do ocorrido precisou ser acompanhada por atendimento psicológico, mas que hoje em dia não mais necessita" (fl. 44).
"É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que 'a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento' (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Ademais, deve ser mantida a agravante do art. 61, II, f, do CP, haja vista tratar-se de situação de violência em razão do gênero.
De fato, "o objetivo da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal é punir mais severamente os crimes que envolvem violência de gênero, em conformidade com a proteção reforçada trazida pela Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006)" (REsp n. 2.138.622/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Por outro lado, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, deve ser considerada sua preponderância em relação à agravante de ordem objetiva prevista no art. 61, II, f, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1080179/CE (2026/0090931-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MOISES SOUZA DOMINGOSADVOGADO:MOISES SOUZA DOMINGOS - CE043942IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE RICARDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1080179/CE (2026/0090931-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MOISES SOUZA DOMINGOSADVOGADO:MOISES SOUZA DOMINGOS - CE043942IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE RICARDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.