Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1080142/SP (2026/0090932-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SERGIO MARCELO BATISTAADVOGADO:SERGIO MARCELO BATISTA - SP301994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCA FERNANDA DE SOUSA SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
HC 1080142/SP (2026/0090932-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SERGIO MARCELO BATISTAADVOGADO:SERGIO MARCELO BATISTA - SP301994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCA FERNANDA DE SOUSA SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCA FERNANDA DE SOUSA SALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2050424-07.2026.8.26.0000)
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime da paciente no Processo de Execução n. 0000114.14.2025.8.26.0502.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o exame criminológico foi determinado sem fundamentação concreta, em afronta às peculiaridades do caso, inexistindo justificativa idônea para o afastamento do atestado de bom comportamento carcerário e para a exigência da avaliação técnica.
Alega que a aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com redação da Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus, sendo vedada sua retroatividade em prejuízo da paciente, razão pela qual o novo requisito não pode ser imposto na execução iniciada sob legislação anterior.
Argumenta que a demora injustificada na realização do exame criminológico, sem previsão de data e por ausência de equipe técnica na unidade prisional, caracteriza excesso de prazo e viola a garantia da duração razoável do processo, impedindo indevidamente a análise do benefício executório.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a exigência de avaliação criminológica e determinado ao juiz de primeiro grau que proceda à imediata análise do pedido de progressão de regime com base nos elementos já constantes dos autos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN