Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080151/CE (2026/0090935-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCOADVOGADO:JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO - SP366900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ITALO CAVALCANTE VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
ITALO CAVALCANTE VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ na Apelação n. 0050907-49.2020.8.06.0126.
A defesa busca o redimensionamento da pena do paciente e a aplicação da detração. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 12/3/2026, contra acórdão transitado em julgado em 18/6/2025 (fl. 555), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1080151/CE (2026/0090935-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCOADVOGADO:JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO - SP366900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ITALO CAVALCANTE VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO CAVALCANTE VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0050907-49.2020.8.06.012).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena do paciente.
Sustenta que o Conselho de Sentença reconheceu expressamente a figura do homicídio privilegiado, tendo respondido de forma afirmativa, por maioria, ao quesito sobre o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Aponta que o juízo sentenciante, de forma contraditória ao veredicto soberano dos jurados, declarou a inexistência de causas de diminuição e fixou a pena definitiva sem aplicar a respectiva redução legal.
Aduz, no mais, a necessidade de cômputo do tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana para fins de detração ou compensação proporcional da pena.
Requer, liminarmente, seja redimensionada a sanção ou determinada ao Juízo da execução a apreciação urgente do pedido de detração. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reduzir a sanção. Subsidiariamente, pede a cassação parcial da sentença para o refazimento da terceira fase da dosimetria, bem como a determinação para que o Juízo competente aprecie o cômputo da detração.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, vindo a mim conclusos, nos termos do art. 52, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso ordinário) constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de plano, a manifesta ilegalidade do ato coator e o periculum in mora.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
No mais, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ, após a instrução do feito com as informações da Corte a quo e o parecer ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1080151/CE (2026/0090935-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCOADVOGADO:JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO - SP366900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ITALO CAVALCANTE VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.