Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 989255/SP (2025/0090946-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FERNANDO SOARES DA SILVAADVOGADO:EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 989255/SP (2025/0090946-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FERNANDO SOARES DA SILVAADVOGADO:EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 989255/SP (2025/0090946-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EMERSON DE MELLO SOARESADVOGADO:EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO SOARES DA SILVACORRÉU:WOLLISSON LIMA MENDESCORRÉU:FELIPE DE SOUZA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
AgRg no HC 989255/SP (2025/0090946-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FERNANDO SOARES DA SILVAADVOGADO:EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 989255/SP (2025/0090946-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EMERSON DE MELLO SOARESADVOGADO:EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO SOARES DA SILVACORRÉU:WOLLISSON LIMA MENDESCORRÉU:FELIPE DE SOUZA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de FERNANDO SOARES DA SILVA – condenado como incurso no crime de roubo majorado (Ação Penal n. 1501279-71.2021.8.26.0628 –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime atribuído na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo, ao argumento da insuficiência de provas para o édito condenatório, pois uma vez reconhecida a inocência de Wollison através de sua absolvição, a mera presença de seu cartão de crédito no veículo perde integralmente sua força probante como elemento de conexão entre os envolvidos, revelando-se manifestamente inadequada sua utilização como fundamento para sustentar a condenação do paciente (fl. 14).
Subsidiariamente, postula o afastamento da majorante do inciso I, §2º, do art. 157 do Código Penal, em virtude das contradições e fragilidades que permeiam as declarações da vítima (fl. 20).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias – em especial, tendo a apelação criminal sido julgada em 14/6/2022 –, o que é inadmissível, a pretensão como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas para alcançar conclusão inversa do Juízo de conhecimento, importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
No caso, extrai-se da sentença que (fl. 52 – grifo nosso):
[...]
Desta forma, a prova acusatória é farta e autoriza a condenação dos réus pelo roubo narrado na exordial. A vítima reconheceu o casaco que estava dentro do carro em que os corréus estavam. Em juízo voltou a dizer que não ratificava o reconhecimento anterior, por foto, de Wolisson feito na delegacia inicialmente, e que, como já havia dito a fls. 142, não reconheceu Wolisson pessoalmente como o roubador. Mesmo sem confirmar que Wolisson participou, certificou que aquela jaqueta era de um participante, o que o abordou.
HC 989255/SP (2025/0090946-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EMERSON DE MELLO SOARESADVOGADO:EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO SOARES DA SILVACORRÉU:WOLLISSON LIMA MENDESCORRÉU:FELIPE DE SOUZA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
AgRg no HC 989255/SP (2025/0090946-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FERNANDO SOARES DA SILVAADVOGADO:EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
A van foi achada alguns minutos depois do roubo, em perseguição feita por policiais que viram o carro dos corréus logo atrás da van, com o "capetinha" em funcionamento. Os policiais ouvidos confirmam que os demais corréus escoltavam o veículo recém subtraído e que tinham um bloqueador de sinal ligados.
Portanto, o carro em que os réus Fernando e Felipe estava tinha o capetinha e escoltava a van logo atrás dela, tentaram se evadir e houve breve perseguição. Os policiais receberam pelo COPOM a notícia do roubo da van, e, por isso abordaram o Fiesta. Portanto, ao contrário dos que os réus disseram ao serem interrogados, a abordagem NÃO foi feita devido à notícia falsa de furto do carro em que estavam. A restrição (do furto) só foi comunicada aos policiais durante a abordagem.
A despeito da não apreensão e consequente perícia, reconheço a causa de aumento relativa ao emprego de arma, já que a vítima narrou com certeza seu uso pelo agente que a abordou. Neste sentido, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da causa de aumento mesmo sem a apreensão da arma, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado que norteia o processo penal.
[...]
Acerca da questão, concluiu o acórdão a quo que, corrobora o quadro probatório, o fato de os réus terem sido vistos pelos policiais escoltando o microônibus há pouco roubado. No automóvel por eles ocupado, encontrou-se um aparelho próprio para inibir o sinal de rastreio emitido pelo veículo subtraído, que, repita-se, os acusados acompanhavam na fuga (fl. 29), a evidenciar a ausência de constrangimento ilegal manifesto.
Assim, obter entendimento diverso do adotado pelas instâncias ordinárias, ensejaria profundo revolvimento de fatos e provas da ação penal, não sendo o habeas corpus meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).
Por fim, em relação ao afastamento da majorante do uso de arma de fogo, esta Corte Superior de Justiça entende que prescinde a apreensão da arma de fogo e realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 989255/SP (2025/0090946-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EMERSON DE MELLO SOARESADVOGADO:EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO SOARES DA SILVACORRÉU:WOLLISSON LIMA MENDESCORRÉU:FELIPE DE SOUZA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.