HC 1080153/AM (2026/0090950-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTIADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO - SP332124FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990AMANDA RODRIGUES SOUZA - SP378960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ANABELA CARDOSO FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANABELA CARDOSO FREITAS, apontando-se como ato coator a negativa de prestação jurisdicional no HC n. 0005022-09.2026.8.04.9001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, há mais de quinze dias, não apreciou a medida de urgência enquanto a paciente permanece sob custódia preventiva, decretada por decisão do Juízo colegiado da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus, sem fundamentação individualizada.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 20/02/2026, no contexto de investigação sobre suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas em 24/02/2026, a liminar não foi apreciada.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal porque: (i) há injustificada demora na apreciação da liminar, em cenário de evidente urgência; e (ii) a decisão de custódia originária não apresenta “fundamentos minimamente concretos ou individualizados” quanto ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis, em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e aos arts. 312 e 315, caput e §§ 1º e 2º, do CPP.
Aponta, ademais, a teratologia do decreto preventivo por não mencionar o nome da paciente senão em rol e por fundamentar o risco com episódios e circunstâncias que não guardam liame com sua pessoa ou função pública.
A defesa ressalta, ainda, quadro familiar gravíssimo: a paciente é cuidadora exclusiva de filho adulto com autismo severo e comorbidades psiquiátricas, dependente da administração diária de múltiplas medicações, sem apoio paterno em razão de óbito, requerendo, subsidiariamente, prisão domiciliar por aplicação analógica do art. 318, V, do CPP e à luz do HC n. 143.641 do Supremo Tribunal Federal.
No pedido liminar, destaca a presença do fumus boni iuris, dada a ausência de fundamentação individualizada do decreto preventivo e a negativa de prestação jurisdicional, e do periculum in mora, pela custódia vigente e pelos riscos familiares, requerendo a imediata expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou por prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP) (fls. 12-13).
No mérito, requer o conhecimento do habeas corpus, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para suprir a omissão do Tribunal de origem e sanar o constrangimento ilegal decorrente de decisão de custódia sem individualização e inidônea, em desatendimento aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição da República; ou, ao menos, a substituição da preventiva por medidas previstas no art. 319 do CPP, ou pela prisão domiciliar, considerando a condição de cuidadora exclusiva do filho com deficiência.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
2. Consta da decisão que indeferiu o pleito emergencial que "[o] caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie, notando-se razoável quantidade de drogas apreendidas - 07 invólucros de crack (209,17 g), 02 invólucros de crack (41,37 g), 01 tijolo de cocaína (1134,36 g) e haxixe (94,95 g), de grande poder destrutivo, alto índice viciante, geradoras de invencíveis problemas na saúde pública e de aptidão letal, para este momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda" (e-STJ fl. 10).
3. As questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 977.553/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
A decisão interloculória proferida pelo Juiz da Vara de Garantias Inquéritos da Comarca de Manaus - Inquéritos (VECUTE) manteve a prisão preventiva da paciente nos seguintes termos:
"[...]
2.1) Das considerações preliminares: Operação em andamento
De início, é imperioso registrar uma circunstância fática de fundamental relevância para o exame do presente pedido: a Operação Erga Omnes foi deflagrada em 20 de fevereiro de 2026, a menos de 24 horas do protocolo desta petição, e os mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares ainda estão em pleno cumprimento.
Nesse cenário de urgência operacional, a concessão de qualquer medida liberatória representaria risco concreto e imediato à efetividade das investigações ainda em curso. A organização criminosa investigada conta com ramificações documentadas em ao menos cinco unidades da Federação (Amazonas, Pará, Ceará, Minas Gerais e Maranhão), além de conexões com a zona de fronteira com a Colômbia, via Tabatinga/AM.
A libertação de qualquer de seus integrantes, inclusive aqueles inseridos no núcleo de interface com a administração pública, neste momento crítico potencializaria, de forma concreta e não meramente especulativa, o risco de destruição de provas, fuga de envolvidos ainda não localizados e comprometimento das diligências em andamento. Feita essa advertência inicial, passo ao exame dos argumentos da Defesa.
2.2) Da subsistência do risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal à aplicação da lei penal
A Defesa sustenta que o fundamento da garantia da ordem pública estaria calcado em elementos genéricos e abstratos, típicos dos crimes investigados, sem demonstração individualizada do risco concreto de reiteração delitiva por parte da Requerente. O argumento não merece acolhimento.
Conforme já consignado no decreto prisional de 12 de fevereiro de 2026 (mov. 43.1 dos autos nº 0013553-31.2026.8.04.1000), exarado pelo Juízo da Vara de Garantias Penais e Inquéritos Policiais , o periculum libertatis não foi extraído da mera gravidade abstrata dos tipos penais imputados, mas sim de constatação de que a organização criminosa se encontra em plena atividade, com reiteração documentada de episódios delitivos: o primeiro em abril de 2025, com o transporte de entorpecentes acondicionados no interior de uma igreja, e o segundo em agosto de 2025, com a apreensão de 523 tabletes de skunk e 7 fuzis de uso restrito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que a necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública:
[...]
No que diz respeito especificamente à Requerente, importa destacar que ANABELA CARDOSO FREITAS foi identificada como integrante do núcleo de interface da organização criminosa com a administração pública.
Esse núcleo, composto por ex-assessores parlamentares, servidora cedida ao Executivo municipal e servidor do Poder Judiciário, cumpre função estrutural e insubstituível na preservação da organização: blindar seus membros da persecução penal mediante o acesso privilegiado a informações sigilosas do sistema de justiça. A conduta imputada à Requerente, a saber, fornecer informações privilegiadas a integrantes da organização criminosa valendo-se de sua posição de servidora pública, não se confunde com mera elementar típica dos crimes de corrupção passiva ou violação de sigilo funcional, como pretende a Defesa. Ao contrário, trata-se de comportamento concreto e documentado, que revelou a capacidade da organização de cooptar agentes públicos de distintas esferas (Poder Judiciário, Poder Executivo municipal) com o objetivo específico de proteger e perpetuar suas atividades ilícitas.
Essa infiltração sistemática e estrutural do crime organizado em órgãos estatais, e não a simples prática isolada de um crime funcional, é o que confere à investigação a gravidade qualificada a que se refere o decreto prisional. Não se está, aqui, diante de um servidor público acusado individualmente de corrupção. Está-se diante de um núcleo orgânico e funcional de uma organização criminosa, cujo propósito é subverter a integridade institucional do Estado para assegurar a impunidade das atividades de tráfico de drogas.
A Lei n.º 15.272/2025, ao conferir nova redação ao § 3.º do art. 312 do Código de Processo Penal, expressamente previu que a participação em organização criminosa constitui elemento relevante para a aferição da periculosidade e do risco à ordem pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não contraria esse entendimento, antes o confirma: o STJ exige que, além da imputação de integrar organização criminosa, sejam levados em conta a natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado e a existência de indícios concretos de reiteração delitiva. Todos esses elementos estão presentes no caso em exame, como acima demonstrado.
A Defesa propõe, como alternativa, a simples suspensão da função pública e a proibição de acesso a órgãos públicos. Essa sugestão subestima a real dimensão do risco. Uma organização criminosa que movimentou mais de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) em operações atípicas, que cooptou servidores do Poder Judiciário para acessar processos em segredo de justiça, que mantém ramificações em cinco estados e conexões com rotas internacionais de drogas, não tem sua capacidade operacional neutralizada pelo mero afastamento formal do cargo de um de seus integrantes.
O vínculo da Requerente com a organização não decorre de suas credenciais funcionais, mas de sua integração a uma estrutura hierarquizada e coordenada, cujos canais de comunicação e articulação são independentes do cargo que ocupa.
A Defesa afirma que o risco à instrução criminal estaria afastado porque as medidas cautelares já teriam sido cumpridas sem intercorrências. O argumento revela equívoco sobre a natureza e o alcance da investigação.
O cumprimento das medidas cautelares deferidas, isto é, buscas domiciliares, apreensão de dispositivos eletrônicos, coleta de dados telemáticos, representa apenas a fase inicial da persecução.
A análise do material coletado, as perícias, a identificação de eventuais cúmplices ainda não individualizados, os depoimentos de testemunhas e informantes, a reconstituição dos fluxos financeiros, tudo isso constitui instrução probatória ainda em curso e especialmente vulnerável à (fls. 0056).
interferência de investigados em liberdade. A investigação revelou mecanismos sofisticados de monitoramento do próprio aparato estatal pela organização criminosa, inclusive com a utilização de servidor deste Tribunal de Justiça do Amazonas para acesso a dados sigilosos. Esse modus operandi demonstra que a organização possui tanto o interesse quanto a capacidade de interferir na instrução processual. A Requerente, em tese integrante do núcleo de interface com a administração pública, insere-se precisamente no segmento da organização responsável por essa atividade de blindagem.
A jurisprudência confirma que, diante da gravidade concreta da conduta, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, senão vejamos:
[...]
Registre-se, ainda, que a operação foi deflagrada pouco mais de 24 horas quando da apresentação deste pedido. Os dispositivos eletrônicos apreendidos sequer foram periciados. Os dados telemáticos não foram analisados. As interceptações e relatórios de inteligência financeira aguardam aprofundamento. Os demais investigados, incluindo aqueles não localizados, ainda não prestaram depoimento.
Conceder liberdade à requerente, nesse contexto, implica expor a investigação a risco concreto, notadamente quanto à possibilidade de comunicação indevida com outros investigados, destruição de evidências e articulação de versões, circunstâncias que recomendam a manutenção da medida cautelar (fls. 0057).
A Defesa aponta que a Requerente é natural de Manaus/AM, possui residência fixa e emprego fixo, e que a mera existência de ramificações da organização em outros estados não pode automaticamente gerar presunção de fuga.
O argumento, todavia, merece análise cuidadosa. É correto afirmar que a residência fixa e a ausência de antecedentes criminais são fatores que, isoladamente considerados, militam em favor do investigado. No entanto, tais elementos não afastam, por si sós, o risco de evasão quando presentes outros fatores concretos que o evidenciem.
No caso em exame, os fatores de risco concretos são significativos. A organização criminosa conta com ramificações documentadas em ao menos cinco estados da Federação, conexões com rotas internacionais de drogas via Tabatinga/AM e acesso a recursos oriundos de movimentações financeiras atípicas superiores a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Essa disponibilidade de recursos e rede de contatos fornece meios concretos, e não hipotéticos, para evasão do distrito da culpa.
A Requerente, de acordo com as investigações, integra o núcleo de interface com a administração pública de uma organização que demonstrou capacidade de cooptar servidores de distintos órgãos do Estado. Essa capacidade de articulação, aliada ao volume financeiro disponível, cria condições objetivas para frustrar a eventual responsabilização penal que superam em muito a situação típica de um investigado individualmente acusado.
A Defesa sustenta, ainda, que a peticionante sequer teria sido mencionada nominalmente ao longo da fundamentação do decreto prisional, aparecendo apenas uma vez, listada em grupo de nove pessoas, sem qualquer aprofundamento sobre sua conduta específica.
O argumento não se sustenta quando se examina o decreto prisional em sua integralidade e em cotejo com as peculiaridades das investigações de organizações criminosas.
Inicialmente, é necessário compreender a natureza estrutural da organização criminosa investigada . A ORCRIM em questão não é uma associação informal de indivíduos com condutas independentes. Trata-se de estrutura hierarquizada, segmentada em núcleos funcionalmente especializados, cujos membros atuam de forma coordenada e interdependente.
A fundamentação da prisão preventiva dos envolvidos, nesse contexto, não pode ser fragmentada . A avaliação da conduta de cada agente pressupõe a compreensão do papel que exerce dentro da organização criminosa, considerada em sua estrutura e dinâmica global.
Ademais, o decreto prisional individualizou adequadamente a situação da Requerente ao situá-la no núcleo de interface com a administração pública , atribuição que não é genérica, mas corresponde à função específica que ANABELA CARDOSO FREITAS exercia na estrutura da organização criminosa. A decisão deixou claro que esse núcleo era composto por “ex-assessores parlamentares, servidora cedida ao Executivo municipal e servidor do Poder Judiciário” e que sua atuação tinha por finalidade obter informações sigilosas de processos criminais sob segredo de justiça, com o objetivo de proteger e viabilizar as atividades ilícitas da organização. Essa identificação funcional já constitui uma individualização suficiente para a fase embrionária da persecução penal. A periculosidade, aqui, é aferida pelo papel estratégico que ela supostamente desempenhava. Por fim, a Defesa propõe a substituição da prisão por um conjunto de medidas cautelares alternativas, quais sejam: (i) afastamento da função pública; (ii) proibição de acesso a órgãos da administração pública; (iii) proibição de contato com investigados e testemunhas; (iv) retenção de passaporte; (v) proibição de evasão da comarca; e (vi) comparecimento mensal em Juízo (fls. 0058).
Embora tais medidas sejam, em tese, adequadas para casos de menor complexidade ou para investigados cujos riscos sejam de natureza exclusivamente funcional, sua suficiência não se verifica no caso em exame, por razões que a própria evidência dos autos demonstra.
Isso porque a simples permanência da investigada em sua residência não seria capaz de impedir o contato (direto ou indireto) com outros investigados e integrantes da organização criminosa, circunstância que revela risco concreto de interferência indevida na persecução penal.
Tal cenário, ademais, potencializa a possibilidade de prejuízo às investigações em andamento, seja por meio da destruição, ocultação ou manipulação de provas, seja pela articulação de versões entre os envolvidos.
Nesse sentido:
[...]
Frisa-se que a organização investigada demonstrou capacidade de monitorar o próprio sistema de justiça, corrompendo servidor do Tribunal de Justiça do Amazonas para acessar dados sigilosos. Uma organização com essa sofisticação operacional e esse volume de recursos não tem suas atividades neutralizadas por monitoramento cautelar convencional.
Além disso, o art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal exige que o não cabimento das medidas alternativas seja justificado com base nos elementos concretos do caso. Os elementos concretos deste caso demonstram, de forma clara, que as medidas alternativas propostas são insuficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal neste momento da investigação.
Importa, ademais, reiterar o contexto temporal: a operação foi deflagrada há menos de um dia. A fase mais crítica de coleta de provas, análise de dados e identificação de outros envolvidos ainda não localizados está em andamento.
Revogar a prisão preventiva de qualquer dos investigados nesse momento equivaleria a comprometer a efetividade das medidas que este Juízo autorizou e que a autoridade policial está cumprindo.
3) DISPOSITIVO
Forte nas razões expostas, e considerando que a decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida pelo Juízo da Vara de Garantias Penais e Inquéritos Policiais e não por Juízo Plantonista, divirjo do parecer ministerial de Mov. 11.1. e CONHEÇO do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de ANABELA CARDOSO FREITAS.
No mérito, entretanto, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a custódia cautelar em todos os seus termos, com os acréscimos desta decisão, por considerá-la, no presente momento, a única medida adequada e suficiente para resguardar o meio social e assegurar o regular andamento do processo.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais (nº 0013553-31.2026.8.04.1000)." (e-STJ, fls. 54-60; sem grifos no original)
Como se vê, a decisão interlocutória manteve a prisão preventiva por fundamentos assentados na gravidade concreta e atualidade dos riscos, destacando: a) operações e diligências em curso; b) estrutura hierarquizada e ramificada da organização, com atuação em múltiplos Estados e conexão com zona de fronteira; c) identificação da paciente no núcleo de interface com a Administração Pública, com função de blindagem mediante acesso a informações sigilosas do sistema de justiça; d) insuficiência, no momento, de medidas cautelares alternativas diante do risco de reiteração, interferência na instrução e evasão.
O decreto preventivo, por seu turno, explicitou, com base em elementos informativos do inquérito, a materialidade e indícios de autoria, a dinâmica delitiva recente e a inserção funcional da paciente no núcleo de interface com a Administração Pública, além da gravidade qualificada decorrente da corrupção de servidor do Tribunal de Justiça para acesso a dados sigilosos e da engrenagem financeira assentada em empresas de fachada com movimentação atípica superior a R$ 70.000.000,00. Em complemento, consignou a necessidade das cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilos e sequestro/bloqueio de bens, com delimitação temporal e justificativas específicas.
Impetrado habeas corpus na origem, a Relatora postergou a análise da liminar “para após a colheita das Informações e do Parecer Ministerial, elementos imprescindíveis à formação do convencimento judicial”, requisitando-as nos termos do art. 662 do CPP e do art. 82, III e IV, do Regimento Interno do TJAM, e do art. 257, II, do CPP (fls. 0129).
Nessa moldura, não se verifica, em juízo de cognição sumária próprio da medida urgente, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada apta a autorizar pronunciamento antecipado desta Corte. A custódia preventiva foi lastreada em fundamentos concretos, atuais e individualizados quanto ao papel atribuído à paciente no núcleo de blindagem da organização criminosa, com menção específica à finalidade de obtenção e repasse de informações sigilosas e ao contexto probatório e operacional ainda em andamento. A providência adotada pela Relatora na origem - requisição de informações e vista ao Ministério Público - , além de compatível com o devido processo legal e com as normas regimentais invocadas, evidencia a necessidade de instrução mínima da impetração para a adequada apreciação do pleito urgente.
De fato, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS