Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989245/SP (2025/0090951-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON JOSE DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON JOSÉ DE CAMPOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A Corte de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra a decisão do Juízo de primeiro grau, que não reconheceu a prescrição da pretensão executória da condenação do paciente a 3 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto.
A Defensoria Pública aduz que o "paciente teve determinada a reconversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade por não ter dado início ao cumprimento das penas restritivas que lhe foram impostas" (fl. 3).
Alega ter ocorrido a prescrição da pretensão executória da pena do paciente.
Argumenta que as "causas suspensivas e interruptivas da prescrição estão estritamente arroladas pelo Código Penal, não subsistindo a intimação como uma delas, mas sim o efetivo início do cumprimento da pena" (fl. 5).
Sustenta que o "paciente não incidiu em nenhuma das causas interruptivas, sendo o cálculo lavrado ilegal e consequentemente a manutenção do paciente em prisão, após a reconversão da pena restritiva" (fl. 5).
Destaca que "não houve início da execução penal e sim a presença do sentenciado na CPMA (central de penas e medidas alternativas)" (fl. 6).
Requer, liminarmente, a liberdade do paciente até o julgamento do presente habeas corpus.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena do paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 281-283.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 292-295.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Com efeito, a leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 266-275):
No caso concreto, a decisão da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, ora autoridade coatora, foi fundamentada, o "habeas" não se prestando para reavaliar o acerto ou o desacerto das razões de decidir, salvo nas hipóteses acima mencionadas (ilegalidade, abuso de poder ou teratologia), que não se constatam de plano. Confira-se o teor da decisão:
"Vistos.
A Defesa do sentenciado Anderson Jose de Campos postulou a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, alegando que a condenação de 3 anos e 4 meses de reclusão, a partir do trânsito em julgado ocorrido em 22/07/2014, estaria prescrita desde 22/07/2018.
O Dr. Promotor de Justiça posicionou-se contrário ao pleito.
Relatado, DECIDO.
Não merece acolhimento a postulação.
Com efeito, do cálculo apresentado às págs. 370/374, depreende-se que o lapso prescricional de 8 anos para as condenações destes autos foram interrompidas pelas sucessivas intimações para início da prestação pecuniária, sendo a última ocorrida na data de 12/04/2023 (pág. 307), demonstrando assim que não houve inércia do Estado na efetivação do cumprimento da pena, mas sim desídia do apenado com sanção imposta.
Ademais, consta à pág. 265, que o reeducando compareceu na CPMA e foi encaminhado para o Pronto Socorro Municipal para início da prestação de serviço em 15/02/2020. Tal situação é hipótese interruptiva do lapso prescricional, nos termos do art. 117, inc. V, do Código Penal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Ciência às partes." (fls. 291/293).
A propósito, sem ingressar no centro do debate mas para afastar qualquer existência de teratologia da decisão, lembro que o art. 117, V, do Código Penal, é claro ao dispor que o curso da prescrição interrompe-se "pelo início ou continuação do cumprimento da pena". E, em se tratando de penas restritivas de direitos, a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interrupção somente ocorre com o início efetivo do cumprimento da pena, a saber:
[...]
Assim, de acordo com a decisão proferida, "consta à pág. 265, que o reeducando compareceu na CPMA e foi encaminhado para o Pronto Socorro Municipal para início da prestação de serviço em 15/02/2020. Tal situação é hipótese interruptiva do lapso prescricional, nos termos do art. 117, inc. V, do Código Penal". Tais circunstâncias são aptas a afastar qualquer flagrante ilegalidade da decisão da autoridade coatora, recomendando-se uma análise mais aprofundada da questão, pela via do recurso adequado.
Por fim, qualquer incursão na matéria de fundo demandaria a análise de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do "habeas corpus", que não permite revolvimento fático-probatório ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária. Nesse sentido, relembro as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, a saber:
[...]
Deste modo, consoante já explanei neste Voto, o questionado constrangimento ilegal ventilado nesta impetração não poderá ser conhecido na via estreita do "writ", mesmo porque existe, na espécie, recurso legal cabível para tal discussão e permitindo ampla cognição da matéria, o Agravo de Execução, afastada, ademais, qualquer possibilidade de concessão de "habeas corpus" de ofício ante a ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão da autoridade coatora (conclusão esta que guarda fina sintonia com os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que entendem pela imprescindibilidade de exame, pela Corte de Origem, sobre eventual flagrante ilegalidade que justificaria a concessão de ordem de ofício, dos quais destaco o seguinte precedente: HC 830.022/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas j. em 29/06/2023 DJe de 03/07/2023).
Nesses termos, INDEFIRO, liminarmente, este "habeas corpus", porque ele não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto em lei, ausente, ademais, hipótese de viés teratológico que justificasse a superação deste entendimento ou de eventual concessão de "habeas corpus" de ofício. Forte, outrossim, no art. 248, do RITJSP.
Assim, considerando que não houve inércia estatal para o início do cumprimento da pena e que se constata a existência de causa interruptiva do prazo prescricional, verifica-se que não ocorreu a extinção da pretensão executória, conforme bem apontado pelo Órgão ministerial em seu parecer.
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 989245/SP (2025/0090951-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON JOSE DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON JOSÉ DE CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A Corte de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra a decisão do Juízo de primeiro grau, que não reconheceu a prescrição da pretensão executória da condenação do paciente a 3 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto.
A Defensoria Pública aduz que o "paciente teve determinada a reconversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade por não ter dado início ao cumprimento das penas restritivas que lhe foram impostas" (fl. 3).
Alega ter ocorrido a prescrição da pretensão executória da pena do paciente.
Argumenta que as "causas suspensivas e interruptivas da prescrição estão estritamente arroladas pelo Código Penal, não subsistindo a intimação como uma delas, mas sim o efetivo início do cumprimento da pena" (fl. 5).
Sustenta que o "paciente não incidiu em nenhuma das causas interruptivas, sendo o cálculo lavrado ilegal e consequentemente a manutenção do paciente em prisão, após a reconversão da pena restritiva" (fl. 5).
Destaca que "não houve início da execução penal e sim a presença do sentenciado na CPMA (central de penas e medidas alternativas)" (fl. 6).
Requer, liminarmente, a liberdade do paciente até o julgamento do presente habeas corpus.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena do paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 266-275):
No caso concreto, a decisão da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, ora autoridade coatora, foi fundamentada, o "habeas" não se prestando para reavaliar o acerto ou o desacerto das razões de decidir, salvo nas hipóteses acima mencionadas (ilegalidade, abuso de poder ou teratologia), que não se constatam de plano. Confira-se o teor da decisão:
"Vistos.
A Defesa do sentenciado Anderson Jose de Campos postulou a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, alegando que a condenação de 3 anos e 4 meses de reclusão, a partir do trânsito em julgado ocorrido em 22/07/2014, estaria prescrita desde 22/07/2018.
O Dr. Promotor de Justiça posicionou-se contrário ao pleito.
Relatado, DECIDO.
Não merece acolhimento a postulação.
Com efeito, do cálculo apresentado às págs. 370/374, depreende-se que o lapso prescricional de 8 anos para as condenações destes autos foram interrompidas pelas sucessivas intimações para início da prestação pecuniária, sendo a última ocorrida na data de 12/04/2023 (pág. 307), demonstrando assim que não houve inércia do Estado na efetivação do cumprimento da pena, mas sim desídia do apenado com sanção imposta.
Ademais, consta à pág. 265, que o reeducando compareceu na CPMA e foi encaminhado para o Pronto Socorro Municipal para início da prestação de serviço em 15/02/2020. Tal situação é hipótese interruptiva do lapso prescricional, nos termos do art. 117, inc. V, do Código Penal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Ciência às partes." (fls. 291/293).
A propósito, sem ingressar no centro do debate mas para afastar qualquer existência de teratologia da decisão, lembro que o art. 117, V, do Código Penal, é claro ao dispor que o curso da prescrição interrompe-se "pelo início ou continuação do cumprimento da pena". E, em se tratando de penas restritivas de direitos, a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interrupção somente ocorre com o início efetivo do cumprimento da pena, a saber:
[...]
Assim, de acordo com a decisão proferida, "consta à pág. 265, que o reeducando compareceu na CPMA e foi encaminhado para o Pronto Socorro Municipal para início da prestação de serviço em 15/02/2020. Tal situação é hipótese interruptiva do lapso prescricional, nos termos do art. 117, inc. V, do Código Penal". Tais circunstâncias são aptas a afastar qualquer flagrante ilegalidade da decisão da autoridade coatora, recomendando-se uma análise mais aprofundada da questão, pela via do recurso adequado.
Por fim, qualquer incursão na matéria de fundo demandaria a análise de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do "habeas corpus", que não permite revolvimento fático-probatório ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária. Nesse sentido, relembro as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, a saber:
[...]
Deste modo, consoante já explanei neste Voto, o questionado constrangimento ilegal ventilado nesta impetração não poderá ser conhecido na via estreita do "writ", mesmo porque existe, na espécie, recurso legal cabível para tal discussão e permitindo ampla cognição da matéria, o Agravo de Execução, afastada, ademais, qualquer possibilidade de concessão de "habeas corpus" de ofício ante a ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão da autoridade coatora (conclusão esta que guarda fina sintonia com os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que entendem pela imprescindibilidade de exame, pela Corte de Origem, sobre eventual flagrante ilegalidade que justificaria a concessão de ordem de ofício, dos quais destaco o seguinte precedente: HC 830.022/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas j. em 29/06/2023 DJe de 03/07/2023).
Nesses termos, INDEFIRO, liminarmente, este "habeas corpus", porque ele não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto em lei, ausente, ademais, hipótese de viés teratológico que justificasse a superação deste entendimento ou de eventual concessão de "habeas corpus" de ofício. Forte, outrossim, no art. 248, do RITJSP.
Portanto, não se constata, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 989245/SP (2025/0090951-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON JOSE DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
HC 989245/SP (2025/0090951-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON JOSE DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.