Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1080158/RS (2026/0090951-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DAITON RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAITON RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão do TJRS assim relatado (fl. 9):
Trata-se de agravo em execução penal interposto por DAITON RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul, que indeferiu o pedido de concessão livramento condicional (1.1).
Nas razões, afirmou que o atestado de conduta carcerária “plenamente satisfatório” indica que o acusado possui mérito subjetivo. Narrou que exigir que o apenado demonstre condições de subsistência ou trabalho externo consiste em analogia in malan partem (1.2).
O Ministério Público, em contrarrazões, postulou o improvimento do agravo (1.6).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (1.7).
Nesta instância, em parecer de lavra da Dra. Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (8.1).
Em cumprimento de pena no regime fechado, o paciente requereu o benefício do livramento condicional, negado por inadimplemento do requisito subjetivo. Interposto agravo em execução, foi desprovido.
Neste writ, em síntese, a defesa aduz estar demonstrado o mérito do paciente, certificado por atestado de conduta carcerária tida como “plenamente satisfatória”. A despeito da existência de faltas graves pretéritas, argumenta que apenas a conduta “péssima” poderia obstar a concessão do benefício, sob pena de interpretação extensiva da norma penal in malam partem.
Liminarmente e no mérito, busca a cassação do acórdão impugnado.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 73):
