Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 220197/BA (2026/0090952-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DO RECIFE - PEINTERESSADO:LMGM - SERVICOS DE LOCACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA.ADVOGADOS:RODRIGO MACEDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS - PE033678MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA - PE049355GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DIAS - PE055185INTERESSADO:ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JÚNIOR - PB010964RODRIGO ALVARO VIDAL - PB017350
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA e o JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DO RECIFE - PE.
O JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DO RECIFE - PE declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 126-128):
Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, já que os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para a solução do litígio. Ademais, intimadas as partes para produção de provas, não houve solicitação de dilação probatória.
Contudo, há prefacial de incompetência do Juízo cuja apreciação impede análise meritória.
Com efeito, a parte ré alega, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide, ao argumento de existência de cláusula de foro de eleição no contrato celebrado entre as partes, a qual elegeu a comarca de Salvador/BA, em especial, a 26ª Vara Cível (atual 11ª Vara Cível da comarca de Salvador), em razão do processo falimentar que tramita nesta Vara sob o nº 0055357-21.1998.805.0001, para dirimir as eventuais controvérsias alusivas ao negócio jurídico (cláusula 17ª - ID 504256591).
Sustenta a demandada que a autora distribuiu a presente ação de cobrança fundada em contrato de aluguel de bem imóvel, cuja competência é regulada pelo art. 58, II da Lei nº 8.425/91, e que, em razão do princípio da Pacta sunt Servanda que regem os contratos entre particulares, como o caso dos autos, relação locatícia, ficou estabelecido que o foro de eleição é a 26ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que atualmente é a 11ª Vara Cível, conforme consta na Cláusula Décima Sétima, assim, independentemente do imóvel estar situado em Recife/PE, o foro eleito entre as partes para dirimir questões contratuais é o da comarca de Salvador/BA.
Por sua vez, a demandante, apesar de devidamente intimada, não apresentou réplica para dirimir as alegações apresentadas pela ré, em especial para demonstrar a abusividade da cláusula de eleição do foro (ID 62062172).
Vejo que a matéria tratada nos autos se refere a uma cobrança de aluguéis atrasados de um imóvel situado em Recife/PE, contratado entre a massa falida das Lojas Ipê LTDA, situada em Salvador/BA, e a empresa demandada, situada em João Pessoa/PB, com cláusula de eleição de foro em Salvador/BA, tendo a empresa autora, situada em Olinda/PE, arrematado esse bem em leilão judicial em Salvador/BA. Em sendo o autor arrematante do imóvel e pretendendo assumir a posição contratual do locador, submete-se aos termos do contrato de locação, inclusive quanto à eleição de foro.
Nos termos do art. 58, II, da Lei nº 8.425/01, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, “é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato”.
Ademais, nos moldes do art. 63 do CPC/2015, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. O § 1º do referido dispositivo preceitua que a eleição de foro só produzirá efeito se constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Na hipótese dos autos, a eleição de foro consta expressamente do instrumento negocial, a saber:
“CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Os contratantes elegem o Foro da Comarca de Salvador - Bahia, em especial à 26ª Vara Cível da comarca de Salvador, atualmente renomeada e intitulada de 11ª Vara Cível da Comarca de Salvador, em razão do processo falimentar em trâmite nesta Vara sob n. 0055357-21.1998.805.0001, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato".
Como é cediço, a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz quando constatada sua abusividade (art. 63, §3º, CPC), mormente se prevista em contrato de adesão, o que não é o caso dos autos.
Assim, não demonstrada a abusividade da previsão contratual, reputo hígida a cláusula de eleição de foro estipulada.
Diante do exposto, com amparo no art. 63, § 1º c/c art. 64, § 3º, ambos do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar o presente processo e determino a redistribuição do feito por prevenção para a 11ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, Processo nº 0055357-21.1998.805.0001.
Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA, esse suscitou o presente conflito, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 199-202):
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada inicialmente por LMGM – SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA em face de ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, perante o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE (Processo n. 0089220-11.2019.8.17.2001).
A demanda versa sobre a cobrança de aluguéis referentes aos meses de outubro e novembro de 2018, incidentes sobre imóvel situado na Rua da Concórdia, n. 228/238, Bairro de Santo Antônio, Recife/PE.
O Juízo da 13ª Vara Cível de Recife/PE declinou da competência para processar e julgar o feito (Id 340804938), acolhendo preliminar de incompetência territorial. Fundamentou sua decisão na existência de cláusula de eleição de foro prevista no contrato de locação originário, a qual indicava o Juízo Falimentar desta Comarca de Salvador/BA, tendo em vista que o imóvel pertencia anteriormente à MASSA FALIDA DAS LOJAS IPÊ LTDA.
Recebidos os autos neste Juízo Empresarial, foi determinada a intimação do Síndico da Massa Falida para manifestação.
O Síndico manifestou-se no Id 408830401, informando que o imóvel objeto da locação foi arrematado pela parte autora (LMGM) em leilão realizado em 27/09/2018, nos autos da Falência n. 0055357-21.1998.8.05.0001. Esclareceu que, com a assinatura do auto de arrematação, a autora se subrogou nos direitos e obrigações do contrato, não havendo mais qualquer relação jurídica ou interesse da Massa Falida sobre os aluguéis vencidos após a arrematação (outubro e novembro de 2018). Requereu, ao final, que fosse suscitado conflito negativo de competência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de Id 478126685, opinou pela suscitação do conflito de competência, corroborando o entendimento de que a Massa Falida não é parte nos autos e não possui relação jurídica com o débito discutido, o qual é posterior à alienação do ativo, afastando a competência deste Juízo Especializado.
É o relatório. Decido.
Como cediço, o Juízo falimentar detém competência para processar e julgar ações que envolvam o patrimônio da Massa Falida e os interesses dos seus credores. A vis attractiva do Juízo falimentar alcança primordialmente as ações que versem sobre bens, interesses e negócios da Massa Falida, bem como aquelas que possam comprometer o ativo a ser partilhado entre os credores ou que demandem verificação e habilitação de créditos.
No caso em apreço, verifica-se que a pretensão de cobrança se refere a período posterior à arrematação do imóvel.
Conforme documentação acostada e ratificada pelo Administrador Judicial, a arrematação ocorreu em 27/09/2018, considerando-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, nos termos do art. 903 do CPC.
Outrossim, os aluguéis cobrados nesta demanda referem-se aos meses de outubro e novembro de 2018. Portanto, trata-se de créditos constituídos quando o imóvel já não mais integrava o acervo patrimonial da MASSA FALIDA DAS LOJAS IPÊ LTDA, pertencendo exclusivamente à arrematante, ora autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, aperfeiçoada a arrematação, o arrematante subroga-se nos direitos decorrentes da propriedade, inclusive o de perceber os frutos civis (aluguéis) a partir da lavratura do auto.
[...]
Nessa toada, inexiste interesse da Massa Falida, uma vez que o resultado da demanda não trará qualquer benefício ou prejuízo ao acervo falimentar, tampouco aos credores da falência. Trata-se de litígio envolvendo direitos patrimoniais disponíveis entre duas pessoas jurídicas solventes e estranhas ao processo falimentar (autora e ré).
Ante o exposto, com fulcro no art. 105, I, alínea “d”, da Constituição Federal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 219-221, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DO RECIFE - PE.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
De início, conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para o processamento e julgamento de ação de cobrança de aluguel interposta por LMGM - SERVICOS DE LOCACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA. contra ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Conforme bem pontuado pelo Juízo suscitante e pelo órgão ministerial, percebe-se que a eleição do foro de Salvador/BA no contrato de locação originário se justificava apenas em razão da competência do Juízo falimentar para processar e julgar as ações que envolvessem o patrimônio da massa falida das Lojas Ipê.
Nesse contexto, considerando que o bem não pertence mais ao acervo patrimonial da falida, em razão de sua arrematação em leilão judicial, e que os alugueis vencidos referem-se a período posterior à alienação do imóvel, não há que se falar em interesse do Juízo falimentar na apreciação da controvérsia, devendo ser afastada a cláusula de eleição de foro.
Assim, deve ser observada a regra geral prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.245/1991, segundo a qual é competente para conhecer e julgar as ações de cobrança de aluguel o foro do lugar da situação do imóvel, qual seja, Recife/PE, uma vez que o foro anteriormente eleito não guarda relação com as partes nem com o local de cumprimento da obrigação da ação.
A propósito, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
5. A cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes é válida, desde que conste de instrumento escrito, aluda expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63 do Código de Processo Civil.
[...]
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Camaçari/BA, para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 217.891/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 220-221):
Cinge-se a controvérsia a saber qual o juízo competente para processar e julgar ação de cobrança, considerando que: i) o objeto da demanda é a cobrança de aluguéis relativos aos meses de outubro e novembro de 2018, referentes a imóvel comercial localizado em Recife/PE; ii) o referido imóvel pertencia anteriormente à Massa Falida Lojas Ipê Ltda., mas foi arrematado em leilão judicial pela autora (LMGM) em 27/09/2018; iii) o contrato de locação elegeu o Juízo Falimentar de Salvador-BA como competente.
Em que pese a plena validade da cláusula de eleição de foro em contratos civis e comerciais, amplamente chancelada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, o foro eleito contratualmente deve ser afastado no presente caso.
Embora a pactuação de foro seja, em regra, soberana entre as partes, a alteração fática e jurídica operada pela alienação judicial do imóvel impõe a superação da regra de competência anteriormente eleita, sob pena de atrair um juízo especializado que não mais detém interesse sobre a causa.
Conforme bem ponderou o juízo suscitante, a eleição do foro de Salvador no contrato originário justificava-se pela existência do processo falimentar da Massa Falida Lojas Ipê Ltda. Contudo, com a arrematação do imóvel pela empresa autora (LMGM) em 27/09/2018, o bem deixou de integrar o acervo patrimonial da falida. Demais disso, a pretensão se refere à cobrança de aluguéis posteriores à arrematação.
Por tais razões, inexiste interesse da massa falida na demanda, devendo ser afastada a jurisdição especializada falimentar para dar lugar a regra geral das ações de locação que privilegia o foro do lugar da situação do imóvel (artigo 58, inciso II, da Lei nº 8245/91).
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela competência do Juízo da 13ª Vara Cível do Recife-PE.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DO RECIFE - PE.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 220197/BA (2026/0090952-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DO RECIFE - PEINTERESSADO:LMGM - SERVICOS DE LOCACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA.ADVOGADOS:RODRIGO MACEDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS - PE033678MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA - PE049355GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DIAS - PE055185INTERESSADO:ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JÚNIOR - PB010964RODRIGO ALVARO VIDAL - PB017350Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.