SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1080157/RS (2026/0090957-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WESLEY GARCIA DE MORAESPACIENTE:FRANCO ESTEFANI LOPES PORTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCO ESTEFANI LOPES PORTO e WESLEY GARCIA DE MORAES, contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao dar provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público, decretou a prisão preventiva dos pacientes, assim ementado (fls. 60-61):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória aos recorridos, determinando o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, após terem sido presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dos recorridos, notadamente o periculum libertatis para a garantia da ordem pública; (ii) a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, considerando o contexto da prisão em flagrante dos recorridos, que foram encontrados em veículo com placas clonadas, conduta que comumente serve como meio para a prática de outros crimes, especialmente de natureza patrimonial.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1080157/RS (2026/0090957-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WESLEY GARCIA DE MORAESPACIENTE:FRANCO ESTEFANI LOPES PORTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
4. O robusto histórico criminal de ambos os recorridos evidencia dedicação contumaz à prática delitiva, sendo ambos reincidentes e respondendo a múltiplos processos por crimes patrimoniais, inclusive pela suposta prática de fatos recentes.
5. O risco de reiteração delitiva não é mera conjectura, mas probabilidade concreta extraída do modus vivendi dos recorridos, que demonstram que sanções anteriores e medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para frear seu ímpeto delitivo.
6. O periculum libertatis é verificado a partir dos indícios que denotam a habitualidade delitiva e que, pela natureza dos crimes perpetrados, indicam probabilidade de reiteração criminosa, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso provido para decretar a prisão preventiva dos recorridos, com fundamento na garantia da ordem pública.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 16/09/2025, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Foi oferecida denúncia em 29/09/2025, pela imputação do art. 311, § 2º, III, c/c arts. 29 e 61, I, do Código Penal.
O juízo de primeiro grau, em 17/10/2025, concedeu liberdade provisória, com medidas cautelares de não alterar endereço sem prévia comunicação, comparecer a todos os atos processuais e não se envolver em novos ilícitos penais.
Em recurso, o Tribunal de origem reformou a decisão e impôs a segregação cautelar, apoiando-se, entre outros fundamentos, na reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, bem como no art. 312, § 3º, IV, do CPP, cujo teor é: “devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública […] o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”.
No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional em crime sem violência ou grave ameaça, devendo prevalecer a presunção de inocência e o caráter de ultima ratio da custódia cautelar. Alega suficiência das medidas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e a instrução.
Argumenta ausência de contemporaneidade para o decreto prisional superveniente. O fato ocorreu em 16/09/2025, a liberdade provisória foi concedida em 17/10/2025 e o acórdão que decretou a preventiva foi proferido apenas em 26/02/2026. Nesse intervalo, não houve descumprimento das cautelares, notícia de novos delitos ou risco à instrução, o que, segundo a defesa, afasta o requisito de fatos novos ou contemporâneos para a medida extrema.
Aduz que a fundamentação do acórdão é genérica e pautada na gravidade abstrata do tipo penal e em histórico criminal, presumindo risco de reiteração sem apontar elementos concretos do caso que demonstrem perigo atual e iminente à ordem pública.
Sustenta que as cautelares impostas se mostraram adequadas e eficazes, tendo os pacientes observado as condições fixadas, razão pela qual a custódia preventiva subverteria a primazia da liberdade e configuraria constrangimento ilegal.
Requer liminarmente a expedição de contramandados de prisão ou, se já cumpridos, a expedição de alvarás de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória com medidas cautelares.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, a fim de reformar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva, foi assim fundamentado (fls. 10-14):
De regra, tenho manifestado que, nas hipóteses em que é alto o grau de discricionariedade decisória, notadamente nas decisões de custódia cautelar e fixação de pena, deve ser valorado de modo mais efetivo o entendimento do magistrado de primeiro grau, dada a sua proximidade processual dos fatos e a sua condição de pessoa inserida na comunidade. Faço-o, também, por considerar que, nessas zonas decisórias de alta discricionariedade, o juízo de avaliação, que sempre implica na ponderação de diversas variáveis, é prudencial e, para tanto, no meu sentir, o magistrado que está próximo aos fatos é o mais indicado para tal decisão. Assim, se a decisão estiver bem fundamentada, oriento-me, via de regra, pela sua confirmação.
Todavia, neste caso, não vou seguir essa orientação, porquanto entendo que aqui se impõe a necessidade de decretação da prisão preventiva, uma vez que presentes os requisitos legais e justificada sua necessidade.
[...]
No entanto, com a devida vênia ao entendimento do Juízo Singular, tenho que estão preenchidos todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e a medida extrema mostra-se necessária e proporcional ao caso concreto.
A prisão dos recorridos ocorreu em um contexto que revela periculosidade acentuada e risco concreto e atual de reiteração delitiva, a sustentar a necessidade da prisão cautelar.
Conforme se extrai dos autos, no dia 16 de setembro de 2025, os recorridos FRANCO ESTEFANI LOPES PORTO e WESLEY GARCIA DE MORAES foram presos em flagrante após a Brigada Militar receber informações de seu setor de inteligência sobre um veículo Fiat/Uno, com placas clonadas, circulando na área central de Canoas. Ao localizarem o veículo, os policiais realizaram a abordagem e, no interior do automóvel, encontraram as placas originais. A conduta, por si só, já reveste-se de gravidade, pois a adulteração de sinal identificador de veículo automotor é expediente comumente utilizado para a prática de uma gama de outros crimes, especialmente os de natureza patrimonial, como furtos e roubos, ao garantir o anonimato dos agentes e dificultar sobremaneira a investigação e a repressão estatal. Referido contexto merece ser ressaltado diante do caso concreto, considerando, como se verá, os extensos antecedentes dos acusados justamente com relação a crimes patrimoniais.
Outrossim, o notável histórico criminal de ambos os recorridos evidencia dedicação contumaz à prática delitiva. As certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos (2.1 e 2.2) demonstram que a liberdade dos acusados representa um perigo real e iminente à ordem pública.
FRANCO ESTEFANI LOPES PORTO é reincidente, ostentando condenação definitiva por furto (Processo nº 5000630-04.2017.8.21.0005) e responde por furto qualificado na ação penal n° 50034672520198210017, oportunidade em que já havia sido beneficiado com a liberdade provisória. Ainda, responde a outras ações penais pela suposta prática de furto qualificado e resistência (n° 50054708520218210015), furto (n° 50071798120258210059), furto qualificado e associação criminosa, esta novamente em conjunto com o corréu Wesley (5004750-73.2025.8.21.0017). Aliás, mesmo preso em flagrante em 08/11/2024 nos autos n° 5009597-26.2024.8.21.0059, teria cometido novos crimes em 25/01/2025 e 06/02/2025 (5004750-73.2025.8.21.0017) e, no presente processo, em 16/09/2025.
JÁ WESLEY GARCIA DE MORAES é multirreincidente, com condenações definitivas por furto qualificado e associação criminosa (Processo nº 5011519-66.2021.8.21.0008), furto (Processo nº 5003920-72.2022.8.21.0095) e furto qualificado (Processo nº 5001713-43.2022.8.21.0114), além de responder ao Processo nº 5004750-73.2025.8.21.0017, em conjunto com o corréu, a indicar que os acusados atuam juntos no cometimento de delitos patrimoniais. Outrossim, é investigado em outros procedimentos por crimes similares (5000498-31.2025.8.21.0145, 5002163- 82.2025.8.21.0145) e foi preso em flagrante em 26/01/2025 por furto (5022621-67.2025.8.21.0001).
A persistência na senda criminosa, com a prática reiterada de delitos graves, especialmente patrimoniais, demonstra que as sanções anteriormente aplicadas e as medidas cautelares diversas da prisão, como a que foi agora concedida, não se mostraram suficientes para frear o ímpeto delitivo.
[...]
Nesse sentido, o periculum libertatis é verificado a partir dos indícios que denotam a habitualidade delitiva e que, pela natureza dos crimes perpetrados, indicam probabilidade de reiteração criminosa.
Destaca-se, ademais, a recente alteração do art. 312 do CPP para incluir o § 3°, IV, dispondo que "devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública [...] o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso".
Daí por que se faz necessária a decretação da prisão com base no acautelamento da ordem pública, mostrando-se essa medida, na dicção do art. 282, inc. I, do CPP, como meio de evitar a prática de infrações penais, não se mostrando suficientes as outras medidas cautelares de natureza processual penal do art. 319, incs. I a IX, do CPP para o caso em tela.
Assim, imperativa a reforma da decisão, a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva dos recorridos.
Conforme se observa, o decreto apresenta fundamentação concreta, uma vez que a custódia cautelar foi baseada no longo histórico delitivo dos pacientes, com diversos delitos patrimoniais e condenações definitivas, já tendo ambos atuado em conjunto em outras oportunidades, circunstâncias estas que justificam a medidas extrema.
Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.