SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. RICARDO ALVES MENDONCA (IMPETRANTE)
Advogados
RICARDO ALVES MENDONÇA (OAB 12464/AL), PATRICIA DE MENDONÇA DA SILVA (OAB 21022/AL)
HC 1080230/AL (2026/0090960-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO ALVES MENDONCAADVOGADOS:RICARDO ALVES MENDONÇA - AL012464PATRICIA DE MENDONÇA DA SILVA - AL021022AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:SILVANIO RODRIGUES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVANIO RODRIGUES SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONFISSÃO PARCIAL DO APELANTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Nos crimes de natureza sexual, o depoimento da vítima ganha especial importância, desde que seja condizente com os demais elementos de prova e não haja evidência da ofendida estar mentindo, devendo ser mantida a condenação pela prática do delito de estupro de vulnerável.
2. Os fatos narrados na exordial ocorreram quando a vítima contava entre 03 e 14 anos de idade.
3. A desvaloração das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, pois, os crimes de estupro de vulnerável iniciaram-se ainda com a tenra idade da vítima e ocorreram mediante graves ameaças que ultrapassam o previsto no tipo penal.
4. A desvaloração das consequências do delito restou substanciada no fato de que a vítima e sua família foram compelidas a mudar de residência por causa da ameaça de represálias.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A e 213, § 1º, ambos do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP, e reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Pena.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. RICARDO ALVES MENDONCA (IMPETRANTE)
Advogados
RICARDO ALVES MENDONÇA (OAB 12464/AL), PATRICIA DE MENDONÇA DA SILVA (OAB 21022/AL)
HC 1080230/AL (2026/0090960-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO ALVES MENDONCAADVOGADOS:RICARDO ALVES MENDONÇA - AL012464PATRICIA DE MENDONÇA DA SILVA - AL021022AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:SILVANIO RODRIGUES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, com valoração negativa indevida das circunstâncias e das consequências dos crimes, notadamente no art. 217-A, a partir de elementos inerentes ao tipo (tenra idade e grave ameaça) e de justificativa genérica quanto ao alegado dano psicológico (fls. 3-6).
Alegam que houve bis in idem na cumulação da causa de aumento do art. 226, II (parentesco) com a agravante do art. 61, II, f (relação doméstica/contra a mulher), ambas fundadas na mesma base fática da relação familiar, além de inexistir coabitação nos termos empregados na sentença, o que impõe o afastamento de uma das incidências na segunda e na terceira fases da dosimetria.
Argumentam que é excessiva e desprovida de fundamentação concreta a fração máxima de 2/3 aplicada na continuidade delitiva, sem correlação objetiva com o número de infrações ou peculiaridades específicas que justifiquem o patamar adotado, requerendo a redução do aumento.
Requerem, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com o decote da pena-base acima do mínimo legal, o afastamento da cumulação entre a causa de aumento do parentesco e a agravante do art. 61, II, f, do CP, e a fixação de nova fração proporcional para a continuidade delitiva. Subsidiariamente, pugnam pela expedição de alvará de soltura, caso a custódia não se encontre amparada por outro título judicial.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
21. Quando da dosimetria da pena, mormente a respeito das circunstâncias judiciais que elevaram a pena-base, constou na sentença vergastada o seguinte:
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Denúncia, para condenar SILVÂNIO RODRIGUES SANTOS como incurso nos artigos 217-A e 213, § 1º, c/c o artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, por várias vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). Passo, então, à dosimetria da pena, obedecendo ao sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal). Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, a qual está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, foi normal às espécies delitivas. Os antecedentes, aferidos por meio de condenações anteriores transitadas em julgado, revelaram-se favoráveis. No tocante à conduta social, que diz respeito ao comportamento do réu em seu convívio social, familiar e laboral, e à personalidade do agente, que se refere ao seu caráter como pessoa humana, há elementos nos autos para a respectiva valoração positiva [...] Os motivos, entendidos como as razões que moveram o réu a cometer o delito, não podem ser valorados negativamente, sob pena de bis in idem, uma vez que a satisfação da lascívia compõe o próprio tipo. As circunstâncias do crime, as quais dizem respeito ao modus operandi empregado na prática delitiva, destoaram do esperado, no que concerne ao estupro de vulnerável, por dois motivos. Primeiro, tendo em vista a tenra idade da vítima quando começou a ser abusada, possuindo tão somente 3 (três) anos de idade. Aqui, conquanto o tipo penal faça menção a menor de 14 (catorze) anos de idade, a jurisprudência superior admite tal exasperação [...] Segundo, porque os delitos de estupro de vulnerável foram cometidos sob grave ameaça, circunstância prescindível ao tipo, a qual o artigo 217-A do Código Penal não faz menção, o que constituiria, se não fosse a incidência do princípio da absorção, o delito autônomo do artigo 147 do Código Penal. As circunstâncias do crime, contudo, não destoaram do esperado, no que concerne ao estupro qualificado, eis que só pode mesmo ser cometido contra vítima maior de 14 (catorze) anos e a grave ameaça constitui elementar do tipo. As consequências, que podem ser de cunho material ou moral, só devem ser valoradas negativamente se projetar para além do fato típico, o que foi a hipótese dos autos para ambos os crimes, diante do Relatório de Acompanhamento Familiar de fls. 253/254, confeccionado pela psicóloga Dra. Elaine Santos Brandão, que aduziu ter sido a vítima, seus irmãos e sua genitora expulsos da Ilha onde residiam, por retaliação da família paterna, que resiste em aceitar a veracidade da imputação de abuso sexual. Narrou, inclusive, que “o avô paterno sai no povoado Lagoa Comprida dizendo que a mãe e as meninas são SAFADAS, e que não quer mais ver as meninas que elas não são suas netas. Diz que a Neta é uma mentirosa e que são um bando de mulher SAFADA”. O núcleo familiar, hoje, mudou-se para o conjunto da Pesca São Brás, povoado perto do Inferninho. Nesse sentido, a genitora da vítima aduziu que o terreno que morava é do pai do seu marido, que fez uma casa e passou a morar por muitos anos; quando o réu foi preso, porém, a avó da ofendida ligou para o filho dizendo que tinha recebido uma carta judicial para saírem da ilha, sendo que, acaso não saíssem, poderia ser processada. A testemunha declarante Valdenisce Alves de Oliveira, por sua vez, disse que “mandei a mãe da Jamily sair da ilha, para evitar mais problemas”. E testemunha declarante Carlos Daniel Silva Santos asseverou que “minha mãe e meu avô conversaram com a Jamily e que ela se mudou para a rua”. O núcleo familiar, pois, foi expulso e/ou impelido a abandonar o lar que viviam há muitos anos, tão somente por represarias à notícia crime da ofendida (vitimização secundária), o que merece ser valorado negativamente como consequências do delito. A vítima não concorreu para o delito, de modo que a respectiva análise é neutra. Assim, diante de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base para cada crime de estupro de vulnerável em 10 (dez) anos de reclusão; e, diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base para o crime de estupro qualificado em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Lembro que, na fixação da pena- base, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa, conforme entendimento exarado nos autos do AgRg no Habeas Corpus nº 730.704, o que aqui restou atendido. [...]
22. Conforme disposto na sentença vergastada, as circunstâncias do crime merecem ser desvaloradas em relação aos crimes de estupro de vulnerável, observado a tenra idade da vítima, além de ocorrerem mediante graves ameaças.
23. Por sua vez, as consequências do delito são os desdobramentos derivados da conduta do agente, que transcendem o resultado típico, evidenciando maior dano ou perigo de dano ao bem jurídico tutelado pela norma. No caso, merece especial desvalor porque, nos termos do Relatório de Acompanhamento Familiar de páginas 253/254, confeccionado pela psicóloga Elaine Santos Brandão, a vítima, seus irmãos e sua genitora foram expulsos da Ilha onde residiam, por retaliação da família paterna, após a notícia do crime de estupro.
24. Logo, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, o foram com fundamentação concreta e relativa aos fatos, razão pela qual, a fixação da pena base para cada crime de estupro de vulnerável em 10 (dez) anos de reclusão; e, para o crime de estupro qualificado em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, restou suficiente e adequada ao caso, não merecendo reparo. (fl. 17/20, grifo meu).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; l) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; m) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às matérias relativas às alegações de bis in idem na cumulação da causa de aumento do art. 226, II (parentesco) com a agravante do art. 61, II, f (relação doméstica/contra a mulher), ambos do CP, e de ausência de fundamentação concreta para a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) na continuidade delitiva, pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.