Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080172/DF (2026/0091025-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO DEILANE VERAS FREIREADVOGADO:RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF029486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOSE ELIAS FERREIRA DE AZEREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ELIAS FERREIRA DE AZEREDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo Interno no Habeas Corpus n. 0752653-92.2025.8.07.0000.
O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (art. 217-A c/c o art. 71 do CP). A condenação transitou em julgado em 15/09/2023.
O impetrante sustenta flagrante ilegalidade por retroatividade de lei penal mais gravosa. Alega que os fatos ocorreram em período incerto (entre 2008 e 2010), abrangendo intervalo anterior à vigência da Lei n. 12.015/2009. Defende que, ante a incerteza fática, deve prevalecer a capitulação anterior (art. 214 c/c o art. 224 do CP), mais benéfica, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela desclassificação do delito, com o consequente redimensionamento da pena para 8 anos e 2 meses de reclusão.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, vindo a mim conclusos, nos termos do art. 52, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso ordinário) constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de plano, a manifesta ilegalidade do ato coator e o periculum in mora.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
No mais, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ, após a instrução dos autos com as informações das instâncias ordinárias e o parecer ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas preferencialmente por meio eletrônico, bem como a senha para acesso aos autos, se houver.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1080172/DF (2026/0091025-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO DEILANE VERAS FREIREADVOGADO:RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF029486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOSE ELIAS FERREIRA DE AZEREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.
HC 1080172/DF (2026/0091025-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENATO DEILANE VERAS FREIREADVOGADO:RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF029486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOSE ELIAS FERREIRA DE AZEREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.