Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080168/BA (2026/0091032-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE ERWIN ROMMEL HIPOLITO LOPESADVOGADOS:JOSE ERWIN ROMMEL HIPÓLITO LOPES - PE063136TIAGO ROBERTO DA COSTA SOUSA - PE063243IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADONIAS GOMES FERREIRACORRÉU:MAURÍCIO JOVAN DE ARAÚJOCORRÉU:LEOSMAR DEUSDETE DE OLIVEIRACORRÉU:JOSIMAR JOSAFA DE ARAÚJOCORRÉU:REGINALDO JOAQUIM DE ARAÚJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADONIAS GOMES FERREIRA contra acórdão da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, proferido no Agravo Interno no HC n. 8010129-05.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve decisão monocrática que não conheceu do writ originário, ao entendimento de que a impetração buscava desconstituir condenação transitada em julgado proferida nos autos da Ação Penal n. 0000775-63.2008.8.05.0052, providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A defesa sustenta, em síntese, que a condenação do paciente estaria lastreada exclusivamente em testemunho indireto, sem submissão da fonte primária ao contraditório judicial, além de fundada em premissas fáticas contraditórias e em omissão estatal na produção da prova.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação proferida nos autos da Ação Penal n. 0000775-63.2008.8.05.0052, ao argumento de ausência de prova lícita e válida a amparar o decreto condenatório.
É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão monocrática em habeas corpus não ofende o princípio da colegialidade, pois decorre de expressa autorização regimental e legal, ficando preservado o controle pelo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
No caso, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta apta a autorizar o afastamento da compreensão adotada pela Corte de origem.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, o manejo do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, quando a nulidade ou o constrangimento ilegal se revelam de forma objetiva e imediatamente verificável. Também é correto afirmar que esta Corte tem rechaçado condenações ou decisões de pronúncia fundadas exclusivamente em testemunho indireto, por reputá-lo elemento insuficiente para, por si só, sustentar juízo condenatório.
Ocorre que a hipótese dos autos não permite, ao menos com as peças ora apresentadas, a constatação linear de que a condenação do paciente se apoiou única e exclusivamente em prova indireta juridicamente imprestável.
A tese defensiva, embora relevante, parte de premissas que exigem incursão no conteúdo integral da sentença condenatória, dos depoimentos colhidos na instrução, dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias e, ainda, do contexto em que se deu a imputação da autoria intelectual. Em outras palavras, para se concluir que houve condenação amparada apenas em relato de "ouvir dizer", seria indispensável reconstituir a cadeia probatória do processo originário, identificar quais elementos foram valorados pelo Juízo sentenciante e verificar se houve, ou não, outras circunstâncias judicialmente consideradas para a formação da culpa.
Esse exame não se confunde com mera aferição formal de nulidade ostensiva. Cuida-se, aqui, de pretensão voltada à desconstituição de título condenatório transitado em julgado, com debate sobre suficiência, validade e alcance dos elementos probatórios produzidos na ação penal, providência que, nesta via, não se mostra possível.
A propósito, a orientação desta Corte permanece no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, salvo quando o constrangimento ilegal for patente e verificável sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Em precedentes recentes, o Tribunal reiterou a inviabilidade da rediscussão de condenação definitiva por essa via quando a pretensão defensiva reclama reavaliação do acervo probatório.
Também não se pode afirmar, apenas a partir da narrativa defensiva reproduzida na inicial, que o Tribunal local incorreu em error in procedendo ao deixar de ingressar no mérito do writ originário. Ao contrário, o acórdão impugnado consignou, de modo expresso, que as alegações deduzidas demandariam profunda análise do acervo probatório da ação originária, razão pela qual reputou inadequada a via eleita. Essa conclusão, nas circunstâncias descritas, não destoa da jurisprudência desta Corte.
Quanto à invocação da teoria da perda de uma chance probatória, igualmente não se verifica ilegalidade flagrante. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido sua incidência em situações específicas, a aplicação da tese depende da demonstração concreta de que a prova omitida era objetivamente acessível, relevante e potencialmente decisiva para o desfecho da causa, o que, mais uma vez, reclama exame aprofundado do contexto fático-processual.
Em suma, a impetração pretende, sob o rótulo de nulidade absoluta, rediscutir a estrutura probatória que deu suporte à condenação já transitada em julgado, que deve ser realizado mediante a utilização da via revisional própria.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1080168/BA (2026/0091032-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE ERWIN ROMMEL HIPOLITO LOPESADVOGADOS:JOSE ERWIN ROMMEL HIPÓLITO LOPES - PE063136TIAGO ROBERTO DA COSTA SOUSA - PE063243IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADONIAS GOMES FERREIRACORRÉU:MAURÍCIO JOVAN DE ARAÚJOCORRÉU:LEOSMAR DEUSDETE DE OLIVEIRACORRÉU:JOSIMAR JOSAFA DE ARAÚJOCORRÉU:REGINALDO JOAQUIM DE ARAÚJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.