Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 989259/RS (2025/0091054-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:P C PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por P C P contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 64/67).
O agravante reitera que a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena se afigura ilegal, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis (Ação Penal n. 5000327-02.2024.8.21.0148).
Afirma, também, que, quando refutada a pretensão absolutória, mais ampla, deduzida na apelação, a defesa expressamente pleiteou fosse enfrentada a manifesta ilegalidade do regime fechado imposto ao ora paciente, tendo havido verdadeira negativa de prestação jurisdicional, como se não pudesse ser veiculado pedido menos amplo em sede de embargos após refutada a pretensão principal deduzida no apelo (fl. 75).
Requer, assim, seja reconsiderada a r. decisão agravada, para que se conceda a ordem de habeas corpus pleiteada, modificando-se o regime inicial de cumprimento de pena imposta ao paciente para o semiaberto, sem prejuízo à eventual determinação de que o Tribunal de origem seja compelido a enfrentar a pretensão defensiva se não corrigida diretamente nesta Superior Instância a manifesta ilegalidade trazida no presente feito, devendo o presente recurso ser levado a julgamento perante o competente órgão colegiado, caso não ocorra a reconsideração postulada, onde se espera seja conhecido e provido (fl. 76).
É o relatório.
De fato, a pacífica jurisprudência desta Corte alberga a pretensão do agravante. Com efeito, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao paciente, sendo fixada a pena-base no mínimo legal de 8 anos de reclusão (art. 217-A, caput, do CP), e não apresentados quaisquer fundamentos válidos para a fixação do regime fechado – mais gravoso do que o quantum da pena permite –, incidem, na hipótese, os enunciados das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão e conceder a ordem, fixando o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 989259/RS (2025/0091054-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:P C PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 989259/RS (2025/0091054-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJPACIENTE:P C PIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de P C P em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000327-02.2024.8.21.0148.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena não é superior a 8 anos.
Reforça que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado da Súmula 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa ao regime inicial de cumprimento da pena, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HC 989259/RS (2025/0091054-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORPACIENTE:P C PIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 989259/RS (2025/0091054-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJPACIENTE:P C PIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.