Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080183/MA (2026/0091117-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MOISES ANDRESON DE ARAUJOADVOGADO:MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI014215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:MARCELINO FERREIRA DOS SANTOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCELINO FERREIRA DOS SANTOS FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação n. 0001205- 35.2017.8.10.0060).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONGRUENTES. CAUSA DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de estupro de vulnerável, com base em conjunto probatório consistente, composto por laudo pericial, declarações da vítima e testemunhos convergentes. O acusado pleiteia a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; e (ii) saber se é cabível a incidência da causa de aumento de pena relativa à autoridade exercida pelo agente sobre a vítima (art. 226, II, do CP).
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial apontou lesões compatíveis com violência sexual, corroborando o depoimento firme e coerente da vítima. Testemunhas relataram comportamento refratário da criança à presença do acusado, evidenciando temor e resistência, o que, no contexto, traduz elementos não verbais relevantes para a comprovação da materialidade e autoria.
4. O laudo psicológico, embora inconclusivo, recomendou acompanhamento da vítima em razão de sinais de vitimização. Tal dado não desqualifica o conjunto probatório, mas reforça a necessidade de assistência à vítima.
5. As declarações da vítima, nos crimes sexuais, possuem elevado valor probatório, sobretudo quando apoiadas por outros elementos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A causa de aumento do art. 226, II, do CP é objetiva e incide mesmo na ausência de guarda formal, desde que demonstrada autoridade ou ascendência fática do agente sobre a vítima, hipótese comprovada nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta não haver provas suficientes para a condenação do réu.
Alega que os "autos técnicos que não foram identificados elementos de convicção sobre a ocorrência de abuso, havendo carência de detalhamento narrativo e inconsistências relevantes no relato infantil" (e-STJ fl. 3).
Salienta, ainda, a inobservância da Lei n. 13.431/2017, que estabelece metodologia obrigatória para oitiva de criança.
Requer, assim, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que a condenação do paciente transitou em julgado.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Ressalto, ainda, que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP.
A alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADA COMO PARTÍCIPE NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. EXAME DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de RÉ condenada como incursa no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, incisos I e II, c.c. o art. 29, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, porque, por três vezes, levou sua irmã menor para ser violentada pelo Corréu, contribuindo efetivamente para a consumação do delito, pois inclusive providenciou um lençol para que a vítima se deitasse e ficou de guarda, vendo se alguém se aproximava, enquanto o crime era praticado.
2. Nos termos do art. 29 do Código Penal, quem, anuindo ao dolo do Corréu, contribui efetivamente para a consumação do crime, incide nas penas este cominadas. Desse modo, ainda que não tenha praticado atos libidinosos com a vítima, cabível condenar a RÉ pelo crime de estupro de vulnerável.
3. A inversão do julgado para condenar a Agravante no delito de favorecimento à prostituição demandaria, necessariamente o revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, para inferir que a sua conduta se limitou a induzir e atrair sua irmã a ser explorada sexualmente, desiderato esse incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 562.153/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Com relação à nulidade do depoimento da vítima, verifico que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa, qual seja, inobservância ao regramento legislativo específico para ato, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a alegação trazida pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1080183/MA (2026/0091117-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MOISES ANDRESON DE ARAUJOADVOGADO:MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI014215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:MARCELINO FERREIRA DOS SANTOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.