Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989260/ES (2025/0091121-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:L G V DE SCORRÉU:K V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. G. V. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado e sem atividades externas, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (por quatro vezes).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que a medida socioeducativa de internação estaria embasada apenas na gravidade abstrata do ato infracional, inexistindo fato concreto que a justificasse.
Sustenta que a medida de internação é desproporcional, uma vez que o paciente é primário e esta é a primeira vez que lhe é imposta medida socioeducativa.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para fixar ao paciente medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fl. 25, grifei):
No que toca à medida socioeducativa mais adequada, os atos infracionais foram praticados com violência e grave ameaça à pessoa, o que, em tese, autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação na forma dos arts. 112, IV, e 122, I, ambos da Lei nº. 8.069/90.
Os representados não se apresentam como pessoas inexperientes, pelo contrário, mostram-se seriamente envolvidos com a prática criminosa, desvinculados de qualquer valor de bom convívio social. Por tudo isso, penso que a medida de contenção estatal deverá ser mais efetiva, mais vigorosa, para que a ele seja dada uma derradeira oportunidade de socioeducação para o resgate social, mas sem perder de vista o caráter retributivo que da internação também se extrai para prevenção do sentimento de impunidade, com o qual o juízo não compactua. Nesse sentido, é o posicionamento majoritário do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: [...]
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 42-44, grifei):
Reconhecida a prática das infrações, o MM. Magistrado aplicou a ambos os recorrentes a medida socioeducativa de internação, ante a gravidade do ato infracional, o qual fora praticado com grave ameaça à pessoa, o que autorizaria a medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECRIAD.
Nos termos do art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/1990 a “medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
No caso, em que pesem os argumentos dos apelantes, entendo que a gravidade do ato, isto é, crime de roubo exercido mediante grave ameaça, em concurso de pessoas, por si só, é elemento suficiente para a imposição da MSE de internação, conforme preconiza o art. 122, I, do ECRIAD.
Ademais, ainda que o ato infracional análogo ao crime de roubo tenha sido praticado com simulacro de arma de fogo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo” STJ. 3ª Seção. R Esp 1.994.182-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1171) (Info 799).
[...]
Cumpre reiterar que a prática de apenas um ato infracional análogo ao crime de roubo já seria suficiente para justificar a aplicação de medida mais gravosa, de forma que, no caso dos autos, em que ocorreram a prática de quatro infrações, em concurso de agentes, não há que se falar na imposição de outra medida.
Assim sendo, observa-se que a aplicação de MSE de internação se encontra devidamente adequada, vez que tal medida se mostra necessária nas situações em que a natureza da infração e as condições identificadas no adolescente permitem concluir que, sem um afastamento temporário do convívio social a que está habituado, nenhuma das demais medidas alcançará o resultado pretendido.
Isso porque a medida de internação, quando incide nos casos em que haja a reiteração da prática de atos infracionais, contribui para a ressocialização do menor infrator na medida em que lhe retirará da flagrante situação de risco na qual se encontrava e permitirá intenso acompanhamento e orientação por parte de equipe técnica multidisciplinar.
HÁ que se ressaltar que a medida socioeducativa de internação, além de retirar os recorrentes da flagrante situação de risco a qual se encontravam, permitirá acompanhamento e orientação por parte da equipe técnica multidisciplinar, contribuindo para que o representado altere a sua relação com o meio social e reorganize os seus valores morais e éticos, além de ser garantida a sua escolarização, profissionalização e a realização de demais atividades culturais, esportivas e de lazer, nos exatos termos do art. 124 do ECRIAD.
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, visto que o paciente, em concurso com outro agente, utilizou simulacro de arma de fogo na prática das infrações, por quatro vezes.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 989260/ES (2025/0091121-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:L G V DE SCORRÉU:K V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. G. V. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente está cumprindo medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, em decorrência de ato infracional análogo ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal, praticado quatro vezes.
A defesa interpôs recurso de apelação cível, ao qual foi negado provimento, mantendo a medida de internação.
A impetrante sustenta que a medida socioeducativa de internação foi aplicada sem a devida fundamentação, baseando-se apenas na gravidade abstrata do ato infracional.
Defende que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário e está sendo sua primeira medida socioeducativa aplicada (fl. 3).
Argumenta que a aplicação de medida socioeducativa deve observar parâmetros como a capacidade para cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, nos termos do art. 112, § 1º do ECA (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus em sua plenitude e em definitivo, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa em meio aberto (fl. 12).
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 42-44):
Reconhecida a prática das infrações, o MM. Magistrado aplicou a ambos os recorrentes a medida socioeducativa de internação, ante a gravidade do ato infracional, o qual fora praticado com grave ameaça à pessoa, o que autorizaria a medida de internação, nos termos do , do ECRIAD.
Nos termos do art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/1990 a “medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
No caso, em que pesem os argumentos dos apelantes, entendo que a gravidade do ato, isto é, crime de roubo exercido mediante grave ameaça, em concurso de pessoas, por si só, é elemento suficiente para a imposição da MSE de internação, conforme preconiza o art. 122, I, do ECRIAD.
Ademais, ainda que o ato infracional análogo ao crime de roubo tenha sido praticado com simulacro de arma de fogo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo” STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.182-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1171) (Info 799).
Nessa linha, confira-se, também, o seguinte julgado:
[...]
Cumpre reiterar que a prática de apenas um ato infracional análogo ao crime de roubo já seria suficiente para justificar a aplicação de medida mais gravosa, de forma que, no caso dos autos, em que ocorreram a prática de quatro infrações, em concurso de agentes, não há que se falar na imposição de outra medida.
Assim sendo, observa-se que a aplicação de MSE de internação se encontra devidamente adequada, vez que tal medida se mostra necessária nas situações em que a natureza da infração e as condições identificadas no adolescente permitem concluir que, sem um afastamento temporário do convívio social a que está habituado, nenhuma das demais medidas alcançará o resultado pretendido.
Isso porque a medida de internação, quando incide nos casos em que haja a reiteração da prática de atos infracionais, contribui para a ressocialização do menor infrator na medida em que lhe retirará da flagrante situação de risco na qual se encontrava e permitirá intenso acompanhamento e orientação por parte de equipe técnica multidisciplinar.
HÁ que se ressaltar que a medida socioeducativa de internação, além de retirar os recorrentes da flagrante situação de risco a qual se encontravam, permitirá acompanhamento e orientação por parte da equipe técnica multidisciplinar, contribuindo para que o representado altere a sua relação com o meio social e reorganize os seus valores morais e éticos, além de ser garantida a sua escolarização, profissionalização e a realização de demais atividades culturais, esportivas e de lazer, nos exatos termos do art. 124 do ECRIAD.
Diante de todo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 989260/ES (2025/0091121-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:L G V DE SCORRÉU:K V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.