Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES (OAB 058439/DF), MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA (OAB 074964/DF)
HC 989287/DF (2025/0091124-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZESADVOGADOS:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA - DF074964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L F DOS SPACIENTE:M I A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L F DOS S e M I A S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal nº 0704904-57.2022.8.07.0009).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal c/c o artigo 226, incisos II e IV, alínea “a”, ambos do Código Penal, sendo L F DOS S na forma do artigo 13, §2º, alínea “a”, também do Código Penal.
Nesta via, o impetrante alega, em síntese, a nulidade do julgamento da apelação defensiva por ausência de intimação da defesa técnica para sustentação oral na sessão de julgamento.
Salienta que a defesa pediu o adiamento da sessão de julgamento, pleito deferido. Todavia, não teria havido intimação quanto à nova data designada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do julgamento da apelação, garantindo-se que os pacientes não sofram consequências irreparáveis até a decisão definitiva deste habeas corpus. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação da defesa, com determinação de novo julgamento do apelo, com a regular intimação do defensor para sustentação oral.
É o relatório. DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a nulidade da intimação do advogado para o julgamento da apelação.
Inclusive, observe-se que a defesa manifestou-se nos autos originários, posteriormente à prática do ato ora questionado, uma vez que opôs embargos de declaração e ajuizou recurso especial, sem menção à nulidade alegada diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, ao menos pela instrução deste feito.
