Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989276/AL (2025/0091135-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:W M NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W M N, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a progressão de medida socioeducativa de internação para liberdade assistida.
A impetrante sustenta, em síntese, que o adolescente possui relatório multidisciplinar favorável e que a manutenção da internação por período prolongado viola os princípios da brevidade e excepcionalidade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 121/128).
Informações prestadas às fls. 105/108 e 109/112 e 113/116.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 12-23).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consultando os registros do Tribunal de Justiça de Alagoas, verifico que em 27 de março de 2025, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Maceió/AL deferiu a progressão da medida socioeducativa de internação para semiliberdade, determinando o cumprimento na unidade de Rio Largo/AL.
Assim, o pedido formulado pela impetrante - progressão para liberdade assistida ou, subsidiariamente, para semiliberdade - perdeu sua utilidade prática, configurando-se a carência superveniente da ação por ausência de interesse processual.
É imperioso observar que a racionalização do uso do habeas corpus constitui medida essencial para o adequado funcionamento do sistema de Justiça. A utilização indiscriminada do writ como substituto de recursos próprios compromete a sistemática constitucional e sobrecarrega desnecessariamente os Tribunais Superiores.
O legislador constituinte estabeleceu, com precisão técnica, as competências recursais e originárias de cada órgão do Poder Judiciário. O desrespeito a tais regras importa em violação ao princípio da separação de poderes e ao devido processo legal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, reconhecendo-se a carência superveniente da ação por ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 989276/AL (2025/0091135-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:W M NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 989276/AL (2025/0091135-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:W M NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.