SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1080191/RS (2026/0091196-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALVARO MARCELO CAMACHO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALVARO MARCELO CAMACHO GONCALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente condenado à pena de 48 (quarenta e oito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, com incidência do art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90 (1ª SÉRIE DELITIVA); e do art. 218-A c/c o art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (2ª SÉRIE DELITIVA), tudo na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal.
O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ, fls. 11-15).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta decorrente da ausência de defesa técnica substancial nas razões de apelação, as quais se limitaram a alegações genéricas de insuficiência probatória e pedido genérico de redução de pena, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença condenatória, especialmente no tocante à dosimetria.
Aduz, ainda, que a dosimetria da pena está maculada por ilegalidades decorrentes de bis in idem, sustentando que a circunstância do parentesco foi utilizada simultaneamente como causa de aumento de pena na terceira fase (art. 226, II, do Código Penal) e como fundamento para negativação da culpabilidade na primeira fase, o que configura dupla valoração indevida do mesmo elemento fático.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1080191/RS (2026/0091196-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALVARO MARCELO CAMACHO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1080191/RS (2026/0091196-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALVARO MARCELO CAMACHO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
No mesmo sentido, argumenta que o fato de os crimes terem ocorrido em ambiente doméstico e em contexto de coabitação foi utilizado tanto como agravante (art. 61, II, “f”, do Código Penal) quanto para negativar as circunstâncias do crime, implicando nova duplicidade valorativa vedada pelo ordenamento jurídico.
Sustenta, ademais, a ilegalidade da negativação da vetorial da personalidade, ao argumento de que inexistem nos autos elementos técnicos idôneos, como laudo psicológico ou psiquiátrico, aptos a embasar tal juízo, sendo vedado ao magistrado formular conclusões subjetivas sem respaldo científico.
Aduz, ainda, a necessidade de aplicação do princípio da consunção, afirmando que o delito de satisfação de lascívia deve ser absorvido pelo crime de estupro de vulnerável, por se tratar de condutas inseridas no mesmo contexto fático e voltadas ao mesmo fim libidinoso, não havendo autonomia suficiente a justificar a condenação em concurso material.
Argumenta, por fim, que o aumento aplicado pela continuidade delitiva foi fixado no patamar máximo de 2/3 sem fundamentação concreta quanto à quantidade de infrações praticadas, sustentando que expressões genéricas não autorizam a incidência do maior percentual, sendo necessária a redução para patamar proporcional, em observância aos princípios da individualização da pena e da presunção de inocência.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do acórdão com reabertura do prazo recursal ou, subsidiariamente, o afastamento das ilegalidades na dosimetria, com a neutralização das vetoriais indevidamente valoradas, o reconhecimento da consunção entre os delitos, a redução da fração de aumento da continuidade delitiva e o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Os capítulos impugnados não foram analisados pelo Tribunal a quo, que apenas afastou a tese da absolvição por insuficiência probatória e deixou de analisar o pedido de redução de pena por falta de impugnação específica. Cabe o registro de que o efeito devolutivo conferido à apelação encontra-se circunscrito pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, razão pela qual ao Tribunal cabe a análise somente dos pontos expressamente arguidos na apelação.
Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. IRREGULARIDADES NA ESCUTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas propostos.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável. A defesa alegou nulidade da sentença por perda de chance probatória, em razão da ausência de laudo psicossocial e de falhas no procedimento de escuta, além de pleitear subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.
3. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que os pedidos já haviam sido apreciados na apelação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente os pedidos de nulidade da sentença e concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os temas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
7. A ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado justifica o não provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa." (AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao afastar o concurso material entre os delitos para reconhecer o concurso formal impróprio, não incorreu em reformatio in pejus, pois apenas alterou a sentença por entender que os três delitos - duas tentativas de homicídio qualificado e um homicídio qualificado - foram cometidos mediante uma só ação, mantendo, porém o reconhecimento dos desígnios autônomos da ré.
Assim, tal alteração não implica em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)