Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212078/SP (2025/0091243-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSINTERESSADO:G C DO P SADVOGADOS:VICTOR CALDAS WILLIAM - RJ113689FLÁVIA BRITO GASPAR - RJ121206SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CACHOEIRA PAULISTA- SPINTERESSADO:L E B FADVOGADO:ANA CELI LIMA DOS SANTOS - RJ038276SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DA BARRA DA TIJUCA - RJ
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CACHOEIRA PAULISTA (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA BARRA DA TIJUCA (RJ).
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA BARRA DA TIJUCA (RJ) declinou de sua competência, argumentando que o endereço da parte não se situa em sua área de abrangência (fl. 6).
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CACHOEIRA PAULISTA (SP) suscitou o presente conflito, argumentando que (fls. 3-4):
Ainda que se considerasse o disposto no artigo 53, I, “a”, do Código de Processo Civil, a guarda das filhas em comum é compartilhada, conforme acordo entre as partes estabelecido no processo 0000854-13.2022.8.26.0102 (fl. 706), o qual, dado o interesse das incapazes, corretamente foi encaminhado a este Juízo e já se encontra julgado.
Desse modo, inexistindo qualquer relação com interesse das incapazes, deve prevalecer a regra do endereço do réu (art. 45, CPC), último domicílio do casal inclusive, e local em que tramitou a ação de divórcio, conforme pleiteado pela própria autora na inicial, que já restou recebida pelo Juízo suscitado em duas oportunidades (fls. 206 e 298), o qual, na ótica deste signatário, não poderia ter declinado de ofício a competência relativa, na linha do enunciado da Súmula 33 do C. STJ.
Assim, com fulcro no artigo 66, II, do CPC, suscito o presente conflito negativo de competência, para que esta Colenda Corte decida a quem compete processar e julgar a ação, servindo a presente como Ofício.
Parecer do MPF, às fls. 44-48, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CACHOEIRA PAULISTA (SP).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança, a solução da controvérsia, no que diz respeito à competência, deve observar o princípio do melhor interesse do menor.
Nesse contexto, destaca-se que "a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ)" (AgInt nos EDcl no CC n. 167.703/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CACHOEIRA PAULISTA (SP) melhor representa os interesses das infantes, uma vez que as menores residem com a sua genitora na cidade de Cachoeira Paulista (SP) (fl. 39).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes trechos do parecer ministerial (fls. 45-48):
O conflito de competência é regido pelo art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, pelos arts. 115 a 124 do Código de Processo Civil e pelos arts. 193 a 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os documentos necessários à compreensão e ao deslinde da controvérsia, deve o conflito ser conhecido.
O Estatuto da Criança e do Adolescente tutela interesses, direitos e garantias de vulneráveis, elegendo, como princípio primordial que guiará suas relações, o do melhor interesse do menor. Portanto, as normas contidas em tal diploma legal são especiais, prevalecendo em face das regras gerais, desde que sejam observadas, claro, as particularidades de cada caso concreto.
A Lei n. 8.069/90 prevê, no art. 147, I, o princípio do juiz imediato, ao dispor que a competência para dirimir conflitos nos quais interesses de crianças e adolescentes estejam envolvidos será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável.
Seguindo tal entendimento, a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é competente para processar as ações envolvendo menor o Juízo do foro do domicílio de quem exerce legalmente a guarda, com fulcro no citado art. 147, I, da Lei n. 8.069/90. HÁ, ainda, posicionamento dessa Corte Superior no sentido de que tal regra de competência possui natureza absoluta.
Essa é também a orientação contida no enunciado da Súmula nº 383 do STJ, segundo o qual “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
No caso dos autos, não há como deixar de reconhecer a existência de interesse das menores na solução da demanda, tendo em vista que a ação envolve a divisão do acervo patrimonial entre os genitores, responsáveis pela provisão dos alimentos para subsistência das crianças.
Demais disso, é necessário ponderar que a tramitação do feito longe do atual domicílio da genitora, que atualmente é quem coabita com crianças, pode acarretar prejuízo ao acesso da justiça, considerando sobretudo o contexto fático narrado à fl. 14, e-STJ, em que a requerente afirma que uma das filhas menores é portadora de doença grave e precisa ser acompanhada de perto.
[...]
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cachoeira Paulista-SP. (Grifei.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CACHOEIRA PAULISTA (SP).
Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado para que tomem ciência da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 212078/SP (2025/0091243-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSINTERESSADO:G C DO P SADVOGADOS:VICTOR CALDAS WILLIAM - RJ113689FLÁVIA BRITO GASPAR - RJ121206SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CACHOEIRA PAULISTA- SPINTERESSADO:L E B FADVOGADO:ANA CELI LIMA DOS SANTOS - RJ038276SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DA BARRA DA TIJUCA - RJ
DESPACHO
Em petição de fls. 29-30, o Ministério Público Federal requer a juntada da decisão do juízo suscitado, bem como informação referente à localização do domicílio dos menores.
Desse modo, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CACHOEIRA PAULISTA- SP, com urgência, solicitando as informações pleiteadas pelo MPF, no prazo de 10 (dez) dias (art. 197 do RISTJ).
Após, abra-se vista novamente ao Ministério Público Federal para emissão de parecer (art. 198 do RISTJ).
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 212078/SP (2025/0091243-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSINTERESSADO:G C DO P SADVOGADOS:VICTOR CALDAS WILLIAM - RJ113689FLÁVIA BRITO GASPAR - RJ121206SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CACHOEIRA PAULISTA- SPINTERESSADO:L E B FADVOGADO:ANA CELI LIMA DOS SANTOS - RJ038276SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DA BARRA DA TIJUCA - RJProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.