Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 989261/PR (2025/0091284-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:F C FADVOGADO:ANTONIO GUALBERTO PEREIRA JUNIOR - CE052508AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 989261/PR (2025/0091284-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:F C FADVOGADO:ANTONIO GUALBERTO PEREIRA JUNIOR - CE052508AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 989261/PR (2025/0091284-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANTONIO GUALBERTO PEREIRA JUNIORADVOGADO:ANTONIO GUALBERTO PEREIRA JUNIOR - CE052508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F C F em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC 001314-86.2025.8.16.0000.
Consta que o paciente foi condenado às penas de 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito descrito no artigo 217-A, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", e artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade não está devidamente fundamentada, pois se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e no fato de o paciente ter respondido ao processo preso, em patente inobservância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal
Assevera a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, sendo necessário demonstrar a necessidade concreta da custódia, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Defende a possibilidade de substituição da custódia extrema por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para permitir que o paciente recorra em liberdade, substituindo-se a prisão preventiva pelas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, e expedido o competente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 42-43.
HC 989261/PR (2025/0091284-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANTONIO GUALBERTO PEREIRA JUNIORADVOGADO:ANTONIO GUALBERTO PEREIRA JUNIOR - CE052508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F C F em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC 001314-86.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito descrito no artigo 217-A, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", e artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade não está devidamente fundamentada, pois se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e no fato de o paciente ter respondido ao processo preso, em patente inobservância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal
Assevera a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, sendo necessário demonstrar a necessidade concreta da custódia, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Defende a possibilidade de substituição da custódia extrema por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para permitir que o paciente recorra em liberdade, substituindo-se a prisão preventiva pelas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, e expedido o competente alvará de soltura.
É o relatório.
Informações prestadas às fls. 51-68.
É o relatório.
DECIDO.
O Juízo sentenciante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, preservando a sua custódia cautelar nos seguintes termos (fl. 32; grifamos):
Uma vez que o acusado permanece preso em razão da prisão preventiva decretada nos autos e, considerando que não houve nenhum fato novo posterior que desse ensejo à mudança de entendimento, bem como que foi ele provisoriamente condenado pela prática de crime hediondo, sendo fixado o regime fechado para o início de resgate da reprimenda corporal, a prisão preventiva mantenho decretada pelos seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública.
Portanto, o acusado não poderá apelar em liberdade.
VÊ-se que o Magistrado de primeiro grau registrou entendimento no sentido de que permanecem hígidos os fundamentos que determinaram o enclausuramento cautelar do paciente. Dessarte, importante reproduzir excertos do decreto prisional (fls. 37-39; grifamos):
[...] Para fins de facilitar o entendimento, confira-se antes a descrição sumária do Boletim de Ocorrência nº 2024/313424:
R C B (4199751-2444) relata que seu marido F C C ( 41 99529-3910) abusou sexualmente da filha dela, R.V.C.C.F, aproximadamente com 07 anos de idade, na época do fato. Relata que a infante, com 09 anos de idade atualmente, contou-lhe, no dia 09/03/2024 (sábado), que seu genitor, no ano de 2022, cometeu o ato de masturbação e ejaculou na genitália da criança. Contou-lhe, ainda, que quando a genitora se deslocava para sua atividade laboral, o noticiado ficava passando a mão na partes intimas dela. Por fim, relata que o Francisco não é pai biológico dela. Porém, o registrou na certidão de nascimento como genitor da infante. A noticiante está sendo orientada a comparecer no centro de atendimento psicossocial -CAICAVV, bem como no IML com as guais de exames. Além de requerer medida protetiva.
R C B, em resumo, declarou:
Soube do cenário por meio de T C C, sua genitora. Em conversa direta, R.V.C.C.F. descreveu que em 2022, possivelmente no início do ano, quando o investigado ficou responsável pelos cuidados dos filhos da declarante, mais precisamente enquanto os irmãos da ofendida dormiam, o investigado teria ordenado que ela tirasse as roupas, masturbou-se e ejaculando por sobre a vagina da infante. Em outras oportunidades a violência teria consistido em passar as mãos na vagina e nas nádegas da ofendida. Houve ameaça de morte para que o cenário fosse mantido em segredo. Embora ciente de que o investigado não é pai biológico, anuiu ao registro da paternidade. Passaram a se relacionar quando estava grávida de 5 meses. Acredita que o relato da filha é verdadeiro.
T R C, em suma, disse:
A neta declarou que estava sendo abusada pelo “pai”, motivo pelo qual queria passar a viver com a declarante, isso foi dito via mensagem de celular. A mensagem foi lida pela irmã de depoente, T R C. R C B pegou o celular da criança e apagou a mensagem enviada “para todos”. “Bolão” (filha do investigado) e Rafaele (filha da declarante) foram chamadas para juntas confrontarem o representado, o qual negou a prática dos crimes. A criança relatou que o representado teria ordenado que ficasse despida, após o que ejaculou sobre a genitália dela. Também foi relatado o hábito de passar as mãos nas partes íntimas da criança. O episódio foi descrito como tendo ocorrido em em 2022, a declarante, contudo, acredita que possa ser mais recente.
T R C, disse ter tomado conhecimento do fato por meio da irmã. A infante teria enviado uma enviou uma mensagem dizendo “Mãe, posso ir morar com você? Porque o pai a estuprou e estou com medo dele me matar” de - a criança chama a avó de mãe -. T R C ligou para a filha, qual disse que iria falar com a criança. Minutos após, a filha retornou dizendo que a infante teria confirmado o cenário.
R P U e R C B e reverberaram o relato retro.
O laudo de exame de violência sexual conta com a seguinte descrição de histórico:
Relata a pericianda que tem 9 anos e que desde os sete anos que o convivente de sua genitora passava a mão nas regiões de glúteos e vulva sobre a roupa e que esfregava por alguns segundos. Relata que sofria este tipo de abuso diariamente várias vezes ao dia sempre quando o mesmo a encontrava sozinha em algum cômodo de sua casa. Em certa ocasião, no período noturno, há aproximadamente dois anos atrás, chamou a pericianda para o quarto dele e ordenou que tirasse a roupa, mesmo contrariada foi obrigada a retirar a roupa e ficar deitada na cama enquanto seu padrasto tirou o pênis para fora da roupa e masturbou-se em sua frente, relata que o mesmo parou quando saiu um líquido brando de dentro do seu pênis e que esfregou o líquido em seu monte pubiano e em seguida limpou com as próprias vestes da pericianda. Relata que neste dia ameaçou matar a pericianda e sua genitora caso viesse a contar algo sobre o ocorrido. Nega ter sido tocada por qualquer outra pessoa ou sofrido qualquer outro modo de violência sexual. Relata que sofria violência física também devido a atitudes de sua irmã mais nova, e qualquer coisa que fazia. Relata que certa vez ficou com marcas roxas no corpo por motivo de uma surra com a cinta da roçadeira do padrasto.
Sobre a justifica-se tanto para garantir a ordem pública necessidade da prisão preventiva, quanto a aplicação da lei penal.
A uma, diante da periculosidade concreta evidenciada pelo, em tese, do modus operandi agente, os qual teria agido contra filha (ou afilhada), em contexto doméstico, aproveitando-se a autoridade que exercia para manter panorama de violência sexual continuamente.
Sobre a periculosidade do agente em razão da gravidade concreta dos delitos, extrai-se da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e a gravidade em concreto do crime, constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar” (HC 120739 AgR/SP, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 01/04/2014).
A duas, considerando que o investigado rumou para local incerto, sendo infrutíferas as tentativas de o intimar, consoante relatório de evento 1.17, acompanhado de capturas de tela:
Foram empreendidas diligências investigativas com o intuito de localizar e intimar a pessoa de "F C F". Senhor F C F foi intimado via aplicativo de whatsapp no dia 11 de março de 2024, porém não compareceu à oitiva agendada. Foi realizada tentativa de novo contato via telefone e via whatsapp, sem sucesso, Senhor Francisco não respondeu. Foi feito contato com a filha de F C F, a qual informou que não conseguiu mais contato com o pai. Desta forma, F C F encontra-se em local incerto e não sabido. Foram anexadas as conversar via aplicativo de whatsapp.
Logo, também é necessária a cautelar extrema para garantir a aplicação da Lei penal.
Ante todo o exposto, acolho a representação da autoridade policial para o fim de decretar a prisão preventiva de F C C.
O Tribunal estadual, corroborando as razões do Magistrado singular, registrou que o paciente deve permanecer segregado preventivamente em razão da ignóbil modus operandi empregado na empreitada delitiva a refletir a gravidade concreta das condutas praticadas por ele contra a infante de 7 (sete) anos de idade à época, e que há nos autos indícios de que o paciente tentava se furtar de eventual responsabilidade penal, sendo infrutíferas as tentativas em intimá-lo e teria descumprido medidas protetivas em favor da vítima (fl. 18).
Tais circunstâncias justificam a prisão processual do condenado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública
Nesse sentido:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal) (AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; grifamos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de réu condenado pelo crime de estupro de vulnerável e ameaça contra a própria filha. O paciente foi sentenciado a 20 anos de reclusão e permaneceu foragido por longo período. A defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob alegação de ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a gravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça contra a filha, demonstrando a periculosidade do réu.
4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos crimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em que o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima, evidenciando risco à ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato de o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido condenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram a sua decretação.
6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. (RHC n. 200.500/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA E RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM O RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, o agravante foi condenado em primeiro grau por conduta dotada de evidente gravidade concreta - estupro da própria filha à época com 6 anos de idade. Com efeito, verifica-se a necessidade de manutenção da custódia para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. No mais, há elementos que indicam que o agravante continuou a ter contato com a vítima durante anos, circunstância que demonstra a contemporaneidade da medida.
2. A gravidade concreta da conduta do agente que pratica estupro ou atos libidinosos com vulnerável é fundamento apto e idôneo a justificar a decretação e a manutenção da segregação cautelar.
Precedente.
3. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima de estupro constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedente.
4. Por fim, a contemporaneidade da prisão preventiva não deve ser analisada com base na data em que ocorreu o crime, mas sim na permanência do risco relativo ao estado de liberdade do agente, o que, no presente caso, verifica-se presente. Precedente.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 928.647/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 17/18):
Nessa mesma linha, verifica-se que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado pelos elementos do caso concreto, porquanto presentes contundentes indícios da prática dos delitos sexuais contra sua filha de 7 (sete) anos de idade à época, e que há nos autos indícios de que o paciente tentava se furtar de eventual responsabilidade penal, sendo infrutíferas as tentativas em intimá-lo e teria descumprido medidas protetivas em favor da vítima.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 989261/PR (2025/0091284-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANTONIO GUALBERTO PEREIRA JUNIORADVOGADO:ANTONIO GUALBERTO PEREIRA JUNIOR - CE052508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.