Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO)
CC 220203/TO (2026/0091491-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins/TO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, o suscitado.
Versam os autos acerca de inquérito policial que apura supostos crimes de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do CP), violação de sigilo funcional (art. 325 do CP), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998), envolvendo policiais militares do Distrito Federal, que teriam utilizado sistemas e prerrogativas da função para localizar vítimas e praticar cobranças mediante ameaças, inclusive com arma de fogo (fl. 132).
Recebendo os autos, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF acolheu a representação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no sentido da declinação de competência para a comarca de Paraíso do Tocantins/TO, por ser o local da consumação do crime mais grave, destacando que apenas a violação de sigilo funcional teria ocorrido no Distrito Federal, enquanto as extorsões, a lavagem de capitais e a atuação da organização criminosa teriam se dado no estado do Tocantins, com a vítima O M R N, coagida em Paraíso do Tocantins/TO, em 15/5/2024 (fls. 107/108).
Na comarca de Paraíso do Tocantins/TO, o procedimento foi reautuado sob o. 000669-73.2026.8.27.2731/TO e distribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal que suscitou o conflito negativo, alegando prevenção do Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, que previamente decretara prisão temporária, expedira mandados de busca e apreensão, determinara quebras de sigilo telefônico/telemático e bancário e suspendera funções públicas de investigados (fls. 6/7).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante (fl. 134):
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