Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 989345/PB (2025/0091656-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA - PB018971JOÃO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR - PB024468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:M H DA SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M H DA S, contra omissão atribuída ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no processamento da Apelação Criminal n. 0802291-23.2024.8.15.0351.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal – CP, negado o direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo, pois o paciente aguarda preso há mais de 8 meses e 10 dias o julgamento de recurso de apelação.
Pondera que "a manutenção da prisão do paciente, por um período tão extenso, sem que o Tribunal de Justiça se manifeste sobre o mérito do recurso, demonstra o descaso com a situação do custodiado e o desrespeito aos seus direitos fundamentais" (fl. 3).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja permitido ao paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação.
A liminar foi indeferida (fls. 39/40). As informações foram prestadas (fls. 51/54). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se na alegado excesso de prazo na manutenção do decreto prisional, ante demora, por parte do Tribunal de origem, na apreciação do julgamento da apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória, que fixou ao paciente a pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal – CP e, na mesma oportunidade, indeferiu o direito de recorrer em liberdade.
Ocorre que, em informações prestadas, conforme fls. 51/54, verifica-se que foram trazidas razões a respeito do andamento processual, cuja análise, de pronto, não se extrai a aventada desídia, a saber:
“Em resposta aos termos contidos no Ofício nº. 079892/2025 - CPPE/STJ, e para instruir o julgamento do HC nº. 989.345 – PB (Registro nº. 2025/0091656-5), informo a Vossa Excelência que, contra sentença condenatória 1 prolatada em desfavor do ora paciente, M H DA S – denunciado pela conduta delitiva tipificada no art. 217-A, do CP, em regime de continuidade delitiva (art. 71) e incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, também do CPB -, nos autos da Ação Penal nº. 0802291-23.2024.8.15.0351, cominando-lhe a reprimenda de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito às benesses dos arts. 44 e 77, do CPB, bem assim, porque mantida a custódia preventiva outrora decretada, negada a perspectiva de em liberdade recorrer do decisum, foi por ele manejado recurso apelatório, que aportou no gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, a quem, honrosamente, substituo, no dia 13.08.2024, quando vieram conclusos, tendo o Desembargador relator lançado despacho de remessa dos autos ao 1º grau, para coleta de contraminuta pelo MP, tudo isto em prestígio ao postulado do promotor natural. Com as contrarrazões, apresentadas em 30.01.2025, foram os autos à Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer em 28.02 do corrente ano. Finalmente, em 21.03, o Desembargador Joás Filho lançou relatório, com encaminhamento à consideração do emérito Desembargador revisor, tendo ele, revisor, antes de pedir designação de data para julgamento, devolvido o processo eletrônico a exame do relator, diante do pedido de informações formulado por V. Exª., nos autos do habeas supra referido. Como se verifica, não há irrazoabilidade ou desproporcionalidade no trâmite ou curso do processamento do apelo – em cujos autos, repise-se, já foi registrado relatório, na forma do art. 613, do CPP -, despontando inequívoca a inocorrência de desídia ou delongas abusivas, máxime considerando o quantum da reprimenda imposta, que, de acordo com remansosa exegese do colendo STJ, é fator relevante para aferição de eventual excesso de prazo”.
Desta feita, vislumbra-se das informações sobre o andamento da Ação Penal n.º 0802291-23.2024.8.15.0351, em grau de recurso, que o feito tramita regularmente. Não há, de pronto, comprovação de desídia estatal.
É dos autos que a sentença foi prolatada, que houve interposição de recurso, que os autos foram devolvidos à primeira instância para juntada de contrarrazões, em seguida, encaminhado para parecer ministerial e que foi lançado relatório nos autos em segunda instância, tendo sido, ainda, encaminhado o caso para o revisor, ao menos até a data em que as informações do Tribunal de origem aportaram nesta Corte Superior.
De outro lado, as informações foram prestadas em 28/04/2025 e de lá para cá não aportou aos autos informações atualizadas ou senha de acesso, de modo que a análise a alegação de excesso de prazo se dá, neste momento, de acordo e estritamente com perquirição sobre os documentos que instruíram o remédio heroico, até porque em se tratando de crime sexual, cuja tramitação se dá em segredo de justiça, não há publicidade dos autos.
Como dito, ao que se tem para análise, não houve demora injustificada no processamento do recurso de apelação.
Enfatize-se que que os prazos para a finalização dos atos processuais não são improrrogáveis ou peremptórios.
Ademais, vê-se que o juízo fixou pena de 20 anos de reclusão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.
Além disto, o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
Neste sentido, cito os precedentes desta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO URANO. TRÁFICO DE DROGAS. 221 KG DE MACONHA ORIUNDOS DO PARAGUAI. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A prisão encontra-se fundamentada na gravidade em concreto do delito -réu que exerce papel de liderança em associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, e que foi surpreendido com a apreensão de 221 kg de maconha, vindos do Paraguai, além de ocultar o dinheiro recebido com o tráfico por meio de lavagem de dinheiro - e na reiteração delitiva - visto que condenado anteriormente por tráfico e associação para o tráfico, estando, inclusive, em cumprimento da pena em regime aberto, quando do cometimento do delito ora processado.
2. Por outro lado, há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes segundo os quais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
3. Não constatado o alegado excesso de prazo, visto que se trata de ação penal complexa, com 5 réus e que já foi findada a instrução criminal - aplicação da Súmula 52 do STJ -, além de que não se visualiza desídia do Tribunal no julgamento da apelação, uma vez que os autos se encontram conclusos desde 22/10/2024. Ademais, vê-se que o juízo fixou pena de 31 anos de reclusão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 991761 / MS, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0106530-9, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 21/05/2025).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento da apelação, interposta em 10/7/2023.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
3. No caso, não se verificou haver excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de aproximadamente 1 ano e 4 meses desde a interposição não se mostra desarrazoado.
4. Trata-se de processo complexo, que conta com vários réus e mais de 3.000 pastas, bem como que houve a juntada tardia das interposições de recursos, razões e contrarrazões das partes, tendo ressaltado a magistrada que, em 22/11/2024, foi lançado o relatório e encaminhado os autos ao revisor.
5. Apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 960347 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0429797-0 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 05/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 12/03/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE CONDENADO À PENA SUPERIOR A 17 ANOS.
1. O presente writ não merece conhecimento, pois se trata de mera reiteração de recurso em habeas corpus dirigido a esta Corte Superior, a saber, o RHC n. 187.147/RJ, ao qual foi negado provimento aos 7/12/2023.
2. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, observo que, em 8/10/2024, foi proferido despacho determinando a subida dos autos ao Tribunal para julgamento da apelação, tendo em vista a apresentação de todas as razões e contrarrazões.
3. Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o recorrente foi condenado a uma pena total somada de 17 anos e 6 meses de reclusão.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 939573 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0316458-0 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 05/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 11/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, alegando excesso de prazo no julgamento da apelação e violação dos princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência.
2. O agravante foi condenado a 36 anos e 4 meses de reclusão, e a apelação criminal demanda exame minucioso devido à complexidade do caso, com pluralidade de agentes e extenso acervo probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento da apelação que justifique a concessão de liberdade provisória ao agravante, considerando a complexidade do caso e a elevada pena imposta.
III. Razões de decidir
4. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
5. A complexidade do caso, com multiplicidade de réus e extenso acervo probatório, justifica a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal.
6. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.
7. O paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois foi expedida a guia de execução provisória.
8. A soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.068.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais do caso. 2. A complexidade do caso e a elevada pena imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. 3. A soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 132.777/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2021; STJ, RHC 140.433/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.03.2021;
STF, Tema de Repercussão Geral n. 1.068. (AgRg no HC 949632 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0370301-0 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 12/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 20/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em primeira instância por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, reduzidas para 15 (quinze) anos após embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantia da ordem pública.
3. Outro ponto diz respeito à análise do alegado excesso de prazo na custódia cautelar e se tal demora viola o princípio da razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada por dados concretos extraídos dos autos a evidenciar a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e da ordem pública - demonstrada a gravidade concreta das condutas, comprovada pelo modus operandi utilizado e pela reiteração delitiva.
5. As instâncias de origem ressaltaram que os delitos foram praticados com grave ameaça, violência, uso de diversas armas de fogo, além de outros artefatos bélicos, com emprego de explosivos, veículos civis, sendo as viaturas policiais alvejadas por diversos disparos de arma de fogo, bem como foi necessária a intervenção das Forças Armadas para aplacar o confronto ocorrido na Rocinha.
6. Registrou-se que o agravante somente foi capturado após campana realizada por equipes da Polícia Militar em Cabo Frio/RJ, destacando que, à época, estavam pendentes contra o réu 12 (doze) mandados de prisão.
7. O alegado excesso de prazo é considerado compatível com a razoabilidade, dada a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não havendo desídia do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser analisado à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, artigo 35 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.521, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012; STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020. (AgRg no HC 933655 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0286030-0 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 09/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 15/04/2025).
Portanto, tendo em vista a ausência de ilegalidade, permanece afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 989345/PB (2025/0091656-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA - PB018971JOÃO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR - PB024468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:M H DA SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 989345/PB (2025/0091656-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA - PB018971JOÃO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR - PB024468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:M H DA SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M H DA S, contra omissão atribuída ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no processamento da Apelação Criminal n. 0802291-23.2024.8.15.0351.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal – CP, negado o direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo, pois o paciente aguarda preso há mais de 8 meses e 10 dias o julgamento de recurso de apelação.
Pondera que "a manutenção da prisão do paciente, por um período tão extenso, sem que o Tribunal de Justiça se manifeste sobre o mérito do recurso, demonstra o descaso com a situação do custodiado e o desrespeito aos seus direitos fundamentais" (fl. 3).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja permitido ao paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, notadamente considerada a quantidade de pena fixada na sentença.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a prestação de informações e a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 989345/PB (2025/0091656-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA - PB018971JOÃO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR - PB024468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:M H DA SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.