Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 989346/PB (2025/0091657-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCIEL PEREIRA DE PAIVAADVOGADO:MARCIEL PEREIRA DE PAIVA - DF028353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:A J S DA SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, substitutivo de recurso próprio, impetrado por A.J.S. DA S. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que julgou improcedente a revisão criminal interposta pela Defesa. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro às penas 18 anos, 0 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado. No presente mandamus, a Defesa sustenta a ocorrência de nulidade, uma vez que a Defesa não foi intimada do aditamento à denúncia
Informações prestadas às fls. 329-345.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 348-349, opinando pela denegação do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem, em revisão criminal, refutou a tese de nulidade por ausência de citação do aditamento da denúncia, nos seguintes temos (fls. 339-340):
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 384, § 4º, DO CPP O requerente levanta a preliminar de nulidade do processo argumentando que houve aditamento à denúncia sem que lhe fosse oportunizada defesa. No caso, observa-se que o crime de estupro foi capitulado na denúncia, contudo, houve emendatio libelli, apenas para acrescentar a causa de aumento de pena da continuidade delitiva, a qual foi devidamente descrita na peça acusatória. Importante destacar, assim, que o caso dos autos não se trata de mutatio libelli, previsto no art. 384 do CPP, mas de emendatio libelli, conforme dispõe o art. 383 do CPP, no qual o Juiz pode modificar a definição jurídica do fato devidamente narrado na denúncia. A Colenda Câmara Criminal se pronunciou no recurso apelatório sobre a questão, rejeitando a nulidade ventilada pela defesa. Citese trecho do acórdão: “Primeiramente, no que se refere ao ‘aditamento’ da denúncia, por ocasião das alegações finais, e o encampamento da tese e aplicação do crime continuado (art. 71. CP) na sentença, à míngua de manifestação da defesa, nada há de ilegal. É que denúncia oferecida já traz em seu bojo a narrativa dos atos sexuais abusivos cometidos de forma continuada, a partir do final do ano de 2011 até o registro da ocorrência na delegacia, quando os áudios gravados foram revelados à autoridade policial. Trata-se de uma nítida aplicação do instituto da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, in verbis: ‘O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.’ O mesmo se diga em relação à aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 226, II do CP, não capitulada pelo Ministério Público na sua peça inaugural, porém descrita faticamente a partir da relação de parentesco entre vítima e acusado. Neste norte, torna-se despicienda a abertura de vistas à defesa para manifestação, posto que o réu defende-se dos fatos, não havendo qualquer inovação quanto aos mesmos no processo. (...) Sendo assim, rejeito a preliminar.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, nâo houve nenhuma nulidade na aplicação da emendatio libelli (art. 383, do CPP). Explico.
Primeiro, não houve ocorrência de mutatio libelli e sim emendatio libelli. E, sendo a emendatio libelli, não há alteração fática contida na denúncia.
Segundo, a alteração realizada pelo magistrado na sentença foi apenas relativa à ocorrência da continuidade delitiva, já que, desde o início da denúncia houve a ocorrência de diversos estupros praticados pelo paciente contra a própria filha.
Portanto, não houve necessidade de abertura de prazo para a Defesa se manifestar em razão da inexistência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da amplca defesa, na forma do art. 563, do CPP.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DE PAUTA DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SIMPLES RECAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS JÁ DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA RESPOSTA.
1. Ao interpretar os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a "aplicação da emendatio libelli não demanda o aditamento da inicial acusatória ou a intimação da defesa quando há narração implícita da conduta delituosa no oferecimento da denúncia", pois "o réu se defende dos fatos veiculados na denúncia e não de sua classificação jurídica" (HC n. 230.835-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 2/2/2024).
2. No caso, embora o Ministério Público Federal tenha requerido o "recebimento do aditamento da denúncia", verifica-se que, na verdade, considerando o mesmo recorte fático descrito na inicial acusatória, revisou seu posicionamento sobre o enquadramento da conduta de um dos investigados, passando a entender inexistente a justa causa para a persecução penal quanto a ele.
3. Com a exclusão da acusação direcionada ao referido denunciado, o Órgão ministerial recapitulou a imputação típica dos demais acusados, deixando de enquadrá-los no crime de pertencimento à organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e passando a acusá-los do delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão da alteração do elemento constitutivo do tipo penal, relacionado à quantidade de integrantes da organização.
4. Registre-se que, ao tempo que oferecida a denúncia, já havia, nos feitos que instruem a presente ação penal, os depoimentos de que se valeu o Ministério Público Federal para excluir um dos denunciados do polo passivo da ação penal, não se podendo afirmar que se está diante de fato novo passível de justificar eventual aditamento.
5. Não tendo o Ministério Público Federal apresentado nova descrição dos fatos contidos na denúncia, tampouco acrescentado novas imputações aos denunciados, é impossível a intimação da defesa para oferecimento de nova resposta. Precedentes do STJ e do STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Inq n. 1.659/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 23/5/2024; grifos inovados)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PECULATO CONTINUADO. SUPOSTA NULIDADE PROCESSUAL. EMENDATIO LIBELLI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual o agravante foi condenado por peculato continuado e em concurso material, à pena de 76 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1560 dias-multa. A defesa alega nulidade processual devido à adoção de rito equivocado e violação ao princípio da não surpresa em razão de emendatio libelli que teria reclassificado o crime sem observância do devido procedimento. Argumenta ainda sobre erro na dosimetria da pena e ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o agravo poderia superar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da necessidade de reexame de provas; (ii) determinar se a Súmula 83/STJ impede o seguimento do recurso especial, dada a jurisprudência pacificada sobre emendatio libelli e nulidades processuais; e (iii) avaliar se a decisão recorrida violou o direito à ampla defesa e o devido processo legal pela ausência de observância ao rito adequado para crimes funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado no STJ estabelece que o recurso especial não admite o reexame de matéria fática, conforme previsto na Súmula 7/STJ. No caso, a defesa busca reanalisar a classificação dos fatos e a suficiência probatória para a condenação, o que demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
4. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ, especialmente quanto à possibilidade de emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que autoriza a reclassificação do crime sem prejuízo ao réu, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia.
5. A tese de nulidade por ausência de intimação prévia sobre a emendatio libelli e o rito equivocado não prospera, uma vez que o tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, além da ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa.
6. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência pacificada do STJ admite o aumento da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais devidamente motivadas, como a culpabilidade elevada, circunstância que foi considerada e fundamentada pelo tribunal de origem. Qualquer revisão dessa motivação implicaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.373.355/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; grifos inovados)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 989346/PB (2025/0091657-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCIEL PEREIRA DE PAIVAADVOGADO:MARCIEL PEREIRA DE PAIVA - DF028353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:A J S DA SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.