Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989347/MG (2025/0091658-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WALLEY IZAIAS DA SILVAADVOGADOS:WALLEY IZAIAS DA SILVA - MG095982DAIANI CARDOSO MOSCARDINI - MG185343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de S H DA S em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – OBJETO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO – INEXISTÊNCIA. É inviável a análise do pedido na via estreita do writ quando já foi interposto agravo em execução, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Inexistindo patente constrangimento ilegal no ato da autoridade apontada como coatora, não há como conceder habeas corpus de ofício.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que "[...] o paciente é portador de doença cardíaca grave; restando certo que o estabelecimento prisional onde está encarcerado não dispõe dos meios necessários à prestação do adequado tratamento de saúde a ele" (fls. 3-4).
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária com o uso de tornozeleira eletrônica.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Verifico dos autos e do processo de nº 4400083- 84.2024.8.13.0071 do SEEU, que, em 05/08/2024, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito defensivo para concessão da prisão domiciliar por motivos de saúde do paciente (seq. 34.1).
Posteriormente, conforme consta das informações prestadas pela autoridade dita coatora (ordem 13 e seq. 38.1), a defesa do paciente interpôs, em 26/08/2024, agravo em execução contra a referida decisão, a qual foi mantida em sede de juízo de retratação (seq. 46.1) na data de 26/09/2024.
Desse modo, verificando que a defesa já interpôs o devido agravo em execução, entendo que não cabe, na via estreita do mandamus, analisar matéria que já é objeto de outro recurso, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões (fls. 15-16).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 16) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 989347/MG (2025/0091658-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WALLEY IZAIAS DA SILVAADVOGADOS:WALLEY IZAIAS DA SILVA - MG095982DAIANI CARDOSO MOSCARDINI - MG185343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.