SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 989266/PE (2025/0091735-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. S. D. M., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação em desfavor do ora paciente, pela suposta prática dos atos infracionais equiparados "aos crimes previstos no art. 157, §2°, II, §2°-A, I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, em continuação delitiva (art. 71 do CP) e, tendo em vista a gravidade do ato infracional, o qual foi praticado mediante grave ameaça, com fulcro nos artigos 99, 112, inciso VI, e 121 e 122, todos da Lei nº 8.069/90, aplico a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, sem prazo determinado" (e-STJ fls. 33-36).
O Tribunal a quo, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo em execução penal ali interposto pela Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 9-24):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por adolescente em face de sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado na forma tentada, cometido mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à adequação da medida socioeducativa de internação, sob o argumento de que seria possível a imposição de medida mais branda.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 989266/PE (2025/0091735-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A S DE M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação em desfavor do ora paciente, pela suposta prática dos atos infracionais equiparados "aos crimes previstos no art. 157, §2°, II, §2°-A, I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, em continuação delitiva (art. 71 do CP) e, tendo em vista a gravidade do ato infracional, o qual foi praticado mediante grave ameaça, com fulcro nos artigos 99, 112, inciso VI, e 121 e 122, todos da Lei nº 8.069/90, aplico a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, sem prazo determinado" (e-STJ, fls. 33/36).
O Tribunal a quo, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo em execução penal ali interposto pela Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ, fls. 9/24):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por adolescente em face de sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado na forma tentada, cometido mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à adequação da medida socioeducativa de internação, sob o argumento de que seria possível a imposição de medida mais branda.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 989266/PE (2025/0091735-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
3. O artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) autoriza a aplicação da medida de internação nos casos de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência contra a pessoa.
4. A materialidade e autoria restaram comprovadas por confissão do adolescente e pelos depoimentos testemunhais, além da apreensão do simulacro de arma de fogo.
5. A gravidade da conduta, evidenciada pela abordagem violenta contra três vítimas em contexto de continuidade delitiva, justifica a necessidade da medida socioeducativa mais severa.
6. A internação visa à responsabilização do adolescente e à sua reinserção social, sendo adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "A medida socioeducativa de internação é cabível e adequada nos casos de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA." Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 1º, § 2º; 112, § 1º; 121, § 2º; 122, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906401/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2024, DJe 03/07/2024.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "a partir da revaloração das provas indicadas na sentença e no acórdão, é possível identificar que a aplicação da medida de internação, in casu, é desproporcional, tendo em vista o caráter excepcional da referida medida" (e-STJ fls. 4, grifos no original).
Aduz, outrossim, que "em consonância com os dispositivos legais apontados e com o entendimento jurisprudencial, requer-se a reforma da sentença para revogar a medida de internação, substituindo-a por outra medida menos gravosa" (e-STJ fls. 6).
Requer, assim, liminarmente, e no mérito, o acolhimento da impetração, para (e-STJ fls. 7) afastar a medida socioeducativa de internação, substituindo-a por medida menos gravosa.
A decisão e-STJ fls. 43-45 indeferiu o pedido de liminar.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 53-59).
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, não identifico flagrante ilegalidade.
A sentença de primeiro grau aplicou a internação com base nos seguintes fundamentos:
“Sendo assim, analisando a capacidade do adolescente no sentido de cumprir a medida socioeducativa imposta, as circunstâncias da infração, assim como sua personalidade, sua possibilidade de entender o efeito pedagógico da medida, e o seu entendimento da ilicitude dos atos praticados, especialmente pela utilização de grave ameaça na prática do ato infracional, conclui este Juízo pela necessidade de aplicação da medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, art. 112, inc. VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Isso posto, com fundamento no art. 112, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), JULGO PROCEDENTE a representação, por entender que o representado A. S. D. M cometeu os atos infracionais equiparados aos crimes previstos no art. 157, §2°, II, §2°-A, I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, em continuação delitiva (art. 71 do CP) e, tendo em vista a gravidade do ato infracional, o qual foi praticado mediante grave ameaça, com fulcro nos artigos 99, 112, inciso VI, e 121 e 122, todos da Lei nº 8.069/90, aplico a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, sem prazo determinado, que não excederá 3 (três) anos, devendo sua manutenção ser reavaliada mediante decisão fundamentada, a cada trimestre, salientando que eventual progressão de medida deve ser vinculada a aproveitamento exitoso nas atividades educacionais e profissionalizantes, devendo ser aferido pela unidade as questões pertinentes a assiduidade, pontualidade, interesse, aproveitamento e comportamento diante de tais atividades, e ainda conforme prescrição do art. 121, parágrafo 2º e 3º da lei 8069/90, a ser cumprida no FUNASE/CARUARU, por ser o adolescente o maior de 15 anos, respeitado os princípios previstos nos art. 121/125 da lei 8069/90. Aplico, ainda, MEDIDA DE PROTEÇÃO prevista no art. 101, II do ECA, orientação, apoio e acompanhamento temporários, a ser realizada pela equipe de psicólogos e assistentes sociais da FUNASE.” (e-STJ fls. 35).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, ponderou o que segue:
“A gravidade da infração e as circunstâncias fáticas justificam a aplicação da medida de internação. O adolescente, em companhia de outro indivíduo, pilotava uma motocicleta e portava um simulacro de arma de fogo. Juntos, abordaram as vítimas de forma agressiva com o intuito de cometer assaltos, os quais não se consumaram por razões alheias à sua vontade.
Conforme é sabido, a medida socioeducativa, incluindo a internação, tem o caráter protetivo e, nos ditames do art. 1º, § 2º, da lei 12.594/2012, possui a finalidade de responsabilizar o adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação, a sua integração social e a garantia de seus direitos individuais e sociais, bem como a desaprovação da conduta infracional para que possa com brevidade retornar a conviver em sociedade.
Assim, ao aplicá-la, o juiz levará em consideração a gravidade do ato infracional, o contexto pessoal do adolescente e sua capacidade de cumpri-la, na dicção do art. 112, § 1º, da lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Como se vê, a instância ordinária bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão da grave ameaça utilizada na tentativa dos cometimentos do ato infracional análogo ao roubo circunstanciado.
A medida socioeducativa aplicada se mostra adequada ante a gravidade da conduta praticada e à capacidade de cumprimento, especialmente tendo restado comprovado que o ato foi praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa (art. 122, I, do ECA).
Com efeito, o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta" (STJ - AgRg no HC: 906401 RJ 2024/0133018-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/07/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 03/07/2024).
A internação, nesse passo, é salutar e necessária para retirá-lo do ambiente nocivo em que está inserido, em consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, a medida extrema não é desproporcional, tem caráter pedagógico e visa o próprio favorecimento pessoal do sentenciado, com o propósito de integrá-lo harmoniosamente no seio familiar e na sociedade, já que poderá contar com a assistência de uma equipe multiprofissional.” (e-STJ fls. 12-13).
Percebe-se que as instâncias ordinárias levaram em consideração, para a fixação da medida de internação, a gravidade concreta dos atos infracionais praticados, destacando a abordagem virulenta contra as vítimas.
Tratando-se de ato infracional equiparado ao crime de roubo, está presente a hipótese de admissibilidade da internação prevista no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo que o fato de o objeto empregado para amedrontar as vítimas se tratar de um simulacro não é um argumento suficiente para contraindicar a medida.
Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual considerou bem aplicada a medida socioeducativa de internação, por expressa previsão legal, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990; tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado - análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes -, e devido às circunstâncias da prática infracional, pois o paciente,
em concurso com outros três agentes, mediante simulacro de arma de fogo, tentou roubar a vítima quando esta voltava do trabalho, em horário avançado da noite, em local próximo a um posto policial (e-STJ, fl. 61). Precedentes.
2. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 840.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifou-se.)
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PREVISÃO NO ART. 122, INCISO I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. A medida socioeducativa de internação imposta ao paciente ostenta fundamentação idônea, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e utilização de simulacro de arma de fogo, tendo sido consignada ainda, na hipótese, a fragilidade da estrutura familiar do paciente e sua dependência química, circunstâncias que não demonstram a ocorrência do alegado constrangimento ilegal pela imposição da medida socioeducativa mais gravosa.
3. Habeas corpus denegado. (HC n. 486.448/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019, grifou-se.)
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo (art. 210 do RISTJ) e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
III. Razões de decidir
3. O artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) autoriza a aplicação da medida de internação nos casos de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência contra a pessoa.
4. A materialidade e autoria restaram comprovadas por confissão do adolescente e pelos depoimentos testemunhais, além da apreensão do simulacro de arma de fogo.
5. A gravidade da conduta, evidenciada pela abordagem violenta contra três vítimas em contexto de continuidade delitiva, justifica a necessidade da medida socioeducativa mais severa.
6. A internação visa à responsabilização do adolescente e à sua reinserção social, sendo adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "A medida socioeducativa de internação é cabível e adequada nos casos de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA." Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 1º, § 2º; 112, § 1º; 121, § 2º; 122, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906401/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2024, DJe 03/07/2024.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "a partir da revaloração das provas indicadas na sentença e no acórdão, é possível identificar que a aplicação da medida de internação, in casu, é desproporcional, tendo em vista o caráter excepcional da referida medida" (e-STJ, fl. 4, grifos no original).
Aduz, outrossim, que "em consonância com os dispositivos legais apontados e com o entendimento jurisprudencial, requer-se a reforma da sentença para revogar a medida de internação, substituindo-a por outra medida menos gravosa" (e-STJ, fl. 6).
Requer, assim, liminarmente, e no mérito, o acolhimento da impetração, para (e-STJ, fl. 7):
a) Conceder a ordem de ofício, na hipótese de não conhecimento do presente writ, nos termos do art. 654, §2°, do CPP;
b) Sobrestar, liminarmente, os efeitos da sentença e do acórdão, até o julgamento deste writ, mantendo o paciente em liberdade;
c) No mérito, afastar a medida socioeducativa de internação, substituindo-a por medida menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
O pedido de liminar, nos termos em que apresentado na presente impetração - no sentido de que devem ser sobrestados os efeitos da sentença e do acórdão, bem como que deve ser afastada a medida socioeducatica de internação -, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação, que tenho cunho eminentemente satisfativo, deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, bem como sobre eventual trânsito em julgado do feito, tendo em vista a data de julgamento do apelo, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)