Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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ImpExe na ExeMS 7200/DF (2023/0091822-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:LUTHERO WINTER MOREIRAADVOGADO:CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO - RJ073969INTERESSADO:ISABEL CRISTINA SANTOS MARTINS
DECISÃO
Trata-se de impugnação, às fls. 152-166, oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por LUTHERO WINTER MOREIRA, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para tornar sem efeito a Portaria n. 116/200 e restabelecer a anistia concedida com base na Lei 8.878/94 aos impetrantes, ex-servidores da extinta Interbrás. O acórdão foi assim ementado (fls. 1.255-1.260, dos autos principais MS 7200/DF – 2000/0107854-2):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/91. DECADÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Administração Pública, consoante o art. 54 da Lei nº 9.784/99, tem o prazo de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé.
2. No caso em questão, os atos concessivos da anistia foram publicadas em 30/12/1994 e 13/01/1995 e a anulação de tais atos, através da Portaria Interministerial nº 116, só foi publicada em 20/06/2000, quando já consumado o prazo decadencial para a Administração Pública rever os seus atos (art. 54 da Lei nº 9.784/99).
3. Segurança concedida
O trânsito em julgado operou-se em 12.8.2003 (fl. 1.402, dos autos principais). Efetuado o cumprimento da obrigação de fazer pela Petrobrás (fls. 982-991 dos autos do ExeMS 7200/DF - 2006/0092593-0), consistente em reintegrar o impetrante em seus quadros, o exequente move agora execução em face da UNIÃO, consistente no pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório devida em razão da anulação da portaria que anulou a anistia anteriormente concedida.
A proposta de acordo restou infrutífera (fls. 95-97 e 99-100), de modo que foi apresentada petição de execução com as contas de liquidação, à fl. 143, impugnadas pelo ente público às fls. 152-166.
A UNIÃO se insurgiu alegando: a) que deve ser atribuído efeito suspensivo automático à execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15, b) impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos à anistia, conforme art. 6º, da Lei 8.878/94, de forma que o pagamento da remuneração seria devido apenas após o efetivo retorno do anistiado à atividade, c) subsidiariamente, afirma que há excesso de execução, pois foram incluídas rubricas que não são devidas, uma vez que não constam nas fichas financeiras fornecidas pela Petrobrás, d) foram aplicados índices indevidos para a correção monetária e juros de mora, além de que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir de 03/08/2015, data em que teria sido declarada a extinção da obrigação de fazer devida pela Petrobrás, e) o exequente aplica como base para os valores devidos dos salários aqueles referentes a um enquadramento superior ao nível realmente devido aos autores, f) impossibilidade de se computar vantagem de natureza pessoal, tais como: ATS e adicional de periculosidade, g) duplo pagamento para o mês de readmissão, pois além de ter ocorrido o pagamento do salário, o referido mês foi incluído nas contas do exequente, acarretando enriquecimento sem causa, e h) ausência de cômputo da cota previdenciária. Pede o acolhimento da impugnação com a condenação da parte contrária em honorários advocatícios.
Em resposta às fls. 170-180 e 182-183, o exequente afirma: a) a impugnação da UNIÃO é intempestiva, b) nos autos do ExeMS 7200/DF – 2006/0092593-0 foi estabelecido que os efeitos financeiros somente são gerados a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança, c) a decisão judicial foi expressa ao determinar a readmissão dos anistiados, e não a sua mera admissão em novos cargos, de modo que deveriam ser observados os direitos, benefícios e as progressões funcionais a que teriam direito se estivessem em exercício, d) devem ser incluídos nos cálculos o ATS e adicional de periculosidade, visto que não se enquadram como parcelas de natureza pessoal, mas, sim, como benefícios de caráter remuneratório, e) os índices aplicados para os juros de mora e correção monetária estão de acordo com aqueles informados pela UNIÃO, bem como que os juros de mora devem ser computados a partir da data da citação (08/11/2000), pois não há determinação judicial em contrário, e d) não houve inclusão nos cálculos de liquidação do mês de readmissão do exequente na Petrobrás, ocorrido em 02/02/2004, enquanto as contas de liquidação foram apuradas até janeiro de 2014 e incluiu apenas o primeiro dia do mês de fevereiro de 2004. Pede a condenação da parte contrária em litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
1 - TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
O exequente aduz que a impugnação à execução da UNIÃO seria intempestiva, conforme certidão de fl. 181.
A decisão de fls. 146-147 intimou o ente público, nos termos do art. 535, do CPC/15, para, em trinta dias, manifestar-se sobre as contas de liquidação. A decisão foi publicada em 16/09/25 (fl. 149). A impugnação à execução foi juntada aos autos em 01/10/25 (fl. 152). Portanto, dentro do prazo judicial.
Dessa forma, afasto a alegação do exequente de intempestividade da impugnação.
2 - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO
A UNIÃO advoga a tese de que uma vez impugnada a execução, decorre sua suspensão automática, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15. Contudo, esta Corte Superior entende que “eventual suspensão do pagamento do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito, correspondente ao valor nominal da portaria de anistia, ou bloqueio do respectivo pagamento, condiciona-se à demonstração, pelo ente público executado, de que pretende, efetivamente, instaurar procedimento de revisão do ato de concessão da anistia.” (AgInt na ExeMS n. 21.229/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20/8/2020.).
Dessa forma, a suspensão da execução não é automática em razão da apresentação da impugnação por parte da UNIÃO, mas depende da comprovação da instauração de procedimento revisional, com iminente anulação da portaria anistiadora, o que não houve no caso em tela.
Assim, não procede o pedido de suspensão do presente feito.
3 - POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA – MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ExeMS 7200 / DF - 2006/0092593-0
A UNIÃO alega que os efeitos financeiros da anistia prevista na Lei 8.878/94 não poderiam ser retroativos à data de retorno do efetivo exercício do anistiado. Entretando, não lhe assiste razão.
A matéria já foi devidamente apreciada no AgInt na ExeMS 7.200/DF, registro n. 2006/0092593-0, ocasião em que se decidiu que os efeitos financeiros são devidos a partir da impetração do mandado de segurança. Passo a reproduzir trecho do referido acórdão (fls. 1.191-1.162, dos autos da ExeMS 7200 / DF - 2006/0092593-0, grifos acrescidos):
Conforme já mencionado, o trânsito em julgado do acórdão exequendo foi certificado em agosto/2003.
Nesse contexto, impor aos exequentes a necessidade de inaugurar uma nova demanda, perante a justiça especializada, a fim de que alcancem a reparação econômica decorrente do reconhecimento da condição de anistiados políticos constitui medida que afronta a regra constitucional e legal que assegura a razoável duração do processo.
Contudo no que se refere à segunda tese defendida pela União - com a qual, ao menos em parte, houve anuência - , impõe-se o seu acolhimento, com os seguintes ajustes:
Cumprirá aos exequentes obterem junto à Petrobrás as planilhas com os valores mensais devidos a cada exequente;
Os efeitos financeiros somente são gerados a partir da impetração do mandado de segurança;
Vantagens de cunho estritamente pessoal, bem como vantagens atreladas ao efetivo exercício do cargo/emprego não poderão ser computadas;
A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar os parâmetros fixados pela Primeira Seção deste Tribunal;
A liquidação será processada pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015).
Desse modo, o cumprimento da obrigação de pagar quantia deverá observar os parâmetros acima definidos, em todos os grupos (ramificações do ExeMS 7.200/DF) decorrentes do título exequendo.
Dessa forma, afasto a alegação da UNIÃO.
4 – CONSIDERAÇÃO NOS CÁLCULOS DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL, DIREITOS E VANTAGENS POSTERIORES
O ente público alega excesso de execução, sob o fundamento de que foi considerada evolução funcional inexistente, pois teriam sido acrescidos níveis a partir da posição salarial e funcional mantida pelos exequentes à época da extinção da INTERBRAS. Assim, aduz que deveriam ser respeitados apenas os níveis de ingresso, sem progressões posteriores.
Sua insurgência não prospera.
Observa-se, à fl. 1.684, dos autos originários (MS 7200 / DF - 2000/0107854-2), que, em ofício esclarecendo o cumprimento do acórdão executado, a e. Ministra Eliana Calmon consignou (grifos acrescidos):
“b) Em consequência, todos os efeitos legais decorrentes devem sem implementados, na data da concessão da anistia (DOU 30.12.94 e 13.1.95) procedendo à correta readmissão – e não apenas admissão – de todos os impetrantes, nos mesmos cargos em que se encontravam à época da extinção da INTERBRAS ou em cargos assemelhados (art 2º, da Lei 8.878/94), observadas as progressões funcionais a que teriam direito como se em pleno exercício estivessem, considerando-se igualmente os direitos, vantagens e benefícios a que fariam jus à época das demissões, devidamente corrigidos”
Como se verifica, a matéria já foi pacificada nos autos originários do ExeMS 7200 / DF - 2006/0092593-0, de modo que devem ser incluídos nos cálculos as progressões funcionais, direitos, vantagens e benefícios a que teriam direito os exequentes como se em exercício estivessem.
Pelo exposto, afasto a insurgência da UNIÃO.
5 – INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA
A UNIÃO alega que é indevida a inclusão nos cálculos do adicional por tempo de serviço e do adicional de insalubridade, pois possuem natureza indenizatórias, as quais foram vedadas no julgamento do AgInt na ExeMS 7.200/DF, registro n. 2006/0092593-0.
Contudo, esta Corte Superior é pacífica em reconhecer “a natureza remuneratória do adicional por tempo de serviço” (AgRg no RMS 29.138/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06/06/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt no ARE 1.380.226/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/04/2019). Igualmente possui natureza remuneratória o adicional de insalubridade, como já decidido no REsp 2.050.837/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02/07/2024.
Dessa forma, devem ser incluídos nos cálculos as verbas referentes ao adicional por tempo de serviço e ao adicional de insalubridade.
Assim, afasto a alegação da UNIÃO.
6 – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic.
Índice de Juros a ser aplicado: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic.
O STJ decidiu no julgamento do Tema 1.133 que “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)”. (REsp 1.925.235/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Primeira Seção DJe 29/05/2023).
No caso em tela, não consta nos autos originários a data da notificação da autoridade coatora. Porém, observa-se que a sua primeira manifestação ocorreu em 08/11/2000 (fl. 1.137-1.152 do MS 7200 / DF - 2000/0107854-2), o que deve ser considerado como termo inicial dos juros de mora.
Assim, afasto a alegação da UNIÃO.
7 – AUSÊNCIA DE DUPLO PAGAMENTO REFERENTE AO MÊS DE READMISSÃO
O ente público alega que o mês de readmissão (fevereiro de 2004) foi considerado nos cálculos do exequente, além de já ter sido pago em forma de salário ao ser readmito, ocasionando duplo pagamento.
Como se verifica à fl. 143, para o mês de fevereiro de 2004 foi considerado apenas o primeiro dia, já que a readmissão do impetrante ocorreu em 02/02/2004, não havendo que se falar em duplo pagamento nos autos. Observa-se, em reforço, que a própria planilha elaborada pela Petrobrás, à fl. 165, considera o primeiro dia de fevereiro de 2004.
Dessa forma, rejeito a insurgência da UNIÃO.
8 – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
Os descontos previdenciários são devidos no caso em tela. Embora não tenham sido considerados nos cálculos de fl. 141, verifica-se que o exequente retificou sua planilha de liquidação, à fl. 172, desta vez contendo o desconto previdenciário de 11%.
Assim, não procede a insurgência da UNIÃO de que não foi considerado o desconto previdenciário.
Ante o exposto, afasto a alegação de intempestividade e julgo improcedente a impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, de modo que: a) são devidos os efeitos financeiros a partir da impetração do mandado de segurança, b) devendo ser incluídos nos cálculos o adicional por tempo de serviço e ao adicional de insalubridade, bem como as progressões funcionais, direitos, vantagens e benefícios a que teriam direito os exequentes como se em exercício estivesses, c) o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), e a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic; o índice de juros a ser aplicado é: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança, e a partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic; o termo inicial dos juros de mora a ser considerado é 08/11/2000, data primeira manifestação da autoridade coatora, d) não há duplo pagamento no mês de readmissão.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. 1.232/STJ, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.”.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
2025
ImpExe na ExeMS 7200/DF (2023/0091822-4)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:LUTHERO WINTER MOREIRAADVOGADO:CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO - RJ073969INTERESSADO:ISABEL CRISTINA SANTOS MARTINSVista à(s) parte(s) exequente(s) para apresentar resposta à impugnação à execução.
2024
ExeMS 7200/DF (2023/0091822-4)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:LUTHERO WINTER MOREIRAADVOGADO:CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO - RJ073969EXECUTADO:UNIÃO
DESPACHO
Na presente demanda, cuida-se de obrigação de pagar referente aos valores retroativos decorrentes da reintegração dos exequentes (ex-funcionários da INTERBRÁS) nos quadros da PETROBRÁS em função da manutenção de ato concessivo de anistia.
Em impugnação à execução de fls. 40-62, a UNIÃO aduz que os exequentes não juntaram as planilhas oriundas da PETROBRÁS com os valores mensais devidos a cada exequente para o aparelhamento da execução.
Em resposta, os exequentes informaram que a “empresa se mostra refratária a qualquer tipo de colaboração para com os Impetrantes das ações mandamentais congêneres e respectivas execuções.” (fl. 74), bem como que “já foi reportada nos autos de execuções correlatas, em trâmite perante essa C. Corte, a recusa da Petrobras em atender solicitação de Exequentes para que fornecesse elementos para subsidiar os cálculos” (fl. 75). Em nova petição às fls. 99-100, os exequentes reiteram a recusa da autarquia em fornecer as planilhas com os valores pretéritos.
Com efeito, cuida-se de execução de pagar referente ao MS 7200/DF, desmembrado em várias execuções. A obrigação de fazer foi declarada cumprida em relação à PETROBRÁS, conforme fls. 982-991 dos autos do ExeMS 7200/DF (2006/0092593-0). Observa-se que, naqueles autos, a Autarquia apresentou as planilhas contendo os valores pretéritos, os quais serviram de base para os exequentes elaborar suas contas referentes a execução de pagar, conforme se extrai dos seguintes trechos da decisão de fls. 982-991, daqueles autos:
“Em resposta, foram juntadas diversas planilhas nas quais a Petrobrás informa a situação dos impetrantes do mandado de segurança.
As planilhas atualizadas em novembro/2006 (fls. 2.127-2.158 do MS), trazidas pela Petrobrás, indicam que as admissões dos impetrantes iniciaram-se a partir de agosto/2001. (fl. 983).
(...)
Nas tabelas abaixo estão condensadas as informações de cada exequente, acompanhadas de algumas considerações feitas por esta Unidade, fundamentadas na documentação trazida pelas partes e nas tabelas remuneratórias da Petrobrás relativas ao período de desligamento e de admissão/readmissão. (fl. 985, grifos acrescidos)
ExeMS 7200/DF (2023/0091822-4)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:LUTHERO WINTER MOREIRAADVOGADO:CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO - RJ073969EXECUTADO:UNIÃO
DESPACHO
Mediante a Petição de fls. 138-144, ISABEL CRISTINA SANTOS MARTINS requer habilitação em razão do falecimento de LUTHERO WINTER MOREIRA.
Juntou procuração, documentos pessoais, certidão de óbito e termo judicial de inventariante.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão.
Por isso, é que o fato de se admitir a habilitação não decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que a interessada foi companheira (inventariante) do substituído falecido, não há óbice ao deferimento do pedido, de modo que defiro a habilitação pretendida às fls. 138-144.
Esclareço, desde logo, que eventual pedido de levantamento de valores deverá ser apresentado diretamente no bojo do respectivo precatório ou RPV eventualmente expedido, acompanhado da documentação que comprove a partilha regular do crédito que se pretende levantar (art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP nº 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP nº 17/2019).
Retifique-se a autuação para: (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de LUTHERO WINTER MOREIRA; e (b) incluir ISABEL CRISTINA SANTOS MARTINS como interessada.
Intime-se a UNIÃO, na forma do art. 535, do CPC/15, para que, em trinta dias, manifeste-se acerca das contas do exequente de fls. 143.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
ExeMS 7200/DF (2023/0091822-4)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:LUTHERO WINTER MOREIRAADVOGADO:CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO - RJ073969EXECUTADO:UNIÃO
DESPACHO
Em petição de fls. 129-131, o patrono da exequente pediu dilação de prazo e juntou documentação de fl. 130, na qual consta que padece de neoplasia maligna, tendo passado por internações hospitalares.
Defiro. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte cumpra a decisão de fls. 125.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
ExeMS 7200/DF (2023/0091822-4)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:LUTHERO WINTER MOREIRAADVOGADO:CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO - RJ073969EXECUTADO:UNIÃO
DESPACHO
Considerando as planilhas juntadas pela Petrobrás, às fls. 108-122, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, apresente suas contas de execução.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
(...)
Desse modo, deve-se extinguir a execução quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta à Petrobras. (fl. 990).
Como se verifica, a obrigação de fazer em face da PETROBRÁS foi declarada cumprida porque se entendeu que a Autarquia promoveu a reintegração dos exequentes nos quadros da empresa, bem como forneceu a documentação apta a dar prosseguimento à execução de pagar em face da UNIÃO, qual seja: fornecer as planilhas dos exequentes contendo os valores pretéritos.
No caso dos presentes autos, contudo, não foram juntadas as planilhas com valores pretéritos, além de ter sido demonstrado que a autarquia vem se recusando em fornecer a referida documentação, necessária para o andamento do feito.
Assim, intime-se a PETROBRÁS para que traga aos autos, em 30 (trinta) dias, as planilhas retroativas contendo os valores salariais dos exequentes referentes ao período da execução.
Publique-se.
Intimem-se.