Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1080285/SP (2026/0091839-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:FABIO GABELINE AMARALADVOGADO:DIEGO GIMENEZ QUINTANEIRO - SP482027AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do julgamento do agravo regimental formulado pela defesa do agravante FABIO GABELINE AMARAL à fl. 197, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1080285/SP (2026/0091839-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DIEGO GIMENEZ QUINTANEIROADVOGADO:DIEGO GIMENEZ QUINTANEIRO - SP482027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO GABELINE AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F G A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2013421-18.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 215-A, do Código Penal - CP (importunação sexual).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus Importunação sexual - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar Alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva Inadmissibilidade Manutenção da custódia cautelar por decisão cuja fundamentação atende aos ditames dos artigos 312 do CPP e 93, IX, da Magna Carta - Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, calcada na gravidade do crime e nas condições pessoais do agente (art. 282, II, CPP) Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011. Ordem denegada." (fl. 12)
No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se baseou na gravidade em abstrato do delito de importunação sexual, clamor público e antecedentes criminais do paciente, a fim de justificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com provável fixação do regime aberto, o que torna a prisão em verdadeira antecipação de pena.
HC 1080285/SP (2026/0091839-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DIEGO GIMENEZ QUINTANEIROADVOGADO:DIEGO GIMENEZ QUINTANEIRO - SP482027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO GABELINE AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F G A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2013421-18.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 215-A, do Código Penal - CP (importunação sexual).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus Importunação sexual - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar Alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva Inadmissibilidade Manutenção da custódia cautelar por decisão cuja fundamentação atende aos ditames dos artigos 312 do CPP e 93, IX, da Magna Carta - Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, calcada na gravidade do crime e nas condições pessoais do agente (art. 282, II, CPP) Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011. Ordem denegada." (fl. 12)
No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se baseou na gravidade em abstrato do delito de importunação sexual, clamor público e antecedentes criminais do paciente, a fim de justificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com provável fixação do regime aberto, o que torna a prisão em verdadeira antecipação de pena.
Destaca as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, tais como residência fixa e trabalho lícito e menciona que os antecedentes criminais citados são antigos e se referem à crimes patrimoniais.
Enfatiza a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 154/155.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 161/165.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 167/169).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:
"A conduta praticada, em tese, pelo custodiado é daquelas que têm subvertido a paz social, tratando-se de delito abjeto e repudiável, a merecer firme reprimenda e contenção imediata sobretudo para a preservação da ordem pública. Cuida-se de crime que atenta contra a liberdade sexual, atormenta a vida em família e causa repulsa e revolta ao sentimento comum do homem médio, além de provocar clamor social. A prisão preventiva somente pode ser decretada diante da demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, conjugados com as hipóteses do art. 313, observadas ainda as diretrizes do art. 282. No caso, a gravidade concreta da conduta, somada aos maus antecedentes do custodiado e à sua reincidência, demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Ressalta-se que o indiciado trabalha como motorista de aplicativo, mantendo contato direto com o público e potenciais vítimas, não havendo garantias de que não voltará a praticar condutas semelhantes. A manutenção da custódia é medida que se impõe para assegurar a ordem pública e a paz social, bem como para garantir a escorreita instrução penal, em proteção à vítima e à própria credibilidade da Justiça Criminal. Viável imaginar que, solto, o custodiado poderá frustrar a aplicação da lei penal, evadindo-se do distrito da culpa. Ressalte-se que não há como substituir a prisão por medidas cautelares diversas, pois não há aparato de fiscalização adequado e, diante da reiteração delitiva e da gravidade da conduta, tais medidas se revelam insuficientes. Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, medida necessária e proporcional para a garantia da ordem pública, proteção da vítima, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal." (fls. 20/22)
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:
"De outro vértice, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi motivada não só pela gravidade do crime, mas, principalmente, pelo fato de o paciente ser reincidente e ostentar maus antecedentes, a denotar a necessidade da custódia cautelar, máxime para a garantia da ordem pública. Ora, tais considerações traduzem inequivocamente a presença do denominado periculum libertatis, a tornar clara, consequentemente, a necessidade da prisão provisória instaurada no processo penal em apreço, evidenciando que a liberdade do paciente põe em perigo o corpo social. Constata-se, pois, que a manutenção da custódia cautelar atende às disposições dos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, estando, ainda, em perfeita consonância com a norma inscrita no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, por ser o paciente reincidente e ostentar maus antecedentes, é necessária a sua preservação no ergástulo, como escorreitamente frisado pelo douto Magistrado a quo, para a garantia da ordem pública, em reverência à norma inscrita no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal (destacadamente as condições pessoais do agente), não havendo lugar na espécie, portanto, para nenhuma das medidas cautelares pessoais elencadas no artigo 319 do Código antedito, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 12.403/2011. Aliás, evidenciada a necessidade da prisão preventiva pela presença dos seus requisitos, fica afastada, por inadequação, a possibilidade de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, razão pela qual despiciendo o douto Magistrado discorrer sobre cada uma delas." (fls. 16/19)
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi do delito - o paciente, que exercia a função de motorista de aplicativo, valeu-se dessa posição de confiança e de acesso direto à vítima para, durante a corrida, praticar ato de masturbação em sua frente, em atentado à liberdade sexual - , bem como pela reincidência e pelos maus antecedentes que ostenta, circunstâncias concretas que revelam o periculum libertatis e o risco de reiteração delitiva, agravado pelo exercício de atividade profissional que o coloca em contato habitual e irrestrito com o público.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de que o agravante não cometeu crime de importunação sexual, mas apenas entrou no banheiro feminino por engano, constitui indevida inovação recursal, vez que somente foi trazida pela defesa no presente agravo regimental, sendo inviável a sua análise.
2. Ainda que assim não o fosse, a tese de ausência de indícios de autoria e materialidade não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado do crime de importunação sexual contra vítimas menores de idade na festa junina da Paróquia São Francisco de Assis, vez que estaria se masturbando dentro do banheiro feminino.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Ressaltou-se, também, a imprescindibilidade da custódia devido ao risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante responde a outros processos por crimes contra a dignidade sexual e possui condenação definitiva pelo crime de ato obsceno.
7. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
8. De outro vértice, "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.126/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE A UNIDADE PRISIONAL ESTÁ APTA PARA ACOMPANHAR O ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, visto que, nos dizeres do Juiz, "o autuado masturbou-se na presença de uma técnica de enfermagem, enquanto esta realizava cuidados higiênicos em seu neto, uma criança de treze anos de idade, internado no Hospital Instituto Dr. José Frota - IJF. Frise-se, ainda, que o ato lascivo ocorreu na enfermaria, onde outros jovens também estão internados".
Pontuou que "o neto do flagranteado se encontra hospitalizado há aproximadamente 120 dias, em decorrência de tentativa de suicídio, supostamente praticada com a arma de fogo pertencente ao próprio avô, ora autuado".
3. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "a conduta criminosa sob apuração não foi um ato isolado na vida do custodiado, pois ele ostenta condenação definitiva por crime de estupro, cuja pena privativa de liberdade, sete anos de reclusão, foi extinta pelo cumprimento, por decisão datada de 02.05.2025 (1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE - SEEU - processo n. 0055506-28.2017.8.06.0064). Ora, a suposta prática de outro delito contra a dignidade sexual, mesmo registrando condenação definitiva por estupro, demonstra o desinteresse de Marcos Aurelio Ribeiro Viana pela correção do comportamento e pela condução de uma vida honesta e íntegra, evidenciando, ainda, descaso com a lei penal, denotando a possibilidade de que, em liberdade, continue a praticar condutas delituosas, estando justificada a imposição do cárcere também para a prevenção de outras infrações penais".
Em arremate, concluiu que foi "demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado, pois o contexto da ação criminosa a ele imputada (praticou atos lascivos na presença de uma profissional de saúde e do seu com o próprio neto, um menino de treze anos de idade, expondo-os a situação traumática e vexatória) e a provável reiteração delitiva destacam sua periculosidade social, circunstâncias aptas, repita-se, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública".
4. Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o decreto prisional não se ampara na gravidade abstrata do tipo penal, mas sim na gravidade concreta da conduta, pois descreve as peculiaridades do modus operandi, apontando o cenário de especial vulnerabilidade em que o crime se desenrolou, na enfermaria pediátrica de hospital público, na presença de outras pessoas internadas, aliado à reincidência específica do paciente em crimes contra a dignidade sexual, constituindo fundamentação idônea para a segregação cautelar. Tais vetores evidenciam que a liberdade do agente compromete o resguardo da ordem pública, tornando a custódia necessária para interromper o ciclo de reiteração delitiva, não havendo como acolher a argumentação de menor gravidade da conduta. Banalizar tal comportamento equivale a fazer letra morta do tipo penal e desconsiderar o bem jurídico tutelado pela norma, a saber: a dignidade sexual e da proteção da esfera íntima da vítima.
[...] Em que pese o Ministério Público de segundo grau entender ser possível a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, a análise da gravidade do delito não deve se limitar ao emprego de força física, mas sim ao desprezo absoluto pelas instituições e pela dignidade humana demonstrado pelo paciente. Praticar atos de masturbação no interior de uma enfermaria pediátrica de um hospital público (IJF), enquanto uma profissional de saúde realizava a higiene de seu próprio neto (um adolescente em estado de vulnerabilidade após tentativa de suicídio), revela um modus operandi transbordante da normalidade do tipo penal. Conforme destacado na decisão primeva, a ousadia e a ausência de freios inibitórios mencionadas pelo juízo de primeiro grau não são meras adjetivações, mas elementos concretos que indicam que o paciente não se sente intimidado pela presença de autoridades ou mesmo pelo ambiente hospitalar, o que torna a ordem pública vulnerável, no caso de sua liberdade".
5. Relativamente ao estado de saúde do agravante, salientou o Magistrado singular que "não há provas contundentes de que o autor esteja extremamente debilitado, nem que seja inviável o tratamento de saúde prestado no cárcere. Importa destacar a existência do projeto o cuidado Humanizado em DST/AIDAS no sistema prisional do Estado do Ceará, no qual o Hospital São José, por meio de uma equipe interdisciplinar, presta atendimento aos interno com a patologia e a existência do Hospital Geral e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo. Destaca-se, ainda, a implementação de uma unidade prisional voltada exclusivamente para a população LGBT(Unidade Prisional Irmâ Imelda lima Pontes), o qual também atende idosos e pessoas vulneráveis. Desse modo, não se está diante de caso de concessão da conversão da prisão em prisão domiciliar, uma vez que presentes os requisitos da segregação preventiva. Não consta também do presente pedido qualquer recomendação médica expressa de que o réu não pode permanecer preso, de modo a demonstrar a imprescindibilidade de se proceder a substituição da segregação provisória pela prisão domiciliar".
Por sua vez, o Tribunal Cearense salientou que "os documentos isolados acostados não evidenciam, de plano, a existência de extrema debilidade, tampouco demonstram que o sistema prisional seria incapaz de assegurar o atendimento de saúde necessário. Os relatórios médicos juntados não apontam risco atual, necessidade de intervenção emergencial, tratamento especializado inviável no cárcere ou qualquer restrição que justificasse a adoção da medida excepcional. Dessa forma, não se evidencia, pelas provas até então coligidas aos autos, a necessidade de cuidados especiais ou a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer condições necessárias para suprir a demanda de saúde, inclusive, observa-se na documentação acostada a prescrição de medicamento que, a princípio, podem ser administrados no ambiente prisional, tendo em vista a ausência de recomendação do contrário. Sabe-se que rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, de modo que deve a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, fundamentos para seu o pedido, notadamente, a comprovação da extrema gravidade de saúde, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, ou a negativa a requerimento de permissão de saída direcionado ao Diretor da Unidade Prisional, para que o paciente, em sendo o caso, realize o tratamento médico fora das dependências do presídio, conforme previsão do art. 120, inc. II, e parágrafo único, da Lei 7.210/84, o que não restou demonstrado nos autos da presente ação constitucional".
Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus e no recurso que lhe faz as vezes.
6. Não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, na medida em que não cabe a esta Corte Superior, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao réu, tampouco concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 231.918/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, "a análise do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade entre prisão preventiva e eventual pena deve ser realizada pelo juízo de origem, após cognição exauriente, sendo inviável o prognóstico de pena e regime em sede de habeas corpus." (AgRg no HC n. 1.073.665/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Destaca as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, tais como residência fixa e trabalho lícito e menciona que os antecedentes criminais citados são antigos e se referem à crimes patrimoniais.
Enfatiza a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1080285/SP (2026/0091839-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DIEGO GIMENEZ QUINTANEIROADVOGADO:DIEGO GIMENEZ QUINTANEIRO - SP482027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO GABELINE AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.