Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 899138/MG (2024/0091885-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATHAN HENRIQUE RODRIGUES NUNESADVOGADOS:NATHAN HENRIQUE RODRIGUES NUNES - MG195504TULIO FARIA MOREIRA - MG222383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R M DE O NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por NATHAN HENRIQUE RODRIGUES NUNES E OUTRO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado ante a prática, em tese, dos crimes de tentativa de feminicídio qualificado, estupro e fraude processual, tendo sido preso preventivamente em 10 de dezembro de 2022.
Depreende-se dos autos, ainda, que feito originário, no momento da distribuição do presente habeas corpus, encontrava-se suspenso devido à instauração de incidente de insanidade mental requerido pela defesa, acrescentando o paciente que o exame pericial foi agendado pelo IML para acontecer em 26 de junho de 2024, o que, sob a ótica da defesa, configura excesso de prazo, a ensejar o relaxamento da prisão cautelar (Processo nº 5231497-48.2023.8.13.0024).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (Processo nº 1.0000.24.097763-7/000).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente sob o argumento de excesso de prazo.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque, “quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (AgRg no HC 932390 / MT, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 14/10/2024).
A propósito, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos (AgRg no HC n. 898.465/SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 16/8/2024).
De se ver que inexiste desídia do Poder Judiciário na condução do processo. Em verdade, a insurgência da defesa com a alegada delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo de origem, mas às peculiaridades do caso, tendo em vista que foi instaurado incidente de insanidade mental, requerido pela própria defesa.
De rigor invocar, pois, o teor da Súmula 64 do STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”
Não se deve perder de vista, em arremate, que, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, “verifica-se das informações prestadas pela autoridade coatora que além do processo transcorrer normalmente, o juízo oficiou ao Instituto Médico Legal, em caráter de urgência, sobre a possibilidade de antecipação da realização do exame, a mostrar que o juízo está procedendo com diligência para atender ao pedido da defesa. Em resposta, o Instituto informou que o exame foi marcado para o dia 20/03/2024, o que possibilitará que o processo volte a transcorrer, fato que, a nosso ver, esvazia o objeto do presente writ” (fls. 362/366).
Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.