Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1080321/RS (2026/0091922-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUISA MIRANDA ZARPELLON ZILIOADVOGADOS:ADÉRCIO FRANCISCO DE SOUZA - RS114258LUÍSA MIRANDA ZARPELLON ZILIO - SC070656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M P N TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M P N T, condenado pelo crime do art. 217-A, c/c art. 226, II, em sua forma tentada, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/3/2025, rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação, apenas reduzindo a verba reparatória mínima (Apelação Criminal n. 5000841-45.2021.8.21.0055/RS – fls. 13/27).
Neste writ, a defesa alega, em breve síntese, a nulidade absoluta da instrução por violação do art. 212 do Código de Processo Penal e do sistema acusatório, alegando protagonismo judicial na colheita da prova oral, com prejuízo ao contraditório e à imparcialidade.
Sustenta o cabimento do habeas corpus mesmo após o não conhecimento de recurso especial.
Em caráter liminar, pede para suspender os efeitos da condenação e a execução da pena. No mérito, requer a declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento por violação do art. 212 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Verifica-se também a violação do princípio da unirrecorribilidade e a pretensão de subverter o sistema processual penal. Houve interposição de recurso especial na origem contra o mesmo ato aqui atacado, e agora há a tentativa de reintroduzir matéria obstada no AREsp n. 3.024.667/RS pela incidência da Súmula 207 do STJ.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Quanto à dita nulidade por violação do art. 212 do Código de Processo Penal, o Tribunal de Justiça entendeu que estava preclusa a alegação, por não ter sido formalizada oportunamente.
O entendimento da Corte estadual está em sintonia com os precedentes desta Casa, segundo os quais a inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso (AgRg no REsp n. 2.021.580/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 15/9/2023).
Frise-se, a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP configura nulidade relativa, que exige arguição no momento oportuno e demonstração de prejuízo concreto, não havendo ofensa ao sistema acusatório quando o juiz inicia os questionamentos (AgRg no HC n. 919.995/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026).
Sobre o tema, vale a leitura deste julgado: AgRg no RHC n. 192.672/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/6/2024.
Além disso, a instância de origem consignou que a alteração da promovida pela Lei n. 11.690/2008 no dispositivo, teve por objetivo conferir celeridade à audiência, viabilizando às partes realizarem os questionamentos diretamente às testemunhas, sem a necessidade de intermediação do juiz. Não houve intenção de ceifar a possibilidade de que os magistrados formulem questionamentos válidos para a formação de suas convicções, inclusive porque são eles os destinatários finais da prova (fl. 15). Tal entendimento também não destoa da jurisprudência desta Casa. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.626.777/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/9/2020.
Afora isso, não houve o debate acerca do conteúdo das perguntas formuladas pelo Magistrado ou mesmo a comprovação do alegado protagonismo, de forma que a inversão do julgado, na forma pretendida pela defesa, também demandaria o reexame fático-probatório, inviável na via estreita.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1080321/RS (2026/0091922-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUISA MIRANDA ZARPELLON ZILIOADVOGADOS:ADÉRCIO FRANCISCO DE SOUZA - RS114258LUÍSA MIRANDA ZARPELLON ZILIO - SC070656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS PAULO NEY TUCHEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.