Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 8153/EX (2023/0091978-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I B DE A P S MOUTRO NOME:I B DE A P S M CADVOGADOS:ALBERTO JUAREZ SOUSA LIMA - MG070129GABRIEL DE QUEIROZ MARTINS - MG198791REQUERENTE:R R COUTRO NOME:R R M CADVOGADO:NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267REQUERIDO:I B DE A P S MOUTRO NOME:I B DE A P S M CADVOGADOS:ALBERTO JUAREZ SOUSA LIMA - MG070129GABRIEL DE QUEIROZ MARTINS - MG198791REQUERIDO:R R COUTRO NOME:R R M CADVOGADO:NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 8153/EX (2023/0091978-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I B DE A P S MOUTRO NOME:I B DE A P S M CADVOGADOS:ALBERTO JUAREZ SOUSA LIMA - MG070129GABRIEL DE QUEIROZ MARTINS - MG198791REQUERENTE:R R COUTRO NOME:R R M CADVOGADO:NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267REQUERIDO:I B DE A P S MOUTRO NOME:I B DE A P S M CADVOGADOS:ALBERTO JUAREZ SOUSA LIMA - MG070129GABRIEL DE QUEIROZ MARTINS - MG198791REQUERIDO:R R COUTRO NOME:R R M CADVOGADO:NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. B. de A. P. S. M. (ou I. B. de A. P. S. M. C.) e por R. R. C. (ou R. R. M. C.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Portugal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 126-130).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi juntada a decisão estrangeira (fls. 51-56), acompanhada de apostila (fl. 104), acordo por ela homologado (fls. 106-110) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 105).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 8153/EX (2023/0091978-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I B DE A P S MOUTRO NOME:I B DE A P S M CADVOGADOS:ALBERTO JUAREZ SOUSA LIMA - MG070129GABRIEL DE QUEIROZ MARTINS - MG198791REQUERENTE:R R COUTRO NOME:R R M CADVOGADO:NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267REQUERIDO:I B DE A P S MOUTRO NOME:I B DE A P S M CADVOGADOS:ALBERTO JUAREZ SOUSA LIMA - MG070129GABRIEL DE QUEIROZ MARTINS - MG198791REQUERIDO:R R COUTRO NOME:R R M CADVOGADO:NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida conjuntamente por I. B. de A. P. S. M. (ou I. B. de A. P. S. M. C.) e R. R. C. (ou R. R. M. C.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Portugal.
Defiro o desarquivamento dos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Cabe esclarecer, por fim, que, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retornando ao seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN