Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080346/MA (2026/0092093-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIOADVOGADOS:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF078386CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:EVANGELISTA NERES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANGELISTA NERES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Ação Penal n. 0001060-05.2018.8.10.0040.
Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva foi decretada em 2/5/2018. O mandado foi cumprido em 2/12/2023. Em 5/12/2024, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão e a substituiu por medidas cautelares diversas. Em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento e restabeleceu a prisão preventiva, decisão indicada como ato coator (fls. 20 e 25).
A impetração sustenta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, afirmando que o acórdão se lastreou em fatos pretéritos e na gravidade abstrata do delito, sem apontar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 5-12).
Alega cumprimento integral das cautelares impostas, inclusive monitoramento eletrônico e comparecimento periódico, sem descumprimentos (fls. 4-7).
Requer a revogação da preventiva e manutenção das medidas cautelares impostas pela 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz/MA.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida (fls. 147).
Solicitaram-se informações à origem e os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer (fls. 147).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 167/172).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia reside em saber se há ilegalidade manifesta no restabelecimento da prisão preventiva, especialmente quanto à contemporaneidade dos fundamentos e à suficiência de medidas cautelares diversas.
Consta no acórdão impugnado:
"[...]
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão e passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia sob exame circunscreve-se à legalidade e adequação da revogação da prisão preventiva do recorrido, EVANGELISTA NERES DOS SANTOS, substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA.
Na espécie, emerge dos autos que o recorrido é acusado da prática do delito de estupro de vulnerável supostamente cometido contra sua filha, de forma continuada, tipificado no artigo 217-A, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, além do crime previsto no artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, este relacionado à comunicação de cunho sexual configuradora de assédio por meio de rede social com a vítima menor de idade.
Conforme relatado, após o regular oferecimento da denúncia, a prisão preventiva do recorrido foi decretada ainda em 2/5/2018 (Id 49013239, fls. 29/36), sendo o mandado de prisão cumprido apenas em 2/12/2023 pela Polícia Civil do Distrito Federal (Id 49013257), ou seja, mais de cinco anos após a ordem judicial, período em que o réu encontrava-se foragido, em local incerto e não sabido, circunstância que, por si só, já denota risco concreto à aplicação da lei penal, nos moldes do artigo 312 do CPP.
Posteriormente, a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares foi decidida em 5/12/2024 (Id 49013271), sob o fundamento de ausência de contemporaneidade dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, considerando-se, ainda, a suposta colaboração do acusado com a instrução criminal e o fato de que teria fixado residência na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
Entretanto, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se confunde com o tempo decorrido entre a prática do crime e a decretação da custódia. Trata-se, na verdade, da verificação concreta de persistência atual dos riscos processuais, de modo que a fuga do distrito da culpa, por tempo prolongado, consubstancia, sim, elemento contemporâneo de “periculum libertatis”.
Ressalte-se, nesse aspecto, que o artigo 312, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), dispõe, in verbis:
“A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”
Assentadas essas premissas, impõe-se reconhecer que, no caso em análise, o comportamento pretérito e reiterado do acusado, consistente em evadir-se da jurisdição por mais de cinco anos, mesmo após ciência de que fora denunciado, demonstra de modo inequívoco a existência de risco concreto e contemporâneo à aplicação da lei penal, bem como revela acentuada periculosidade do agente, sobretudo diante da gravidade concreta da infração penal imputada.
A propósito da contemporaneidade da prisão preventiva, a egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 1.023.239/SP, relatoria do Min. Joel Ilan Paciornik, assentou as seguintes teses, in verbis:
[...]
Isso posto, verifica-se que, no caso sob exame, os elementos constantes dos autos evidenciam a gravidade das condutas atribuídas ao recorrido. Isso porque os abusos teriam supostamente sido praticados de forma contínua, por quase uma década, no seio do próprio lar, contra a filha biológica, o que, em tese, pode caracterizar reprovável violação à dignidade sexual de pessoa vulnerável, e agrava o risco de reiteração delitiva.
Tais características extrapolam os limites da tipicidade formal, demonstrando elevado grau de periculosidade, como bem registrado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 50591130), sendo, por isso, ineficaz e desproporcional a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Demais disso, observa-se que a distância geográfica entre o acusado e a vítima (aproximadamente 1.600km) não é, por si só, suficiente para afastar o risco à ordem pública ou elidir o trauma psicossocial vivenciado pela ofendida. Trata-se de delito que impõe trauma psicológico duradouro, cuja reatualização pela soltura do acusado, mesmo à distância, tem sido reconhecida como relevante para a segregação cautelar.
Cumpre assinalar, ainda, que embora o recorrido esteja submetido ao monitoramento eletrônico há alguns meses – circunstância esta reiterada pela própria defesa, que aponta a inexistência de intercorrências ou violações às cautelares até o presente momento –, o conjunto documental que instrui os autos principais não contém qualquer relatório oficial de monitoração encaminhado pelas autoridades do Distrito Federal encarregadas da fiscalização do equipamento. Tal lacuna probatória impossibilita aferir, com o rigor exigido pelo sistema cautelar penal, a efetividade, regularidade, precisão técnica e supervisão institucional do cumprimento das medidas, revelando-se, assim, insuficiente para mitigar o grau de periculosidade extraído do “modus operandi” imputado ou para infirmar o risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Ademais, ressalte-se o fato de que, ainda na fase inquisitorial, há registros nos autos de que o acusado teria afirmado preferir tirar a própria vida a ser preso, conforme relatado tanto pela vítima – em seus depoimentos constantes do Id 49013180, fls. 16 e 37 – quanto pela testemunha MARIA DE LURDES PRÓFIRIO DA SILVA, mãe de MARICÉLIA PROFÍRIO DA SILVA, amiga da ofendida e pessoa que acolheu a menor após a revelação dos fatos (Id 49013180, fl. 17). Tal declaração, atribuída ao recorrido por diferentes fontes, reforça sobremaneira o risco concreto relacionado à aplicação da lei penal, bem como à própria integridade física do agente, tornando inidôneas e absolutamente insuficientes as medidas cautelares alternativas para neutralizar os perigos identificados.
Ressalte-se, por oportuno, que a ação penal de origem, após longos anos de paralisação em virtude da não localização do acusado, retomou curso regular, em cumprimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, com a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2025, consoante despacho lavrado nos autos pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA (Id 144255966). Na referida assentada, destacou-se que haviam sido colhidos depoimentos, oportunizando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previamente deliberado pelo magistrado singular, que já havia consignado, em decisão anterior, a realização de audiência de produção antecipada de provas em 26 de fevereiro de 2018 e audiência de instrução realizada em 29 de outubro de 2022, em que foram ouvidas, sob os rigores legais, a vítima, por meio de depoimento especial, e as testemunhas MARIA DE LOURDES PRÓFIRIO DA SILVA, MARICÉLIA PRÓFIRIO DA SILVA e COSMIA GOMES DE ANDRADE SANTOS (genitora da vítima), restando pendente, àquela época, apenas a oitiva da testemunha GABRIEL LOPES OLIVEIRA, conforme certificado nos autos sob Id 79388618, p. 109.
Em suma, a tramitação processual regular em curso, somada à integralidade de atos instrutórios que vêm sendo diligentemente retomados pelo Juízo de origem, reforça a imprescindibilidade de que o feito siga sem quaisquer embaraços à jurisdição penal, circunstância que impõe, com maior razão, o restabelecimento da medida cautelar extrema, única suficiente para neutralizar o risco real de evasão, sob pena de irreparável abalo à instrução e à aplicação da lei penal.
Por outro lado, conforme prevê o artigo 282, § 6º, do CPP, “[a] prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”
Nesse panorama, é imperioso consignar que, no caso concreto, a gravidade concreta da infração imputada ao recorrido, a periculosidade do agente, a continuidade delitiva e a fuga prolongada do distrito da culpa afastam a presunção de adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, a decisão que revogou a prisão preventiva mostra-se incompatível com os fins acautelatórios próprios da medida extrema, esvaziando-se de razoabilidade e proporcionalidade frente às peculiaridades do caso concreto.
Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão recorrida, uma vez que a manutenção da liberdade do recorrido se mostra incompatível com os fins acautelatórios da medida excepcional, restando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito para reformar a decisão recorrida e restabelecer a prisão preventiva de EVANGELISTA NERES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 312, caput, c/c artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Comunique-se imediatamente o juízo de origem para cumprimento da presente decisão, inclusive com expedição de mandado de prisão preventiva.
Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Brasília/DF, onde reside o acusado, para cumprimento do mandado e comunicação da autoridade local acerca do restabelecimento da custódia cautelar.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa para ciência do acórdão, nos termos dos arts. 370, § 4º, e 392, II, do CPP.
Comunique-se à ofendida a respeito da prolação do presente acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP." (e-STJ, fls. 20, 24 e 25.)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, o acórdão apontado como ato coator fundamenta-se em elementos concretos: fuga prolongada do distrito da culpa por mais de cinco anos, com cumprimento apenas em 2/12/2023 do mandado expedido em 2/5/2018 (fls. 20); registro expresso de que o paciente tinha ciência da denúncia e, ainda assim, evadiu-se (fls. 20); gravidade concreta das condutas imputadas, em continuidade delitiva no ambiente doméstico contra a própria filha e assédio por rede social (fls. 20); ausência, nos autos principais, de relatório oficial de monitoramento eletrônico que permita aferir a efetividade da medida alternativa (fls. 24); e informação colhida na fase inquisitorial de que o acusado “preferir[a] tirar a própria vida a ser preso”, reforçando risco à aplicação da lei penal e à integridade física do agente (fls. 24).
A tese defensiva de inexistência de contemporaneidade, de suficiência das medidas cautelares e de ausência de fato novo pressupõe revaloração ampla do contexto fático, inclusive de relatórios de monitoramento não incorporados aos autos principais (fls. 24), o que, em regra, não se compatibiliza com a via estreita do writ. À luz da motivação concreta do acórdão, que destaca a ciência da denúncia e a subsequente evasão, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a amparar concessão da ordem.
Esse quadro alinha-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a gravidade concreta e a necessidade de se assegurar o cumprimento da lei penal, constituem fundamentos idôneos da preventiva, e condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos legais.
Ilustrativamente:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Sobre a aventada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada, considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação, não havendo falar em extemporaneidade da medida. Ademais, a contemporaneidade diz respeito aos motivos da preventiva, os quais são presentes e iminentes no caso concreto.
Nesse sentido: "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica "da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D e de 4/4/2022).
A propósito, confiram-se:
"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
[...] 4. Malgrado o lapso temporal entre os fatos em apuração e o decreto cautelar proferido pela Corte estadual, a decisão apoiou-se em motivação suficiente, baseada em elementos concretos dos autos e na periculosidade dos agentes, apta a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública.
5. Pelos mesmos motivos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
6. Ordem denegada." (HC 526.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO EM RAZÃO DE VINGANÇA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
[...] 3. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente foram detectados após 3 anos da data dos fatos, com o avançar das investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, de acordo com o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal.
[...] 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 110.061/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019).
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. A negativa de participação no delito, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal.
3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva. [...] 5. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 99.374/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 26/4/2019).
O Supremo Tribunal Federal também entende:
"Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Contemporaneidade. Condição de foragido. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedente: HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. O caso atrai ainda o entendimento desta Corte no sentido de que a “condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal” (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 222.938 AgR rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 22/02/2023, DJe 27/02/2023.)
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC 185.893 AgR rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021.)
Dessa forma, ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1080346/MA (2026/0092093-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIOADVOGADOS:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF078386CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:EVANGELISTA NERES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1080346/MA (2026/0092093-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIOADVOGADOS:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF078386CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:EVANGELISTA NERES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.