SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VALDONIER SOARES (AGRAVANTE)
Advogado
MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO (OAB 70532/MG)
AgRg no HC 1080354/MG (2026/0092120-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:VALDONIER SOARESADVOGADO:MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO - MG070532AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. VALDONIER SOARES (REQUERENTE)
Advogado
MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO (OAB 70532/MG)
TutPrv na HC 1080354/MG (2026/0092120-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:VALDONIER SOARESADVOGADO:MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO - MG070532REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por VALDONIER SOARES, após a interposição de Agravo Regimental em face da decisão de fls. 233-240 que não conheceu do Habeas Corpus e afastou.
Alega que foram interpostos os recursos de natureza extraordinária cabíveis contra o acórdão impugnado neste presente habeas corpus.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja atribuído efeito suspensivo ao acórdão impugnado.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a petição não trouxe elementos novos capazes de alterar o juízo anteriormente proferido pelo relator, que não conheceu do habeas corpus e afastou qualquer flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício seguindo a jurisprudência desta Corte.
Não estão presentes, portanto, os requisitos para a tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Aguarde-se o julgamento do agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCOS POGGIANELLA SALOMAO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO (OAB 70532/MG)
HC 1080354/MG (2026/0092120-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS POGGIANELLA SALOMAOADVOGADO:MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO - MG070532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALDONIER SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VALDONIER SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o Juízo singular indeferiu a conversão da prisão temporária em preventiva, com fundamento na suficiência de medidas protetivas, na ausência de lesões no laudo indireto e nas condições pessoais favoráveis do investigado (residência em cidade diversa da vítima, emprego fixo e CAC sem anotações), determinando a soltura.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, assentando a gravidade concreta dos fatos e risco à aplicação da lei penal, decretando a custódia preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade física da vítima. O aresto restou assim ementado:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETAÇÃO – REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – PRESENÇA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, diante da gravidade concreta da conduta imputada e do risco à aplicação da lei penal, impõe-se a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e proteção à integridade física da vítima.” (e-STJ, fl. 21).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade e a falta de contemporaneidade da decisão que decretou a preventiva, pois fundada em fatos pretéritos de 2024, sem indicação de elementos atuais capazes de demonstrar periculum libertatis.
Afirma que o paciente está solto desde outubro/novembro de 2024, trabalhando regularmente como servidor efetivo da Prefeitura, respondendo a todos os atos processuais, sem qualquer intercorrência criminal, com revogação das medidas protetivas após intimação da genitora da vítima e laudo médico sem lesões de interesse médico-legal.
Março 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. VALDONIER SOARES (REQUERENTE)
Advogado
MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO (OAB 70532/MG)
RCD no HC 1080354/MG (2026/0092120-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:VALDONIER SOARESADVOGADO:MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO - MG070532REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado por VALDONIER SOARES.
O requerente sustenta que "nada cometeu neste periodo de 1 ano e 4 meses que justificasse os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não tendo sido a decretação da preventiva baseada nos atos atuais do réu" (e-STJ, fl. 148).
Pleiteia o deferimento da liminar para que seja revogada sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, o pedido formulado na petição de reconsideração já foi examinado anteriormente e não se verifica nenhuma alteração no quadro fático, apta a justificar a expedição de alvará de soltura neste momento.
Alega que o acórdão do TJMG não analisou os documentos defensivos e incorreu em erro de fato, contradição e omissão, à luz do art. 1.022 do CPC, pois teria presumido fuga quando, na verdade, o paciente foi preso temporariamente no próprio local de trabalho (parque de exposições), o que afastaria a premissa de “local incerto e não sabido”.
A defesa também ressalta que a sessão de julgamento do recurso ocorreu em 11 de março de 2026, enquanto o recurso foi interposto em novembro de 2024, sem fatos novos nesse interregno, reforçando a ausência de contemporaneidade para a medida extrema.
Requer a concessão da liminar para suspender a ordem de prisão e, no mérito, a revogação da custódia preventiva.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 141), o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 227-231).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a Corte Estadual manteve a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
"[...] Quanto aos fatos, transcrevo o histórico do boletim de ocorrência:
“(...)
Em contado com o menor que estava na presença da sua mãe este me disse que: começou a ser molestado pelo autor desde seus 8 anos de idade, que o autor pediu para o menor colocar a mão em seu pênis, e passar a mão na “bunda e no pênis do menor, segundo o menor, quando este ficou sozinho com autor de repente o autor pediu para a criança abaixar a calça, deitar na cama, sentar no colo do autor que introduziu o pênis no anus da criança, pela primeira vez, a vítima me disse ainda que sentiu dor e saiu correndo. Durante a conversa com a vítima este foi lembrando e me falando as coisas, dizendo ainda que todas as vezes que teve penetração o autor lhe puxou à força.
A criança estava bem nervosa e não recorda as datas certas, mas se lembra que da primeira e segunda vez saiu sangue e sentiu muita dor na parte íntima “ânus”, a vítima me disse que sempre que estava sozinho com o autor nesses últimos três anos este te molestava, além do repassado a vítima disse que em várias vezes o autor introduziu o pênis na sua boca fazendo este chupar o autor.
Segundo a vítima o último abuso ocorrido antes deste conseguir falar com alguém foi na sexta feira dia 02 de agosto de 2024, na parte da tarde este estava vendo desenho no quarto da sua avó que é namorada do autor, a vítima me disse que o autor chegou e tirou a roupa e mandou colocar a mão em seu pênis, a vítima disse que depois de colocar a mão no pênis do autor saiu correndo, para o seu quarto, durante a conversa com a vítima e com a sua mãe este foi lembrando das coisas ocorridas e foi me contando e em um determinado momento este me disse que o autor mandou ele tirar fotos da sua mãe e sua tia nuas no seu celular e mandasse para ele “autor” que se este fizesse iria ganhar um celular mais moderno.
(...)
A vítima me disse que no dia 08 de agosto este conversou com o psicólogo D na parte da manhã, contando toda o acontecido, e me disse ainda que neste momento começou a chorar muito e queria que tudo tivesse sido um sonho, a vítima disse ainda que sentiu vontade de morrer.
(...).” (ordem nº 04, fl. 13)
Em razão de tais fatos, foi decretada a prisão temporária do acusado (ordem nº 05, fls. 06/08), mas indeferida a sua conversão em prisão preventiva, aos seguintes fundamentos:
“Compulsando os autos, em que pese as alegações do IRMP, consigno que inexistem razões suficientes para a decretação da medida extrema pleiteada.”
Com efeito, extrai-se do presente feito, precisamente dos relatos dos familiares da vítima, ouvidos na DEPOL, que o relacionamento entre o denunciado e a avó do ofendido já foi encerrado, não havendo mais qualquer vínculo afetivo amoroso ou de qualquer contato entre eles. Além disso, as partes não residem no mesmo local e, inclusive, moram em cidades distintas, o que reduz significativamente a possibilidade de qualquer contato entre o acusado e o menor, o que, a meu ver, é capaz de evitar o risco de eventuais constrangimentos ou ameaças.
Oportuno ressaltar que foram decretadas medidas protetivas em favor da parte agredida, notadamente nos autos do EAMP de nº 5001633- 40.2024.8.13.0629, as quais entendo como adequadas e suficientes para garantir sua segurança. Além disso, as medidas em questão revelam-se proporcionais para a manutenção da ordem pública, mormente porque impedem o contato do suposto ofensor com o infante, protegendo-o, sem que seja necessário, neste momento, o sacrifício da liberdade do acusado.
Ademais, muito embora a vítima tenha descrito os supostos abusos sofridos, o laudo do exame de corpo de delito indireto, id 103.***.***-57, pág. 07 e id 103.***.***-58, pág. 01, não indicou a existência de lesões de interesse médico-legal na vítima. A perícia realizada constatou, lado outro, que as pregas anais do periciado encontram-se íntegras, não havendo, portanto, elementos, com base nessa prova, que possam corroborar, nesse primeiro momento, as agressões alegadas pelo ofendido, sendo certo que o feito carece de maiores provas materiais sobre os fatos. Tal circunstância reforça a ausência de comprovação quanto à necessidade de aplicação de medida cautelar tão severa como a prisão preventiva.
Outrossim, inobstante o MP tenha arguido que a prisão preventiva se justifica pela possibilidade potencial de reiteração criminosa por parte do denunciado, assim como pelo perigo ao normal desenvolvimento do processo, entendo que o fato de o réu possuir emprego fixo como Servidor Efetivo da Prefeitura Municipal de Descoberto, id 103.***.***-59, pág. 03, é indicativo de que ele possui ocupação regular e de estabilidade, o que reduz o risco de reiteração delitiva e possibilidade de fuga. Frise-se, ainda, que o acusado não possui nenhuma anotação em sua CAC, além daquelas inerentes ao caso em apreço, id 103.***.***-18, pág. 06.
Destarte, entendo que a prisão preventiva não se mostra necessária no presente caso, sendo suficientes as medidas protetivas já decretadas para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, as quais, frise-se, encontram-se em vigor.
(...).” (ordem nº 03)
Irresignado, o Parquet interpôs o presente recurso.
Vejo que razão lhe assiste.
Certo é que a segregação cautelar é medida excepcional conferida pelo Processo Penal Brasileiro, de forma que, não basta somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, sendo necessário também que o indivíduo represente perigo à sociedade e ao curso do processo, em evidente periculum libertatis.
No presente caso, verifico que os fatos em apuração se revestem de especial gravidade concreta, sobretudo considerando que o recorrido teria, reiteradamente ao longo de anos, praticado atos libidinosos com criança, aproveitando-se de posição de autoridade enquanto companheiro da avó da vítima.
Ademais, verifico que a aplicação da lei penal se mostra em risco.
Analisando os autos, nota-se que os fatos em apuração vieram à tona em 09/08/2024 (ordem nº 04, fls. 07/17) e, desde então, o recorrido, não obstante possuindo residência fixa e ocupação lícita como funcionário público, foi para local incerto e não sabido, não sendo encontrado para ser ouvido ou intimado acerca das medidas protetivas.
Nesse sentido, nota-se que seu contracheque referente a agosto consta desconto relativo a 20 faltas no mês (ordem nº 08, fl. 46), o que se coaduna à certidão negativa de intimação, em que a oficial de justiça atesta que os funcionários da prefeitura afirmaram que “desde o ocorrido que deu causa a este mandado, o mesmo está sumido, não souberam informar seu paradeiro” (ID 102.***.***-19, autos nº 500163-40.2024.8.13.0629).
Destaca-se que o recorrido somente foi encontrado em decorrência da expedição do mandado de prisão temporária, o que inclusive foi fundamento relevante para a sua manutenção após o pedido defensivo de revogação:
“(…) Em análise aos autos, notadamente a tese da defesa, no sentido de que o custodiado nunca esteve em local incerto e não sabido, conforme ressaltado pelo IRMP, em seu r. parecer, às f. 111/113, não é o que se verifica no presente feito. É possível se constatar que, no EAMP, feito de n° 5001633- 40.2024.8.13.0629, a certidão da digna oficiala de justiça, aponta que compareceu por dois dias no endereço indicado no REDS e na Prefeitura Municipal de Descoberto, local de trabalho de Valdonier, e foi informada por funcionários da Prefeitura que ele estava “sumido”, desde o ocorrido. Dessa forma, restou impossibilitada a sua intimação, no que concerne às medidas protetivas deferidas a favor da vítima, A.C.S., o que, por certo, está a contradizer o que alegado pela mencionada defesa.”
“Nessa linha, estando o agente, desde a decretação da prisão temporária, em local incerto e não sabido, conforme restou demonstrado, a manutenção do decreto constritivo é cogente. (…)” (ordem nº 08, fl. 10)
Assim, verifico que se mostram presentes os requisitos para a segregação preventiva previstos nos arts. 312 e 313, inciso I e III, do Código de Processo Penal. Acrescenta-se ainda que o caso merece maior atenção, sendo certo que em delitos desta natureza, é essencial resguardar a saúde física e psicológica da vítima, conforme determina o art. 14, § 3º, da Lei nº 14.344/22, além de assegurar que a instrução processual correrá de acordo com a lei, sem que haja ameaças ou coação por parte do autor contra a criança.
(...)
Desse modo, entendo que são inaplicáveis, ao presente caso, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que estas se mostram insuficientes e inadequadas para garantia da ordem pública e preservação da integridade física da vítima.” (e-STJ, fls. 45-51 – destaques no original).
No tocante aos requisitos para a prisão preventiva do réu, extrai-se dos autos que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, para resguardar a integridade física e psíquica das vítimas, ante a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, que teria "reiteradamente ao longo de anos, praticado atos libidinosos com criança [entre 8 e 11 anos], aproveitando-se de posição de autoridade enquanto companheiro da avó da vítima" (e-STJ, fl. 49).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Ainda a justificar a medida constritiva, consta dos autos que o réu, logo depois dos fatos, permaneceu em local incerto e não sabido até sua prisão temporária, tanto que, além de não ter sido encontrado nas duas oportunidades em que procurado pelo oficial de justiça para intimá-lo da concessão de medidas protetivas a favor da vítima, "os funcionários da prefeitura afirmaram que “desde o ocorrido que deu causa a este mandado, o mesmo está sumido, não souberam informar seu paradeiro”" (e-STJ, fl. 49).
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRÍNSECAS AOS TIPOS PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.
1. A aferição de gravidade concreta, amparada em circunstâncias que extrapolam as elementares de tipos penais, é válida para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva.
2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
3. Embora o perigo para a aplicação da lei penal não deflua somente do fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar." (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.)
4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tem-se por descabida a substituição por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pelo ora paciente.
E o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, bem como pelo fato de o acusado ter permanecido em local incerto e não sabido até sua prisão temporária, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCOS POGGIANELLA SALOMAO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO (OAB 70532/MG)
HC 1080354/MG (2026/0092120-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS POGGIANELLA SALOMAOADVOGADO:MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO - MG070532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALDONIER SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno/MG, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCOS POGGIANELLA SALOMAO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO (OAB 70532/MG)
HC 1080354/MG (2026/0092120-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS POGGIANELLA SALOMAOADVOGADO:MARCOS POGGIANELLA SALOMÃO - MG070532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALDONIER SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.