Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutAntAnt 852/PR (2026/0092262-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:NILZA BEZERRA DE LIMAADVOGADO:ISABELY ALVES DA COSTA - PR081680REQUERIDO:CRISTINA HSIN WEI HSU HELMICHADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 2.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 852/PR (2026/0092262-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:NILZA BEZERRA DE LIMAADVOGADO:ISABELY ALVES DA COSTA - PR081680REQUERIDO:CRISTINA HSIN WEI HSU HELMICHADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial (fls. 2-16).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 155-156):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
1. PRELIMINAR SUSCITADA PELA REQUERIDA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL NÃO APRESENTADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
- HÁ inovação recursal, visto que na demanda ajuizada houve somente pedido de condenação a título de danos morais, enquanto em sede recursal a autora tenta incluir condenação por danos materiais, em razão de gastos com custas processuais e honorários advocatícios.
2. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO DESSA NATUREZA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PRESUME.
- Não houve prova de dano moral que fosse além do mero aborrecimento, ainda mais ao não se verificar conduta abusiva pela requerida, que somente utilizou as imagens para averiguar irregularidades no imóvel da autora, constituindo exercício regular de direito.
- Eventual estresse ou abalo psicológico pode ter sido sofrido por ambas as partes, considerando o grau de litigiosidade e animosidade entre elas.
3. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DA CÂMERA DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. CÂMERA INSTALADA DE FORMA A CAPTAR QUASE A TOTALIDADE DO TERRENO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO COM ANGULAÇÃO DIVERSA DE MODO A FILMAR APENAS O PRÓPRIO IMÓVEL.
- No presente caso, as filmagens anexadas demonstram que, embora a câmera tenha sido instalada no próprio imóvel da requerida, a angulação adotada permitiu com que fosse abrangida quase a totalidade do imóvel da autora.
- A despeito do terreno não ser utilizado para moradia ou trabalho da autora, ou que a área pode ser visualizada pelos prédios vizinhos, tais fatos não admitem ou autorizam que se possa realizar filmagem injustificada de propriedade alheia.
- Não há dúvidas de que poderia a instalação ter sido realizada de forma diversa de modo a captar tão somente seu imóvel, dada a existência de espaço e possibilidade de modificação do ângulo adotado.
4. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC.
- O art. 537 do CPC prevê a possibilidade de fixação de multa já na sentença.
- O fato do recurso de apelação ser recebido com efeito suspensivo não obsta a possibilidade de fixação de multa em caso de descumprimento, passando a incidir multa após o trânsito em julgado da sentença.
5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 86 DO CPC.
Recurso (01) parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Recurso (02) parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 165-204), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 186, 187 e 188, I, do CC, na medida em que a instalação de câmera de segurança direcionada a imóvel vizinho, ainda que possa representar exercício regular de direito, no caso, consubstancia abuso de direito diante da "captação contínua e ininterrupta de imagens por cerca de cinco anos, sem consentimento" (fl. 189);
(ii) arts. 12 do CC e 5º, V e X, da CF, tendo em vista que "a instalação e manutenção de câmeras voltadas diretamente para o terreno da autora consubstanciam violação grave aos direitos da personalidade, sendo conduta ilícita e indenizável, pois a privacidade é direito fundamental indisponível, e qualquer forma de vigilância deve observar os limites legais e constitucionais" (fl. 190);
(iii) art. 1º, III. da CF, conquanto se "alegue estar exercendo o direito de vigilância, não se pode admitir o desvirtuamento desse direito para fins de perseguição pessoal, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana" (fl. 190); e
(iv) arts. 927 e 944 do CC que preveem a responsabilidade civil na hipótese de violação do direito à privacidade e à intimidade, sendo que "há nexo causal entre a conduta da requerida (instalação e uso da câmera para vigilância direta do terreno da autora) e o dano sofrido (abalo psicológico, desconforto, constrangimento, sensação de perseguição)" (fl. 190).
Na petição de fls. 2-16, a autora requer a concessão de tutela de urgência, tendo em vista a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora consubstanciado na propositura de cumprimento de sentença provisório, no qual se pretende o pagamento dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
No caso, a parte não apresenta decisão de admissibilidade do recurso especial a instaurar a competência desta Corte Superior.
De todo modo, somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...]
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
A requerente não demonstra, nos presentes autos, o início do cumprimento provisório de sentença. Tal condição afasta, de plano, o alegado perigo da demora.
Não vislumbro ainda a agitada plausibilidade do direito invocado.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais julgada parcialmente procedente pelo Tribunal nos seguintes termos (fls. 158-164):
Nilza Bezerra de Lima ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada na data de 20.05.2020 em face de Cristina Hsin Wei Hsu Helmich tendo por objeto a retirada de câmera de vigilância voltada ao seu terreno com a finalidade de vigiá-la e a indenização por dano moral decorrente da conduta.
Oferecida contestação pela requerida, no mov. 43.1, argumentando que a instalação da câmera de vigilância se deu por motivos de segurança, em razão de tentativa de arrombamento sofrida por ela, e de um paciente que teve o carro furtado a menos de duas quadras do local, anexando os boletins de ocorrência (mov. 43.4).
Sustenta que angulação adotada foi motivada pelo fato de não haver construções no imóvel da autora, de modo que poderia utilizá-lo para invadir seu imóvel.
Afirma que não há violação à intimidade da autora, considerando que não há construção no imóvel, não sendo utilizado como residência ou local de trabalho.
O feito seguiu seu curso e sobreveio a sentença que julgou procedente a demanda para condenar a requerida (i) à obrigação de fazer, consistente na retirada da câmera de monitoramento voltada para o terreno da autora, (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Primeiramente, impõe-se salientar que ambas as partes recorrem sobre a condenação a título de danos morais, de modo que as insurgências recursais serão apreciadas concomitantemente.
Como já relatado na Apelação 9861-83.2020.8.16.0035, a desavença entre as partes não é estranha ao Judiciário, pois que existem inúmeros processos envolvendo ambas ou a conduta de uma delas face a outra. Confira-se:
- autos nº 0011098-02.2013.9.16.0035: medida cautelar de produção antecipada de prova, na forma de perícia e vistoria ajuizada por Nilza em 06.06.2013;
- autos nº 0005237-25.2019.8.16.0035: exceção de suspeição apresentada por Cristina em face do perito Theodozio Stachera Júnior em 27.03.2019;
- autos nº 0005165-38.2019.8.16.0035: tutela provisória de urgência cautelar antecedente convertida em ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Cristina em 28.03.2019;
- autos nº 0000981-02.2020.8.16.0036: ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Nilza em 20.05.2020 (a presente ação);
- autos nº 0008567-93.2020.8.16.0035: termo circunstanciado lavrado em face de Cristina distribuído em 05.06.2020;
- autos nº 0009861-83.2020.8.16.0035: ação de indenização por danos morais ajuizada por Cristina em 29.06.2020;
- autos nº 0000181-40.2021.8.16.0035: queixa crime em face de Cristina distribuída em 09.01.2021;
- autos nº 0000071-38.2021.8.16.0036: ação de indenização por danos morais ajuizada em 20.01.2021;
- autos nº 0001973-29.2021.8.16.0035: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Nilza após recebimento de denúncias de Cristina, ajuizada em 19.02.2021;
- autos nº 0015160-07.2021.8.16.0035: protesto judicial (notificação judicial) para interromper o prazo prescricional de pretensão de reparação civil ajuizado por Cristina em 21.11.2021;
- autos nº 0003204-57.2022.8.16.0035: ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de liminar c/c indenização por dano moral ajuizada por Nilza em face do Município de São José dos Pinhais (tendo por objeto denúncia do imóvel por acúmulo de água), em 14.03.2022.
Nota-se, então, que os litígios estão longe de representar defesa de direitos ou pretensões visando a regular direito de vizinhança, sendo, verdadeiramente, uma forma de se extravasar as desavenças pessoais entre as partes.
Assim, nenhuma solução jurídica imposta pelo Judiciário será capaz de apaziguar os ânimos, pois que a verdadeira paz somente será alcançada se as litigantes resolverem amigavelmente compor seus interesses, vivendo em harmonia. É, essencialmente, uma questão de percepção íntima sobre a moralidade e conveniência de se continuar brigando.
Mas, como o Judiciário deve dar a resposta formalmente solicitada, vamos a ela.
II.1. Da preliminar de inovação recursal arguida pela requerida:
Sustenta a requerida que há inovação recursal, visto que na demanda ajuizada houve somente pedido de condenação a título de danos morais, enquanto em sede recursal a autora tenta incluir condenação por danos materiais, em razão de gastos como custas processuais e honorários advocatícios.
Assiste razão à requerida, vez que o pedido formulado não se enquadra como danos morais e que não houve pedido dessa indenização na petição inicial.
Ademais, as custas processuais são de responsabilidade do vencido e os honorários contratuais são despesas extraprocessuais não sujeitas a ressarcimento:
[...]
II.3. Do mérito do recurso:
- Da retirada da câmera de segurança e fixação de multa:
Insurge-se a recorrida aduzindo que a instalação da câmera de monitoramento se deu por motivo de segurança, sendo exercício regular de direito e que as imagens captadas do imóvel da autora são de forma fortuita.
O caput do art. 1.228 do Código Civil dispõe que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Neste ponto, as filmagens anexadas nos mov. 77 e 84 demonstram que embora a câmera tenha sido instalada no próprio imóvel da requerida, a angulação adotada permitiu que fosse abrangida quase a totalidade do imóvel da autora.
Assim, ainda que a requerida aponte contradições nas testemunhas ouvidas, a prova documental é robusta e apta a demonstrar com clareza que a câmera de segurança capta o imóvel da autora.
Ademais, não se mostra crível exigir que as testemunhas tivessem conhecimento técnico acerca da câmera de segurança, como zoom, lente e angulação, mas reconheceram que a câmera estaria mais voltada ao terreno da autora.
A despeito do terreno não ser utilizado para moradia ou trabalho da autora, ou que a área pode ser visualizada pelos prédios vizinhos, tais fatos não admitem ou autorizam que se possa realizar filmagem injustificada de propriedade alheia.
Além disso, as fotografias atuais do imóvel demonstram significativas obras e alterações no local quando comparado com as imagens captadas pela câmera de segurança trazidas aos autos, o que merece maior privacidade.
Com relação a “haste” utilizada, sustenta a requerida que a instalação da câmera rente ao imóvel acarretaria em pontos cegos, e que posteriormente teve que reduzir o tamanho dela em razão da instalação de cerca elétrica e outros equipamentos no muro de divisa.
Assim, não há dúvidas de que poderia a instalação ter sido realizada de forma diversa de modo a captar tão somente seu imóvel, dada a existência de espaço e possibilidade de modificação do ângulo adotado.
Assim, correta a sentença que determinou a retirada da câmera de vigilância direcionada ao imóvel da autora.
Nesse ponto, quanto ao pedido de fixação de multa diária em função da obrigação de fazer consistente na retirada do equipamento, possível o deferimento do pedido ainda que o recurso seja recebido com efeito suspensivo.
É possível sua fixação já na sentença, consoante disposição do art. 537 do CPC:
[...]
Transitada em julgado a sentença, a obrigação passa a ser exigível e passa a incidir a multa em caso de eventual descumprimento.
Desse modo, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 ao dia, não ultrapassando o total de R$ 10.000,00.
- Dos fatos supervenientes:
Com relação aos fatos concomitantes/supervenientes à prolação da sentença, a mera instalação de câmera de segurança por parte da autora, com alegada capacidade de giro de 360º, por si só não permite presumir que estaria sendo usada para filmagem do terreno da requerida, tampouco autoriza que continue a captar vídeos do terreno da autora.
[...]
Não há prova sequer da conduta, muito menos da intenção de prejudicar.
- Dos danos morais:
O dano moral é compreendido pela violação dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, sendo a dor, a angústia, o desgosto e a humilhação, consequências advindas do dano sofrido.
Para que exista o dever de indenizar, necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e consequências morais sofridas pelo ofendido, revelando-se imprescindível que este comprove a repercussão causada a sua esfera moral.
Não se vislumbra a ocorrência de dano extrapatrimonial, dada a ausência de comprovação, visto que não se presume.
No caso, embora o terreno seja cuidado e protegido pela autora, não se tratando de “terreno baldio”, não consiste o imóvel em sua residência ou local de trabalho, de modo a caracterizar efetivo dano à sua esfera moral.
De igual modo, embora subsistam dúvidas se, de fato, foi o Ministério Público quem solicitou as filmagens do imóvel para averiguar eventuais irregularidades no terreno consistentes em água parada, a teor dos e-mails juntados no mov. 77, a filmagem para tais fins configura exercício regular de direito, que não pode ser confundido com perseguição pessoal.
Ademais, não houve a disponibilidade destas imagens a terceiros ou seu envio/upload na internet ou em redes sociais, de modo que sua utilização se deu de forma exclusiva para apuração de eventuais irregularidades.
Quanto à denúncia que envolve o trabalho da autora como servidora pública, a questão é objeto de investigação pelo parquet e, sem juízo de valor acerca da conduta da autora durante sua licença médica, simples denúncia por cidadão por si só não revela ilegalidade ou abuso.
O que se percebe, na realidade, é que eventual estresse é sofrido por ambas as partes considerando o grau de litigiosidade e animosidade entre elas.
Logo, acolho em parte o recurso interposto pela requerida para afastar a condenação por danos morais, restando prejudicado o recurso interposto pela autora neste ponto.
- Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conhecer de parte do recurso interposto por Nilza Bezerra de Lima (autora) para dar-lhe parcial provimento, fixando multa diária e (ii) dar parcial provimento ao recurso interposto por Cristina Hsin Wei Hsu Helmich (requerida) para afastar a indenização por dano moral.
Consequentemente, é de se redistribuir o ônus de sucumbência.
Foram formulados os seguintes pedidos na inicial: (i) retirada da câmera de monitoramento e (ii) danos morais.
Apenas foi deferido o primeiro, assim cada parte dever arcar com 50% das custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários, aqueles devidos pela autora serão de 20% sobre os valores de danos morais cuja condenação pretendia, e aqueles devidos pela ré serão de 20% sobre o valor da causa uma vez que não há condenação ou proveito econômico a ser utilizado como base de cálculo.
Dessa forma, ao menos neste momento, parece não assistir razão à parte, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
No tocante à ausência de danos morais, em juízo preliminar da causa, tenho que a pretensão demandaria, no presente caso, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Em relação aos danos morais, não houve a devida impugnação por parte da recorrente, o que atrairia a Súmula n. 283/STF.
Assim, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutAntAnt 852/PR (2026/0092262-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:NILZA BEZERRA DE LIMAADVOGADO:ISABELY ALVES DA COSTA - PR081680REQUERIDO:CRISTINA HSIN WEI HSU HELMICHADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
TutAntAnt 852/PR (2026/0092262-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:NILZA BEZERRA DE LIMAADVOGADO:ISABELY ALVES DA COSTA - PR081680REQUERIDO:CRISTINA HSIN WEI HSU HELMICHADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.