Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. HERBERT COSTA THOMANN (IMPETRANTE)
- Advogado
- HERBERT COSTA THOMANN (OAB 27466/MT)
HC 1080364/SP (2026/0092294-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HERBERT COSTA THOMANNADVOGADO:HERBERT COSTA THOMANN - MT027466OIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ROGERIO RAMALHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO RAMALHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Revisão Criminal n. 5012663-94.2025.4.03.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 241-A (compartilhar) e 241-B (armazenar), da Lei 8.069/90, no bojo da "Operação Pedofilia IV".
A ação penal foi instaurada a partir de investigação sobre suposto compartilhamento e armazenamento de material de pornografia infantojuvenil, com base em busca e apreensão domiciliar e posterior perícia em equipamento apreendido. A condenação transitou em julgado em 7/11/2023 e a revisão criminal foi julgada improcedente pelo TRF3, mantendo-se a execução da pena, encontrando-se o paciente segregado no sistema penitenciário do Estado de São Paulo.
A Defesa sustenta a nulidade da busca e apreensão por ausência, nos autos, da decisão judicial que a autorizou, o que contaminaria todas as provas dela derivadas. Argumenta que, diante da ilicitude da diligência originária, incide a teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo o desentranhamento do laudo pericial e de todo o acervo probatório subsequente, com o reconhecimento da falta de justa causa desde a denúncia.
Defende a inexistência de materialidade delitiva, porque não há prova técnica cabal da minoridade das pessoas retratadas, tendo o laudo se limitado a qualificá-las como possíveis menores, com base em aparência fenotípica.
Ressalta, em caráter subsidiário, que a insuficiência probatória quanto à elementar etária impõe absolvição por ausência de prova da existência do fato ou por falta de prova suficiente para condenar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a imediata colocação do paciente em liberdade, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca e apreensão e das provas dela derivadas, com o desentranhamento do laudo pericial. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ausência de materialidade delitiva, com a absolvição do paciente, bem como a anulação da ação penal e a cassação do acórdão da revisão criminal.
