Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 899289/SC (2024/0092319-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABIANO LENIESKYADVOGADO:FABIANO LENIESKY - SC054888IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, por duas vezes, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a 28 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Posteriormente, foi interposta apelação pela defesa, tendo sido provida apenas na parte para fixar honorários advocatícios ao defensor dativo.
O impetrante sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a sentença condenatória, violou o art. 384, caput, do CPP e permitiu que o paciente fosse condenado por fatos não descritos na denúncia sem o aditamento da peça acusatória, com evidente prejuízo ao paciente, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Alega ainda que a sentença condenatória é nula, não tendo apreciado os argumentos defensivos lançados ao longo do processo.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, pugna pela anulação da sentença condenatória, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 899289/SC (2024/0092319-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABIANO LENIESKYADVOGADO:FABIANO LENIESKY - SC054888IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, por duas vezes, c/c os arts. 226, II, e 69 do Código Penal.
Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido apenas para fixação da verba honorária complementar. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O impetrante alega a existência de nulidade no feito, por ofensa ao princípio da correlação, pois o paciente foi condenado por fatos não descritos na denúncia, sem aditamento da peça acusatória.
Sustenta que não houve análise das provas produzidas pela defesa, o que, de igual modo, configuraria o vício absoluto no feito.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pugna pela anulação da sentença condenatória, com a consequente absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 496-499).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
De início, observa-se que as alegações da defesa já foram examinadas por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do AREsp n. 2.656.790, em que se decidiu pelo não conhecimento do recurso.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Ademais, no tocante à alegação de nulidade no feito por falta de correlação entre a denúncia e sentença, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Quanto às demais alegações, de igual modo o writ não prospera.
Com efeito, o Tribunal de Justiça estadual preservou a sentença condenatória, consignando devidamente fundamentada a decisão de primeiro grau.
Salientou-se, no acórdão impugnado, que a sentença examinou a prova dos autos e rebateu as argumentações defensivas, ficando devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter o decreto condenatório (fls. 570-572, destaquei):
Inicialmente, busca de defesa o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo a quo não teria analisado todos os argumentos defensivos, nem mesmo cotejado devidamente as provas com as discrepâncias e incongruências apontadas.
Acrescentou que a "sentença não observou, por exemplo, a tese de ofensa ao art. 159, § 2º, do CPP, circunstância que influi na validade dos Relatórios Psicológicos n. 203/2019 e n. 147/2020. A sentença não analisou a Resolução Conjunta n. 21-GP/CGJTJSC, de 25/8/2020, que trata da especialização do profissional, particularidades que comprometem a lisura e a legitimidade do resultado das informações coletadas", circunstância que teria ensejado "evidente prejuízo ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), lembrando que os Relatórios Psicológicos n. 203/2019 e n. 147/2020, assim como o depoimento especial foram utilizados para a condenação, gerando prejuízo ao réu", que se fossem desentranhado dos autos.
Sem razão.
In casu, ao analisar a sentença proferida, percebe-se que a Magistrada quo rebateu de forma clara e coesa os pontos arguidos pela defesa, sendo objetiva em sua análise e não deixando lacunas quanto às insurgências apontadas. Veja-se (evento 184):
[...]
Se não bastasse, igualmente rebateu as referidas teses de nulidades quando da rejeição do Embargos de Declaração (evento 192):
[...]
E igualmente, procedeu a análise probatória quando da formação de sua convicção ao prolatar o édito condenatório, inexistindo razão quanto à ausência do cotejo das provas, concernentes às discrepâncias e/ou incongruências apontadas, matéria esta que, inclusive, confunde-se com o mérito recursal, de forma que será devidamente esmiuçada a posteriori, inexistindo razão ao apelante nesse particular. Para elucidar, extrai-se de parte da sentença (evento 184 - grifou-se):
[...]
Sendo assim, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, o Magistrado não está obrigado a analisar/rechaçar expressamente todas as teses alegadas pelas partes, desde que, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, exponha as razões e os fundamentos da decisão condenatória, tal como realizado no caso dos autos.
Faz-se importante sublinhar que a exigência de fundamentação das decisões prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe uma análise exaustiva e individualizada de questões, que ao arbítrio do magistrado não se verifiquem relevantes.
No caso, o que se constata é uma sentença que, diante do acervo probatório, concluiu pela procedência da tese acusatória, condenando o acusado como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 69 do Código Penal, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O entendimento do Tribunal estadual, portanto, não destoa do posicionamento desta Corte Superior, segundo o qual, o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações trazidas aos autos, desde que consigne as razões pelas quais rejeita ou acolhe as pretensões das partes, como ocorreu no presente feito.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Nesse sentido, "[presta-se a motivação das decisões a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, bem aplicou o direito ao caso concreto"] (RHC n. 100.382/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021).
2. No caso, requerida pela defesa a declaração de nulidade processual decorrente de inépcia da denúncia e de ilegalidade na colheita de provas, e devidamente afastadas as teses defensivas mediante fundamentação idônea e suficiente, porém contrária aos interesses da defesa, não há que se falar em nulidade por deficiência de fundamentação do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando se olvidou a defesa de opor os respectivos embargos de declaração contra o acórdão que entendeu omisso ou obscuro.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. Na presente hipótese, não obstante o argumento defensivo de ausência de justa causa e de inépcia da exordial, verificou-se que a denúncia apresentou a descrição dos fatos e possibilitou o exercício do direito de defesa. O fato de o magistrado ter tomado providências de modo a dar andamento ao trâmite processual não caracteriza prejuízo capaz de induzir à declaração de nulidade do processo.
3. A sentença condenatória apresentou fundamentos suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva. Vale dizer que o magistrado não está obrigado a infirmar cada uma das teses aduzidas pela defesa, desde que explicite os motivos que o conduziram a decidir pela condenação do acusado. Neste caso, as provas testemunhais e laudos periciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.038.097/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 1º/8/2018.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES